Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035855-60.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: DANIEL DUARTE MALTA
ADVOGADO(A): VANESSA CARVALHO VICENTE (OAB SC062601)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LUIZ FLORIANI STAFIN (OAB SC051676)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por DANIEL DUARTE MALTA contra GILBERTO ELVIS DOS SANTOS, partes qualificadas.
Após frustradas as tentativas de citação da parte executada, deferiu-se a citação por edital (evento 103), a qual restou efetivada, nomeando-se a representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina como curadora especial.
Em exceção de pré-executividade (evento 116), alegou-se a nulidade do ato citatório, eis que não observadas todas as vias disponíveis na busca pelo paradeiro da parte executada. No mais, foi arguida a negativa geral.
Instada, a parte excepta/exequente se manifestou (evento 119).
É o breve relatório.
É fato notório que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ exige que os processos não permaneçam conclusos por mais de cento e vinte dias, o que é reforçado pelo princípio da duração razoável do processo, de sorte que a presente decisão se pautará por uma maior objetividade.
Adianta-se, desde já, que a pretensão da parte excipiente/executada não comporta acolhimento.
A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: “Admite-se a arguição de exceção de pré-executividade para tratar de matérias de ordem pública, desde que seu conhecimento não exija dilação probatória” (REsp 1764405, 2ª Turma, Rel. Min.ª Assusete Magalhães, j. em 05/10/2018).
Consoante se depreende dos autos, a tese de defesa sustentada pela parte excipiente/executada deveria ser alegada por meio de embargos à execução, conforme o disposto nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra a ocorrência da nulidade da citação editalícia, pois, compulsando minuciosamente os autos, foram satisfeitos todos os requisitos do art. 257 do CPC.
Ora, verifica-se a ocorrência de 19 tentativas inexitosas de citação da parte executada (vide eventos 12, 14, 43, 54, 55, 64, 84, 89-94, 96-97, 138, 140, 145-146), inclusive com consulta aos sistemas auxiliares da justiça (evento 73-75).
Outrossim, é cediço que no ordenamento jurídico pátrio vigora a máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso concreto, embora citada a parte devedora por edital, evidencia-se que está devidamente representada pela Defensoria Pública, no exercício do encargo de curadora especial, de sorte que inexistem afrontas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse talvegue: TJSC, Apelação n. 5002851-80.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2023.
Dessarte, não merece guarida a nulidade da citação editalícia, ante a inexistência de prejuízo para a parte executada.
Em relação à suposta prescrição do título, arguida de forma absolutamente genérica e superficial (evento 116, p. 05), melhor sorte não assiste à parte excipiente/executada, eis que os débitos executados na presente demanda correspondem ao instrumento particular de confissão de dívida assinado em 07/02/2020 (evento 1:3), de modo que, observando-se o disposto no art. 206, §5º, I, do CPC, bem como a data do ajuizamento da demanda (agosto/2021), não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
No mais, a defesa da parte excipiente/executada resume-se à negativa geral, não havendo, pois, fato ou circunstância extintiva, impeditiva ou modificativa do direito da parte exequente, razão pela qual rejeita-se a exceção de pré-executividade nesse ponto.
Por fim, frise-se que "[...] são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente [...]" (A respeito: STJ, AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2017).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada.
Preclusa esta decisão, determino o prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de abandono (A respeito: TJSC, Apelação Cível n. 0000004-68.2010.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2017).