Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302887-32.2016.8.24.0048/SC
AUTOR: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202)
AUTOR: ELENI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202)
RÉU: CENIRA ALVES DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO(A): ANDERSON GASTALDON DAMIANI SILVEIRA MIRA (OAB SC054752)
RÉU: NELSON MENDES JUNIOR
ADVOGADO(A): ANDERSON GASTALDON DAMIANI SILVEIRA MIRA (OAB SC054752)
RÉU: JULIANO THIAGO MENDES
ADVOGADO(A): ANDERSON GASTALDON DAMIANI SILVEIRA MIRA (OAB SC054752)
DESPACHO/DECISÃO
Após a baixa definitiva do processo (ev. 111), alguns meses depois a parte ré, em 15/06/26, apresentou petição intermediária com pedido de autorização para vistoria do imóvel e providências correlatas (ev. 115), ao que a parte autora se insurgiu (ev. 118).
Decido.
1. Inicialmente esclareço que foi proferida a primeira sentença de improcedência da ação em ev. 42, porém, restou integralmente cassada pelo TJSC (ev. 60), ou seja, perdendo totalmente sua validade. Após, a segunda sentença de improcedência de ev. 77, interposta apelação pela parte autora, restou negado provimento e majorada a verba sucumbencial, suspensa sua exigibilidade pois os apelantes/autores são beneficiários da justiça gratuita (ev. 95 da Apelação Cível).
Ocorreu o trânsito em julgado, em 20/09/25 (ev. 132 da Apelação Cível), bem como a consequente baixa definitiva e o arquivamento do processo em 14/01/26 (ev. 111).
Assim, assiste razão à parte autora em sua manifestação de ev. 118, haja vista que a ação foi julgada improcedente, nos moldes do texto de ev. 77 e transitada em julgado, a relação jurídica foi estabilizada pela coisa julgada material (art. 508 do CPC). Gizo que não houve pedido de reconvenção pela parte ré no momento oportuno, devendo ser cumprida estritamente a sentença de ev. 77.
Como o processo foi arquivado, a petição posterior da parte ré solicitando vistoria e demais providências não comporta deferimento nos mesmos autos, não há mais jurisdição ativa nos autos para deferir diligências possessórias, vistorias, etc.; querendo, a via correta será o ingresso de ação autônoma.
Isso posto, frente à coisa julgada (art. 508 do CPC) quanto à sentença definitiva de ev. 77, culmina jurídica e tecnicamente inviável a análise dos pedidos de ev. 115 formulados pela parte ré.
2. Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.