Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900151-56.2015.8.24.0038/SC
EXECUTADO: ROSELI MARTINS
ADVOGADO(A): JULIANO MARCELINO FREITAS (OAB SC021065)
DESPACHO/DECISÃO
1. ROSELI MARTINS opôs embargos de declaração acoimando de omissa a decisão proferida neste processo no e.101.1, sob o argumento de que houve omissão em não considerar a existência de endereço onde foi encontrada a executada no decorrer do feito, o que reflete na questão da nulidade da citação por edital (e.113.1).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (e.117.1).
É o relatório.
2. Trata-se de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie. Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível.
De mais a mais, os embargos declaratórios também não servem para provocar o magistrado a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum recorrido, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.650/SP, j. 01/06/2020).
3. De todo modo, ainda que evidente a tentativa de rediscussão, servem os esclarecimentos a seguir como reforço argumentativo para a rejeição da exceção de pré-executividade.
De fato, há um aparente equívoco na informação prestada pelos Correios no AR referente ao e.77.1, considerando as imagens apresentadas pela executada no corpo dos embargos declaratórios demonstrando existir o número 306 no logradouro informado.
Inclusive, o oficial de justiça cumpriu uma diligência no referido endereço, conforme certidão do e.84.1.
Contudo, a toda evidência se trata do endereço residencial da embargante e não do endereço da pessoa jurídica.
Não há evidência alguma de que a empresa permaneça ativa, muito menos naquele endereço, de modo que permanece inalterado o entendimento acerca da dissolução irregular.
Não fosse isso, a citação pessoal da sócia supre eventual nulidade da citação por edital, inexistindo mácula a ser reconhecida.
É a decisão.
4. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para incluir o acima contido na fundamentação, sem, contudo, alterar o mérito da decisão.
5. INTIMEM-SE.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.