Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791240/SC (2024/0422768-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIA SUL 6.000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO - SC013423
OTAVIO BESSA SILVEIRA - SC021217A
AGRAVANTE: PAULO VIEIRA CENTENO
AGRAVANTE: CLARICE MARIELE DE ANDRADE PAMPLONA
ADVOGADO: RAFAEL PAIVA CABRAL - RS036922
AGRAVADO: PAULO VIEIRA CENTENO
AGRAVADO: CLARICE MARIELE DE ANDRADE PAMPLONA
ADVOGADO: RAFAEL PAIVA CABRAL - RS036922
AGRAVADO: VIA SUL 6.000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO - SC013423
OTAVIO BESSA SILVEIRA - SC021217A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VIEIRA CENTENO e CLARICE MARIELE DE ANDRADE PAMPLONA (PAULO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 799/828). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, PAULO e outra alegaram a violação dos arts. 85, § 2º, do CPC, e 389, 475 e 927, parágrafo único, do CC, ao sustentarem (1) a possibilidade de cumulação da multa contratual com a indenização decorrente do aluguel de outro imóvel durante o período de atraso na entrega da unidade imobiliária; e (2) a necessidade de utilização do benefício econômico obtido como base de cálculo da verba honorária devida aos patronos da empresa recorrida. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO e outra contra VIA SUL 6000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (VIA SUL 6000), alegando descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, em parte, para condenar a requerida (i) ao reembolso dos valores de R$ 25.016,90, devidamente atualizados, referentes aos alugueres pagos pelos autores (desde dezembro de 2016 até setembro de 2017); (ii) ao pagamento de multa contratual de 1%, além de juros moratórios também de 1% ao mês até a data da efetiva entrega do imóbel; e (iii) indenização por dano moral fixada em R$ 25.000,00 para cada autor. Esta importância será monetariamente atualizada a contar da data desta sentença pelos índices oficiais publicados pela eg. CGJ/TJSC, e sofrerá incidência de juros legais a contar da data do evento danoso (15/12/16), pelos mesmos índices. Diante da sucumbência mínima dos autores, condena-se a ré, finalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos autores, estes em 10% do valor total da condenação (e-STJ, fls. 304/307). Irresignados, VIA SUL 6000 e PAULO e outra apelaram, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento a ambos os recursos, o da requerida para (i) afastar a indenização por danos morais, bem como o reembolso dos valores pagos pelo compradores a título de aluguéis; e (ii) fixar o termo inicial da mora em 15/3/2017, com termo final em 2/2/2018. Por sua vez, o dos autores (i) para afastar a incidência de juros sobre o saldo devedor durante o período da mora da ré; e (ii) adequar-se o valor atribuído à causa para R$ 622.916,90. Tendo em conta que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na demanda, "impõe-se a condenação da ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento), arcando os autores com os 40% (quarenta por cento) restantes, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na mesma proporcionalidade. Sem compensação, por força do § 14 do mesmo artigo" (e-STJ, fl. 522). (1) Da cumulação da multa contratual com o valor dos aluguéis No caso, tendo sido reconhecido o atraso na entrega do emprendimento, o Tribunal estadual passou a analisar o pedido de indenização, consignando, quanto à imposição do pagamento a título de danos materiais que, na espécie, "os autores pleiteiam a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos aluguéis no importe médio de R$ 2.779,66 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) mensais (evento 1, PET1 - fl. 18). No entanto, a multa mensal de 1% do valor pago corresponde ao montante histórico de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), quantia aproximada ao valor pretendido" (e-STJ, fl. 515), razão pela qual decidiu afastar o pagamento a título de aluguéis. O entendimento acima está em sintonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.º 1.635.428/SC (Tema 970), no sentido de que é possível a cobrança de lucros cessantes, desde que não haja cumulação com a cláusula penal prevista para o descumprimento do contrato. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n.º 1.635.428/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado aos 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Vale lembrar que, tendo sido a cláusula penal estipulada em valor equivalente ao locativo, alcançando a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, a sua cobrança cumulativa deve ser afastada, seja com os danos emergentes, como no caso, seja com os lucros cessantes (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.689.552/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 8/8/2022). Incide à hipótese o comando da Súmula n.º 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (2) Da base de cálculo dos honorários advocatícios Sobre o tema, considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na demanda, o Tribunal estadual impôs "a condenação da ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento), arcando os autores com os 40% (quarenta por cento) restantes, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na mesma proporcionalidade" (e-STJ, fl. 522). Desse modo, para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessária nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo de PAULO e outra para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.