Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003159-84.2023.8.24.0010/SC
ACUSADO: DIOGO SILVÉRIO ESTEVAM
ADVOGADO(A): LILIAN CABRAL (OAB SC044765)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, ofertou denúncia contra Diogo Silvério Estevam.
Prosseguimento do feito
Havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, cumpre determinar a instrução processual.
Diante do exposto, recebo a resposta à acusação do réu.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2026 16:30:00 conforme artigo 399 do Código de Processo Penal.
Testemunhas arroladas pela defesa
Visando otimizar a prestação jurisdicional e evitar o deslocamento ao Fórum desta Comarca (com os elevados custos daí inerentes), esclareço que se a prova testemunhal seja referente à vida profissional, à conduta social e familiar, ou em relação a outros elementos que não tenham qualquer relação com o fato que lhe é imputado, referida oitiva poderá ser substituída por declaração por escrito da testemunha que se pretende ouvir, devidamente assinada e acompanhada de fotocópia do documento de identidade ou, ainda, se a parte quiser, de firma reconhecida. Tal documento terá o mesmo efeito jurídico-processual da prova testemunhal requerida e poderá ser juntado até o dia da audiência da instrução.
A audiência será presencial, como regra.
O Ministério Público, as testemunhas e o(s) acusado(s) residente(s) na Comarca deverão participar do ato de forma presencial, seguindo a regra geral, comparecendo ao Fórum no dia indicado, com antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário da audiência, até mesmo para garantia da idoneidade de seus depoimentos, respeitando as regras sanitárias exigidas.
Excepcionalmente, testemunhas, partes e advogados residentes fora da Comarca poderão participar da audiência de forma não presencial, visto que naturalmente já assim participariam, ainda que mediante designação de audiência na sala passiva do foro do local onde residem. Logo, poderão acessar o sistema de videoconferência do TJSC por meio de link de acesso à sala virtual que será enviado individualmente ao endereço eletrônico do participante, o que é suficiente para o ingresso na videoconferência.
Nos casos dos agentes públicos (policiais civis, militares e afins), visando à economia de recursos públicos, evitando a escolta de acusados presos, bem como possibilitando que agentes de segurança (Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviários, Guardas Municipais) possam ser ouvidos sem prejuízo de suas escalas de serviço, minimizando as possibilidades de ausências e frustração dos atos de instrução processual, ficará possibilitada a sua oitiva por videoconferência em caso de pedido de uma das partes de realização na modalidade híbrida, quer previamente, quer na abertura da ata de audiência.
Advirto que deverão se certificar da boa conexão à internet de como a não prejudicar o bom andamento do ato, bem como estarem a disposição do Juízo no horário determinado.
Em caso de acusado(s) segregado(s), deve a Unidade Prisional em que ele(s) se encontra(m) segregado(s) certificar-se sobre o regular funcionamento dos aparelhos para realização da videoconferência, bem como colocar o(s) acusado(s) no local para sua participação, com antecedência necessária (no mínimo 30 minutos antes) do dia e horário do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa para que se façam presentes no Fórum desta Comarca no dia e horário da audiência.
Sendo concluída a instrução, salvo situações excepcionais, proceder-se-ão aos debates orais e, após, prolação de sentença em audiência.
Intimem-se. Cumpra-se.