COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
JOSELMA APARECIDA DA SILVA GARCIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
JACKSON DA SILVA MATOS
OAB/SC 43603·Representa: Autor
LETIÉRE DE SÁ SOUZA
OAB/SC 26142·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
A fim de possibilitar a expedição do termo de penhora, o(a)(s) exequente(s) fica(m) intimado(s) para, no prazo de 15 dias:
a.1. indicar(em) a FIPE do referido automóvel (CPC, art. 871, IV);
a.2. acostar(em) aos autos o dossiê do veículo1;
a.3. manifestar(em) seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada.
1. https://www.sc.gov.br/servicos/veiculo-emitir-certidao-de-propriedade-de-veiculos-detran-digital
27/05/2026, 00:00
Petição
08/04/2026, 16:52
Comunicação eletrônica
18/03/2026, 09:40
Comunicação eletrônica
16/03/2026, 10:22
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:14
Documento (Certidão)
02/03/2026, 14:37
Comunicação eletrônica
26/02/2026, 14:54
Petição
29/01/2026, 11:42
Petição
29/12/2025, 11:26
Comunicação eletrônica
04/12/2025, 15:52
Comunicação eletrônica
04/12/2025, 15:19
Publicação
01/12/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito ou sua suspensão e arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito ou sua suspensão e arquivamento.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:58
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:58
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:17
Expedida/Certificada
06/10/2025, 10:52
Expedida/Certificada
06/10/2025, 10:52
Publicação
03/10/2025, 03:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:10
Documento (Certidão)
02/10/2025, 17:52
Petição
02/10/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: JOSELMA APARECIDA DA SILVA GARCIA
ADVOGADO(A): LETIÉRE DE SÁ SOUZA (OAB SC026142)
ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603)
DESPACHO/DECISÃO
1. CIENTE da interposição do recurso de agravo de instrumento.
2. Em atenção ao efeito regressivo ínsito ao recurso em questão [possibilidade de juízo de retratação], MANTENHO o decisum agravado por seus próprios fundamentos.
3. Diante do indeferimento do almejado efeito suspensivo ao recurso interposto, CUMPRAM-SE os comandos expostos na decisão proferida ao evento 133.
4. Tudo cumprido, INTIME-SE a parte exequente, nos moldes do item “3” da decisão retro mencionada, observando-se o prazo já assinalado de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
02/10/2025, 00:00
Petição
01/10/2025, 16:23
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:12
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:12
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:12
Outras Decisões
01/10/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:31
Comunicação eletrônica
30/09/2025, 23:30
Comunicação eletrônica
30/09/2025, 23:30
Comunicação eletrônica
29/09/2025, 11:42
Petição
10/09/2025, 17:23
Expedida/Certificada
10/09/2025, 11:26
Publicação
10/09/2025, 02:59
Publicação
10/09/2025, 02:51
Petição
09/09/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC
EXECUTADO: JOSELMA APARECIDA DA SILVA GARCIA
ADVOGADO(A): LETIÉRE DE SÁ SOUZA (OAB SC026142)
ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo executivo manejado por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO contra JOSELMA APARECIDA DA SILVA GARCIA e JOAQUIM TADEU LIMA GARCIA, em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, a parte executada Joselma Aparecida da Silva Garciarequereu a liberação da quantia, sob o argumento de que o montante revela-se impenhorável porque originado de percebimento de verba salarial e, ainda, porque depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (evento 125).
Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento 131).
Na sequência, vierem os autos conclusos.
2. Passo a fundamentar e a decidir.
Adianta-se, que o pleito vertido merece prosperar.
Com efeito, os documentos apresentados indicam que o bloqueio incidiu sobre quantia correspondente aos rendimentos da parte executada. É cediço que os salários, em razão da natureza alimentar de que se revestem, têm garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa do art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA DE CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.
PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD, POR REFERIR-SE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC) QUE PODE SER RELATIVIZADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE LIMITAR-SE A QUANTIA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ACERVO DOCUMENTAL COLIGIDO QUE DEMONSTRA QUE A QUANTIA BLOQUEADA CORRESPONDE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OBTENÇÃO DE EVENTUAL RENDA COMPLEMENTAR PELO EXECUTADO. ALÉM DISSO, PARTE QUE APRESENTA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL ASSOCIADA A EPILEPSIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. EVIDENCIADO O RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059903-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITADOS PELO SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedidos formulados pela recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que não há prova da origem dos valores bloqueados a justificar a devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Há comprovação de que os valores bloqueados decorrem de salário recebido pelo executado.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV, do CPC.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063293-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
Neste particular, verifica-se que a executada Joselma Aparecida da Silva Garcia logrou demonstrar a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.723,05 (um mil setecentos e vinte e três reais e cinco centavos), bloqueada em 2/6/2025, uma vez que acostou aos autos a respectiva folha de pagamento (evento 125, DOCUMENTACAO4, p. 3).
Todavia, quanto ao valor constrito em 19/5/2025, correspondente a R$ 1.204,96 (um mil duzentos e quatro reais e noventa e seis centavos), não há nos autos comprovação de que se trata de verba de natureza salarial, ônus probatório que incumbia à executada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, "para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. Sem prova clara de que o dinheiro do executado, bloqueado via SISBAJUD, seja proveniente de proventos de aposentadoria e nem de que estivesse depositado em conta poupança ou outra conta qualquer, mas com inequívoco caráter poupador, não há falar em impenhorabilidade da verba." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER SALARIAL E INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC/2015). INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AVENTADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EFETIVA NATUREZA DA VERBA E O SUSCITADO CARÁTER POUPADOR DA QUANTIA NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES (RESP N. 1.677.144/RS). IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007908-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ALVO DE PENHORA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO APRESENTA CARÁTER ALIMENTAR/SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA NÃO DEMONSTRADO. CONTA CORRENTE COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E NA QUAL O DEVEDOR RECEBE VALORES COM ORIGENS DIVERSAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE REPELIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZANDO QUE O MONTANTE POSSUA FINALIDADE DE POUPANÇA. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO PENHORADO É ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR, COM PRIORIDADE DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC). INDISPONIBILIDADE HÍGIDA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - AFASTAMENTO.PARA HAVER A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTEJA PRESENTE O CARÁTER POUPADOR NO NUMERÁRIO CONSTRITO, AINDA QUE NÃO ESTEJA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ISSO PORQUE, CERTAMENTE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR NÃO É IMPOSSIBILITAR QUALQUER PENHORA DE DINHEIRO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS TÃO SOMENTE SALVAGUARDAR AQUELE VALOR CONSERVADO PELO DEVEDOR COM O FIM DE ECONOMIA".(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5049083-51.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2023, GRIFOU-SE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053875-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
Nessa perspectiva, constata-se que a jurisprudência catarinense já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos deve ser afastada quando não comprovado o inequívoco caráter poupador.
3. Do exposto, comprovada a natureza remuneratória do montante, RECONHEÇO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada e, em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio/transferência do valor penhorado equivalente a R$ 1.723,05 (um mil setecentos e vinte e três reais e cinco centavos).
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial em favor das partes, nos termos da fundamentação.
Caso haja insuficiência/incorreção de informações para a realização do ato, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente).
2. No mais, constata-se que a executada Joselma Aparecida da Silva Garcia outorgou poderes a procurador regularmente constituído no evento 125.
Assim sendo, DETERMINO a inclusão do referido patrono na capa dos autos, com a consequente exclusão do curador especial anteriormente nomeado.
Registre-se, por oportuno, que a verba honorária já restou arbitrada no incidente de embargos à execução.
3. Por fim, FICA INTIMADA o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo executivo manejado por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO contra JOSELMA APARECIDA DA SILVA GARCIA e JOAQUIM TADEU LIMA GARCIA, em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, a parte executada Joselma Aparecida da Silva Garciarequereu a liberação da quantia, sob o argumento de que o montante revela-se impenhorável porque originado de percebimento de verba salarial e, ainda, porque depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (evento 125).
Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento 131).
Na sequência, vierem os autos conclusos.
2. Passo a fundamentar e a decidir.
Adianta-se, que o pleito vertido merece prosperar.
Com efeito, os documentos apresentados indicam que o bloqueio incidiu sobre quantia correspondente aos rendimentos da parte executada. É cediço que os salários, em razão da natureza alimentar de que se revestem, têm garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa do art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA DE CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.
PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD, POR REFERIR-SE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC) QUE PODE SER RELATIVIZADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE LIMITAR-SE A QUANTIA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ACERVO DOCUMENTAL COLIGIDO QUE DEMONSTRA QUE A QUANTIA BLOQUEADA CORRESPONDE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OBTENÇÃO DE EVENTUAL RENDA COMPLEMENTAR PELO EXECUTADO. ALÉM DISSO, PARTE QUE APRESENTA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL ASSOCIADA A EPILEPSIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. EVIDENCIADO O RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059903-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITADOS PELO SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedidos formulados pela recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que não há prova da origem dos valores bloqueados a justificar a devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Há comprovação de que os valores bloqueados decorrem de salário recebido pelo executado.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV, do CPC.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063293-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
Neste particular, verifica-se que a executada Joselma Aparecida da Silva Garcia logrou demonstrar a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.723,05 (um mil setecentos e vinte e três reais e cinco centavos), bloqueada em 2/6/2025, uma vez que acostou aos autos a respectiva folha de pagamento (evento 125, DOCUMENTACAO4, p. 3).
Todavia, quanto ao valor constrito em 19/5/2025, correspondente a R$ 1.204,96 (um mil duzentos e quatro reais e noventa e seis centavos), não há nos autos comprovação de que se trata de verba de natureza salarial, ônus probatório que incumbia à executada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, "para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. Sem prova clara de que o dinheiro do executado, bloqueado via SISBAJUD, seja proveniente de proventos de aposentadoria e nem de que estivesse depositado em conta poupança ou outra conta qualquer, mas com inequívoco caráter poupador, não há falar em impenhorabilidade da verba." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER SALARIAL E INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC/2015). INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AVENTADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EFETIVA NATUREZA DA VERBA E O SUSCITADO CARÁTER POUPADOR DA QUANTIA NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES (RESP N. 1.677.144/RS). IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007908-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ALVO DE PENHORA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO APRESENTA CARÁTER ALIMENTAR/SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA NÃO DEMONSTRADO. CONTA CORRENTE COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E NA QUAL O DEVEDOR RECEBE VALORES COM ORIGENS DIVERSAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE REPELIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZANDO QUE O MONTANTE POSSUA FINALIDADE DE POUPANÇA. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO PENHORADO É ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR, COM PRIORIDADE DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC). INDISPONIBILIDADE HÍGIDA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - AFASTAMENTO.PARA HAVER A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTEJA PRESENTE O CARÁTER POUPADOR NO NUMERÁRIO CONSTRITO, AINDA QUE NÃO ESTEJA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ISSO PORQUE, CERTAMENTE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR NÃO É IMPOSSIBILITAR QUALQUER PENHORA DE DINHEIRO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS TÃO SOMENTE SALVAGUARDAR AQUELE VALOR CONSERVADO PELO DEVEDOR COM O FIM DE ECONOMIA".(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5049083-51.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2023, GRIFOU-SE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053875-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
Nessa perspectiva, constata-se que a jurisprudência catarinense já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos deve ser afastada quando não comprovado o inequívoco caráter poupador.
3. Do exposto, comprovada a natureza remuneratória do montante, RECONHEÇO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada e, em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio/transferência do valor penhorado equivalente a R$ 1.723,05 (um mil setecentos e vinte e três reais e cinco centavos).
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial em favor das partes, nos termos da fundamentação.
Caso haja insuficiência/incorreção de informações para a realização do ato, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente).
2. No mais, constata-se que a executada Joselma Aparecida da Silva Garcia outorgou poderes a procurador regularmente constituído no evento 125.
Assim sendo, DETERMINO a inclusão do referido patrono na capa dos autos, com a consequente exclusão do curador especial anteriormente nomeado.
Registre-se, por oportuno, que a verba honorária já restou arbitrada no incidente de embargos à execução.
3. Por fim, FICA INTIMADA o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
09/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:10
Petição
08/09/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:40
Expedida/certificada
08/09/2025, 15:35
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:33
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:33
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:33
Outras Decisões
08/09/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/09/2025, 16:47
Documento (Certidão)
04/09/2025, 18:25
Publicação
26/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, dentro do prazo de 15 dias.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 17:09
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:09
Petição
31/07/2025, 18:18
Petição
22/07/2025, 15:07
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:25
Publicação
11/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (código do Banco, agência com dígito, conta com dígito), para fins de expedição de alvará judicial.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 01:32
Ato ordinatório
09/07/2025, 01:32
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:32
Publicação
01/07/2025, 03:36
Expedida/Certificada
30/06/2025, 11:26
Expedida/Certificada
30/06/2025, 11:26
Expedida/Certificada
30/06/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC
EXECUTADO: JOSELMA APARECIDA DA SILVA GARCIA
ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603)
EXECUTADO: JOAQUIM TADEU LIMA GARCIA
ADVOGADO(A): LUCASSIA RODRIGUES CUNHA (OAB SC045489)
ATO ORDINATÓRIO
A parte passiva fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se, nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, sobre os valores que foram bloqueados nas suas contas bancárias via sistema Sisbajud, ficando, também, advertida de que, não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora e os valores serão transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos, de onde poderão ser liberados à parte exequente para abatimento do débito, independentemente de nova intimação.
30/06/2025, 00:00
Petição
29/06/2025, 15:11
Expedida/certificada
29/06/2025, 05:23
Expedida/certificada
29/06/2025, 05:23
Documento (Certidão)
29/06/2025, 05:22
Documento (Certidão)
29/06/2025, 05:21
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 05:20
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 05:15
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:26
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 21:24
Comunicação eletrônica
05/06/2025, 21:57
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 15:08
Petição
12/05/2025, 15:47
Confirmada
14/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:01
Comunicação eletrônica
01/04/2025, 19:25
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:53
Documento (Certidão)
05/03/2025, 17:35
Comunicação eletrônica
05/03/2025, 17:34
Comunicação eletrônica
13/02/2025, 14:08
Outras Decisões
17/01/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 16:11
Petição
07/12/2024, 20:09
Confirmada
02/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2024, 12:19
Petição
18/11/2024, 16:57
Comunicação eletrônica
18/11/2024, 16:56
Documento (Certidão)
07/11/2024, 18:00
Petição
07/11/2024, 13:52
Comunicação eletrônica
07/11/2024, 11:59
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:03
Expedida/certificada
16/10/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:59
Documento (Edital)
12/09/2024, 03:00
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:01
Documento (Edital)
22/08/2024, 03:00
Publicação
09/07/2024, 14:53
Decurso de Prazo
01/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: JOSELMA APARECIDA DA SILVA GARCIA
EXECUTADO: JOAQUIM TADEU LIMA GARCIA EDITAL Nº 310059586930 JUÍZA DO PROCESSO: ALINE AVILA FERREIRA DOS SANTOS - Juíza de Direito Citandos: JOAQUIM TADEU LIMA GARCIA, inscrito no CPF n. 593.913.599-49 e JOSELMA APARECIDA DA SILVA GARCIA, inscrita no CPF n. 043.767.249-20. Prazo do edital: 60 dias. Objeto: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS para que paguem, em 3 (três) dias, o principal e cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e demais consectários legais. Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia útil seguinte ao fim da dilação deste edital (art. 231, IV, do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente ato, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. Valor
executado: 8.591,40 + acréscimos legais. Atenção: Com base no art. 652-A do CPC, para as hipóteses de pagamento imediato ou de não oferecimento de embargos, foi fixado por este Juízo os honorários advocatícios em 10% e, em caso de embargos 20% do débito. De igual modo, ficam os devedores cientificados de que reconhecendo o crédito, no prazo para embargos, poderão requerer seja admitido a pagar a dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 745-A).
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC
27/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:07
Confirmada
09/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2024, 15:43
Outras Decisões
29/04/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 18:35
Petição
22/03/2024, 15:03
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:29
Confirmada
29/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2023, 16:12
Documento (Mandado)
17/12/2023, 17:46
Documento (Mandado)
17/12/2023, 17:36
Mandado
14/12/2023, 18:01
Mandado
14/12/2023, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 14:59
Petição
12/12/2023, 15:50
Confirmada
07/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2023, 23:15
Documento (Certidão)
27/11/2023, 23:15
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:15
Petição
25/11/2023, 14:51
Confirmada
19/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/11/2023, 16:39
Ato ordinatório
09/11/2023, 16:39
Recebimento
08/11/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
APELADO: JOAQUIM TADEU LIMA GARCIA (EXECUTADO)
APELADO: JOSELMA APARECIDA DA SILVA GARCIA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de setembro de 2023. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 05 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN