Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001163-11.2019.8.24.0004/SC RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA
RÉU: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI
ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673)
ADVOGADO(A): FRANCISCO SPINELLI NETO (OAB RS066530)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAGONA FEIJÓ (OAB RS058230)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 02/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 03:02
Custas
02/06/2026, 02:36
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 02:36
Movimentação processual
02/06/2026, 02:35
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 18:16
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:44
Documento (Mandado)
25/05/2026, 20:05
Mandado
14/05/2026, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2026, 15:48
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:11
Publicação
08/05/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001163-11.2019.8.24.0004/SC
AUTOR: CASSIO ROBERTO GARCIA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244)
RÉU: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI
ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673)
ADVOGADO(A): FRANCISCO SPINELLI NETO (OAB RS066530)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAGONA FEIJÓ (OAB RS058230)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Indefiro o pedido de suspensão do mandado de desocupação forçada. Isso porque, a medida decorre da procedência da demanda, que reconheceu o direito do autor à posse do imóvel.
A circunstância de o autor supostamente encontrar-se atualmente internado para tratamento psiquiátrico, além de não ter sido comprovada, não tem o condão de afastar ou suspender a eficácia da ordem judicial, porquanto a obrigação imposta à parte requerida é autônoma e independe do estado clínico do autor.
No mais, cumpra-se a decisão anterior.
Dil. legais.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 15:20
Expedida/certificada
06/05/2026, 15:20
Outras Decisões
06/05/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 15:42
Petição
30/04/2026, 18:00
Publicação
16/04/2026, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001163-11.2019.8.24.0004/SC
AUTOR: CASSIO ROBERTO GARCIA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244)
RÉU: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI
ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673)
ADVOGADO(A): FRANCISCO SPINELLI NETO (OAB RS066530)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAGONA FEIJÓ (OAB RS058230)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Expeça-se mandado de desocupação forçada, conforme requerido.
Fica, desde já, autorizado o arrombamento e uso de força policial, caso necessário.
Dil. legais.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 17:08
Expedida/certificada
14/04/2026, 17:08
Outras Decisões
14/04/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 15:44
Petição
07/04/2026, 15:30
Publicação
23/03/2026, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001163-11.2019.8.24.0004/SC RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA
AUTOR: CASSIO ROBERTO GARCIA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 19/03/2026 - Juntada de mandado não cumprido
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 17:29
Expedida/certificada
19/03/2026, 16:01
Documento (Mandado)
19/03/2026, 16:01
Comunicação eletrônica
04/03/2026, 12:28
Comunicação eletrônica
27/02/2026, 13:43
Mandado
21/02/2026, 03:10
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 19:06
Comunicação eletrônica
27/01/2026, 13:23
Comunicação eletrônica
27/10/2025, 18:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:14
Comunicação eletrônica
17/10/2025, 18:04
Petição
09/10/2025, 18:58
Publicação
26/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001163-11.2019.8.24.0004/SC
AUTOR: CASSIO ROBERTO GARCIA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244)
RÉU: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI
ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673)
ADVOGADO(A): FRANCISCO SPINELLI NETO (OAB RS066530)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAGONA FEIJÓ (OAB RS058230)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A presente demanda não possui conexão com a ação de usucapião n. 5009101-86.2021.8.24.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, circunstância que, inclusive, já foi devidamente analisada no evento 5, DESPADEC1, daqueles autos.
Além disso, o feito em questão já conta com sentença transitada em julgado.
Portanto, incabível o pedido de concessão de tutela de urgência, para o sobrestamento dos atos executivos, inclusive imissão na posse, até o julgamento definitivo dos autos n. 5009101-86.2021.8.24.0004
No mais, cumpra-se o dispositivo da sentença.
Após, arquivem-se os autos.
Dil. legais.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 16:48
Expedida/certificada
24/09/2025, 16:48
Liminar
24/09/2025, 16:48
Petição
23/09/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 17:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:39
Petição
08/09/2025, 15:45
Publicação
08/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001163-11.2019.8.24.0004/SC RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA
AUTOR: CASSIO ROBERTO GARCIA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244)
RÉU: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI
ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673)
ADVOGADO(A): FRANCISCO SPINELLI NETO (OAB RS066530)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAGONA FEIJÓ (OAB RS058230)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 02/09/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> ARU02CV
Número: 50011631120198240004/TJSC
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 19:54
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:02
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:02
Trânsito em julgado
02/09/2025, 17:02
Recebimento
02/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2917807/SC (2025/0146794-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI
ADVOGADOS: ALEXANDRE D'ORNELLAS SOUZA LIMA - RS034477
FRANCISCO SPINELLI NETO - RS066530
CRISTIANE ARAGONA FEIJO - RS058230
ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199
SIDNEI ULYSSEA PALADINI - RS30673A
EMBARGADO: CASSIO ROBERTO GARCIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOÃO - SC023244
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Houve impugnação expressa e específica de tudo aquilo que fora consignado na decisão embargada não ter sido objeto de impugnação específica, notadamente as Súmulas n. º 07/STJ e 284/STF, cumprindo-se na íntegra o que compete/competia à agravante, ora embargante, enquanto ônus e incumbência processual. (fl. 746) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2917807/SC (2025/0146794-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI
ADVOGADOS: ALEXANDRE D'ORNELLAS SOUZA LIMA - RS034477
FRANCISCO SPINELLI NETO - RS066530
CRISTIANE ARAGONA FEIJO - RS058230
ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199
SIDNEI ULYSSEA PALADINI - RS30673A
EMBARGADO: CASSIO ROBERTO GARCIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOÃO - SC023244
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917807/SC (2025/0146794-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI
ADVOGADOS: ALEXANDRE D'ORNELLAS SOUZA LIMA - RS034477
FRANCISCO SPINELLI NETO - RS066530
CRISTIANE ARAGONA FEIJO - RS058230
ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199
SIDNEI ULYSSEA PALADINI - RS30673A
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO GARCIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOÃO - SC023244
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917807/SC (2025/0146794-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI
ADVOGADOS: ALEXANDRE D'ORNELLAS SOUZA LIMA - RS034477
FRANCISCO SPINELLI NETO - RS066530
CRISTIANE ARAGONA FEIJO - RS058230
ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199
SIDNEI ULYSSEA PALADINI - RS30673A
AGRAVADO: CASSIO ROBERTO GARCIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOÃO - SC023244
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI (RÉU) ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673) ADVOGADO(A): FRANCISCO SPINELLI NETO (OAB RS066530) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477) ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAGONA FEIJÓ (OAB RS058230) ADVOGADO(A): ANDREI OLIVEIRA MANSAN (OAB RS115199)
APELADO: CASSIO ROBERTO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOÃO (OAB SC023244) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 14horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001163-11.2019.8.24.0004/SC (Pauta: 25) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI (RÉU) ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673) ADVOGADO(A): FRANCISCO SPINELLI NETO (OAB RS066530) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477) ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAGONA FEIJÓ (OAB RS058230)
APELADO: CASSIO ROBERTO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOÃO (OAB SC023244) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigos 163 a 169 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001163-11.2019.8.24.0004/SC (Pauta: 34) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI (RÉU) ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673) ADVOGADO(A): FRANCISCO SPINELLI NETO (OAB RS066530) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477) ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAGONA FEIJÓ (OAB RS058230)
APELADO: CASSIO ROBERTO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOÃO (OAB SC023244) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001163-11.2019.8.24.0004/SC (Pauta: 172) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA