Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5003270-24.2021.8.24.0015/SC
APELANTE: SERGIO VELOSO (ACUSADO)
ADVOGADO(A): JONATHAN WERKA (OAB SC020585)
DESPACHO/DECISÃO
Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 21, ACOR3 e evento 35, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 23, inc. VI e VII, 24, inc. VI, e 109, inc. IV, todos da Constituição Federal, relativamente ao requerimento "para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes contra a flora narrados no feito, restabelecendo-se a sentença condenatória", trazendo a seguinte fundamentação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR DELITO AMBIENTAL QUE ENVOLVEU ESPÉCIE DA FLORA BRASILEIRA (ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA) AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MERA PREVISÃO EM LISTA DE AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO QUE É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO NA CAUSA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL REPARTIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER TRANSNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 648 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA DIRETA AOS ARTS. 23, VI E VII, 24, VI, E 109, IV, DA CF. REFORMA QUE SE IMPÕE".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal.
A propósito, há recente precedente da Suprema Corte que, mutatis mutandis, encampa a tese recursal, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. CRIMES COMETIDOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ÁREA AMBIENTAL CEDIDA AO ESTADO DE RONDÔNIA HÁ MAIS DE 30 ANOS. ATUAÇÃO ESTADUAL CONTÍNUA NA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO PARQUE ESTADUAL GUAJARÁ-MIRIM. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DO TERRITÓRIO AO ESTADO QUASE CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO FEDERAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação penal decorrente da prática de crime ambiental. Precedentes.
II - O Supremo Tribunal Federal assentou que a definição da competência, nos casos de crimes que envolvam lesão a bens, serviços ou interesse da União ou suas autarquias, está condicionada ao exame do caso concreto.
III - No caso dos autos, a área de proteção ambiental está sob os cuidados dos Estado de Rondônia há 33 anos. Ademais, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) abriu mão do seu interesse na região, justamente com a finalidade de viabilizar a implementação de unidade de conservação do território por parte do referido Estado.
IV - Até os dias atuais, nenhum órgão da União se opôs à transferência do referido imóvel para o Estado de Rondônia no processo administrativo iniciado para esse fim, o que evidencia a falta de interesse da União na área. O mencionado processo depende apenas de um relatório da FUNAI e um ato legislativo para a concretização da transferência do território.
V - No caso ora analisado, não foram demonstrados elementos que justifiquem o interesse direto e específico da União na controvérsia, motivo pelo qual cabe à Justiça Estadual o julgamento dos crimes supostamente cometidos.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRRE n. 1.492.915, Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 19.11.2024). (Negritei e sublinhei)
Pois bem!
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não se verificam fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância.
Houve clara indicação do artigo da Constituição Federal supostamente violado e em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo.
A tese recursal trata de matéria de direito (sem incursão no contexto fático-probatório presente no processo).
Verifica-se, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, inc. V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ressalta-se que a questão jurídica não foi submetida ao regime de julgamento da repercussão geral.
Por esses motivos, como adiantado, vai admitido o presente Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário do evento 42, RECEXTRA1 e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Dos Honorários Advocatícios
Diante da apresentação de contrarrazões por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.
Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entende-se justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.
Adverte-se, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Salienta-se, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixa-se para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma.
Intimem-se.