Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201386/SC (2025/0077381-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: OTACILIO SILVEIRA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SC048589
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SC048589
AGRAVADO: OTACILIO SILVEIRA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OTACILIO SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa a embargos à execução. O julgado negou provimento ao apelo do embargado e deu provimento à apelação do executado nos termos da seguinte ementa (fl. 205): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO EMBARGADO-EXEQUENTE. DEFENDIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, IX, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. PRELIMINAR REJEITADA. SUSTENTADO QUE O PEDIDO DE CITAÇÃO DO EMBARGANTE NÃO PASSOU DE MERO ERRO ESCUSÁVEL, DE MODO QUE A MATÉRIA DEVERIA SER TRATADA NO PRÓPRIO PROCESSO EXECUTIVO, SENDO INADEQUADA SUA VEICULAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PETIÇÃO FOI FORMULADO MAIS DE UM ANO DEPOIS DO PLEITO DE CITAÇÃO, APÓS O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO E PENHORA, E NUM MOMENTO POSTERIOR À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE EXIGIR A RESOLUÇÃO DA MATÉRIA POR SIMPLES PETIÇÃO, QUANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULAMENTA QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A DEFESA DO EXECUTADO. ADEMAIS, ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO FOI A ÚNICA TESE DE DEFESA APRESENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEQUENTE QUE, NO CONTEXTO, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO EMBARGANTE-EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC AO CASO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É REDUZIDO NEM INESTIMÁVEL. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO STJ. Consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1076). APELO DO EMBARGADO-EXEQUENTE DESPROVIDO. APELO DO EMBARGANTE-EXECUTADO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 279-290). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal não explicou por que o valor da causa refletiria exatamente o proveito econômico, deixando sem resposta o argumento de que, entre o ajuizamento e a extinção, houve acréscimos de juros e correção que tornam o proveito superior ao valor da causa. Aduz, no mérito, violação do art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que o acórdão aplicou indevidamente o “valor da causa” como base de cálculo dos honorários, quando deveria ter adotado o “proveito econômico obtido”, respeitando a ordem sucessiva prevista na lei. Sustenta que, em embargos à execução julgados procedentes, o proveito econômico corresponde ao valor da execução extinta, com todos os seus consectários (correção, juros e multas), e não ao valor da causa atualizado. Alega que a conclusão de que “o valor da causa reflete justamente o proveito econômico obtido” contraria a literalidade do § 2º, pois a lei distingue expressamente as bases de cálculo e não contém palavras inúteis. Apresentadas as contrarrazões (fls. 545-558), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 617-618). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia à base de cálculo dos honorários de sucumbência em embargos à execução julgados procedentes: se deve ser o proveito econômico obtido (valor da execução extinta com todos os consectários) ou o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, se o acórdão é omisso e sem fundamentação adequada ao não responder por que equiparou valor da causa e proveito econômico. Inicialmente, afasto a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão, o que de fato ocorreu. O acórdão assim consignou sobre os honorários (fls. 210-212): O Juízo fixou a remuneração do causídico com base no § 8º. O § 2º do referido art. 85, entretanto, veicula regra geral, de aplicação obrigatória. O § 8º, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária. Aliás, esta foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos. Vejamos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...] Desse modo, na presente hipótese, é inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC. Assim, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, deve-se prover do apelo, para que a remuneração dos advogados do embargante-executado seja calculada com base no valor atualizado da causa, na proporção de 10%. Ante a readequação da sucumbência nesta instância, não há falar em fixação de honorários recursais, que pressupõe fixação válida anterior. Em seguida, no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal complementou, verbis: "No caso, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado quando da fixação dos honorários sucumbenciais. Aliás, é importante destacar que, "O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (STJ, AgInt no AREsp nº 938.910 - SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). [...] Considerando que em razão das circunstâncias do caso concreto o valor da causa reflete justamente o proveito econômico obtido, totalmente descabida a afirmação de que o acórdão de evento 17 inobservou a ordem estabelecida no art. 85, § 2º do CPC." Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. No mérito, com relação à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, a 2ª Seção definiu, quando do julgamento do Tema 1076 que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO CONFORME A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de anulação de ato jurídico c/c cumprimento de obrigação contratual e indenização por lucros cessantes. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada necessidade de registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência de propriedade, porquanto somente a parte recorrente possui o registro do imóvel como sendo de sua propriedade, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção e Tema 1076/STJ. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.957.894/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) O acórdão recorrido está dissonante do entendimento vinculante desta Corte Superior, devendo a base de cálculo da verba honorária incidir sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa, seguindo a ordem exata do art. 85, § 2º, do CPC. A corroborar esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE AFERÍVEL. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE LEGAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA (ART. 1.013, § 3º, CPC). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. 1. Em embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o proveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao valor atualizado do débito exequendo, devendo constituir a base preferencial para a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Inviável a adoção do valor da causa como base quando há possibilidade de mensuração do proveito econômico, não sendo suficientes, para tanto, invocações genéricas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Omissão parcial do acórdão de origem quanto à aferibilidade do proveito econômico sanada nesta sede (art. 1.013, § 3º, CPC). 4. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 2.023.086/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Também não prospera a alegação do Banco Santander, em suas contrarrazões, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados por critério equitativo, pois o critério da equidade é de aplicação subsidiária devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, ou seja, apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa, o que não é o caso dos autos. Transcreve-se, a seguir, a ementa do precedente vinculante que fundamentou a fixação do Tema 1076, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019) [grifou-se] Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que os honorários incidam sobre o proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS