Cobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Partes do Processo
MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Autor
TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA.
CNPJ
Autor
MARCO AURELIO MERHY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
JOAO CASILLO
OAB/SC 26291·Representa: Autor
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/PR 791·Representa: Autor
RENATO BARREIROS
OAB/SC 49062·CPF·Representa: Autor
NATALIA GRISMILDA SOTO ARGANDONA
OAB/SC 42228·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
27/04/2026, 15:02
Por decisão judicial
01/04/2026, 09:55
Petição
06/01/2026, 13:52
Publicação
12/12/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011192-33.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA.
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
EXEQUENTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
ATO ORDINATÓRIO
Intima-se a parte interessada acerca da expedição da carta precatória, facultando-se providenciar e comprovar nos autos a sua distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como promover o devido andamento no Juízo Deprecado.
Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011192-33.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA.
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
EXEQUENTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
ATO ORDINATÓRIO
Intima-se a parte interessada acerca da expedição da carta precatória, facultando-se providenciar e comprovar nos autos a sua distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como promover o devido andamento no Juízo Deprecado.
Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:13
Expedição de documento (Carta de ordem)
10/12/2025, 16:52
Movimentação processual
10/12/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:38
Petição
08/12/2025, 10:57
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:40
Petição
28/11/2025, 17:13
Publicação
27/11/2025, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011192-33.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA.
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
EXEQUENTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
EXECUTADO: MARCO AURELIO MERHY
ADVOGADO(A): RENATO BARREIROS (OAB SC049062A)
ADVOGADO(A): NATALIA GRISMILDA SOTO ARGANDONA (OAB SC042228)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de penhora de imóvel, com a comprovação da sua propriedade, o que viabiliza a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
A averbação da penhora pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação do termo de penhora no Registro de Imóveis (art. 844 do CPC).
II. Assim, DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) no evento 213.
III. Lavre-se o termo de penhora.
IV. Providencie-se a avaliação do que foi penhorado.
V. Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 21:30
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 17:08
Petição
26/08/2025, 16:44
Comunicação eletrônica
25/08/2025, 09:20
Publicação
20/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011192-33.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA.
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
EXEQUENTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de imóvel é feita por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), mediante a apresentação de matrícula imobiliária atualizada.
A matrícula atualizada também é importante para se conferir maior segurança à eventual hasta pública do bem.
Intime-se a parte exequente para que apresente a matrícula imobiliária do(s) bem(s) que pretende penhorar, no prazo de 30 dias, sob pena extinção por abandono.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 08:46
Petição
16/06/2025, 16:18
Confirmada
14/06/2025, 00:02
Petição
06/06/2025, 10:01
Petição
05/06/2025, 10:49
Publicação
05/06/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011192-33.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA.
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
EXEQUENTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
EXECUTADO: MARCO AURELIO MERHY
ADVOGADO(A): RENATO BARREIROS (OAB SC049062A)
ADVOGADO(A): NATALIA GRISMILDA SOTO ARGANDONA (OAB SC042228)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 194 - 03/06/2025 - Juntada de certidão
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 21:53
Documento (Certidão)
03/06/2025, 21:34
Publicação
03/06/2025, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 19:33
Petição
28/05/2025, 17:30
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:25
Petição
27/05/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011192-33.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA.
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
EXEQUENTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)
ADVOGADO(A): JOAO CASILLO
EXECUTADO: MARCO AURELIO MERHY
ADVOGADO(A): RENATO BARREIROS (OAB SC049062A)
ADVOGADO(A): NATALIA GRISMILDA SOTO ARGANDONA (OAB SC042228)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela Defensoria Pública de Santa Catarina em favor de MARIA CLAUDIA JANCHUKI MERHY - ev. 157.
Alega, preliminarmente, a nulidade de citação e apresenta defesa por negativa geral.
Foi determinada diligência nos números de indicados pela Defensoria Pública - ev. 163.
Na sequência, a parte exequente se manifestou pela rejeição da exceção.
II. A exceção de pré-executividade objetiva o reconhecimento do vício fundamental do título executivo ou do processo de execução, capaz de macular a exigibilidade da obrigação - restingindo-se a casos excepcionais, não podendo ser estendida arbitrariamente, sob pena de admitir-se sua oposição visando discussão de matéria diversa.
Assim, a objeção de pré-executividade deve limitar-se a questões relativas às nulidades do título ou do processo de execução, cujo reconhecimento pode ser realizado de ofício pelo magistrado e sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, o STJ "firmou orientação de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, AgInt no AREsp n. 764.227/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017).
Logo, necessário analisar se a execução ou o título padecem de alguma nulidade.
Nulidade citação edital
Observa-se que o processo está na tentativa de citação da parte executada desde 2019, restando frustradas todas as diligências por AR e oficial de justiça. Com a utilização dos sistemas de informações eleitorais, INFOJUD, CASAN, CELESC, SISP, RENAJUD, não foram encontrados outros endereços para citação.
A insurgência da Defensoria Pública quanto à número de telefone não diligenciado foi suprida no evento 175.
André Roque comenta que:
Um dos requisitos para que possa ser deferida a citação por edital é que as circunstâncias autorizadoras (art. 256) estejam evidenciadas, seja por certidão do oficial de justiça - normalmente atestado que o citando se encontra em local incerto e não sabido -, seja por simples afirmação do próprio demandante, a qual, se decorrer de alegaçao doloso de sua parte, ensejará a sanção prevista no art. 258. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et al] - 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 390) Grifou-se
E da jurisprudência extrai-se o que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE O ENDEREÇO ATUAL DO EXECUTADO É DESCONHECIDO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 246, INCISO IV, 256 E 257, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO EM FACE DE SUA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064193-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). Grifou-se
Desse modo, prevalece válida a citação por edital, não se denotando nenhuma nulidade.
No mais, não há outras matérias de ordem públicas na exceção de pré-executividade apresentada pendente de análise.
Com esse entendimento:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA GERAL. GRATUIDADE. 1. Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade. Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta. Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. [...] (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70076910231, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 12-03-2018 - grifei)
E:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL. DPU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em razão de decisão que chamou o feito à ordem, para não se conhecer da defesa do executado, e determinar o prosseguimento da execução. Entendeu o Juízo originário que a DPU juntou petição nos autos apresentando negativa geral quando, na realidade, deveria ter impugnado a execução por outro meio, haja vista que não alegou qualquer matéria passível de ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. 2. Sustenta a ocorrência da preclusão consumativa pro iudicato, impossibilitando, assim, de o juízo rever suas decisões a qualquer tempo e sem requerimento das partes, nos termos do artigo 494 e 505 do CPC. 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual utilizado para atacar vícios existentes no título executivo, para o que exige a apresentação de defesa com relação à matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como prova pré-constituída, consoante inteligência da Súmula 393 do STJ. 4. Não é possível por meio desta via a apresentação de defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do art. 341 do CPC, pois esta não é capaz de elidir a certeza e a liquidez do título executivo, o que só é possível por meio de provas robustas e inequívocas. [...] (TRF-5, PROCESSO: 08002687820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2019 - grifei)
Desse modo, deve ser REJEITADO o pedido de desconstituição de título executivo por simples negativa geral.
III. REJEITO a objeção de pré-executividade.
Intimem-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerer aquilo que entender de direito.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:58
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:13
Petição
14/04/2025, 12:27
Confirmada
31/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/03/2025, 12:21
Expedida/certificada
21/03/2025, 12:21
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:21
Documento (Mandado)
20/03/2025, 13:50
Mandado
18/03/2025, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 18:27
Petição
18/02/2025, 10:00
Documento (Informações)
13/02/2025, 09:15
Petição
06/02/2025, 11:13
Expedida/Certificada
06/02/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:12
Confirmada
02/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
23/01/2025, 14:42
Mero expediente
23/01/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:03
Petição
08/10/2024, 10:28
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/09/2024, 19:00
Petição
10/09/2024, 17:01
Confirmada
01/08/2024, 01:13
Expedida/certificada
22/07/2024, 14:10
Documento (Edital)
19/07/2024, 03:00
Documento (Edital)
28/06/2024, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA.
EXEQUENTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: MARIA CLAUDIA JANCHUKI MERHY
EXECUTADO: MARCO AURELIO MERHY EDITAL Nº 310059662900 JUIZ DO PROCESSO: Augusto Cesar Allet Aguiar - Juiz de Direito Citando: MARIA CLAUDIA JANCHUKI MERHY, CPF.029******04. Prazo do Edital: 20 dias. Valor do Débito: 286.627,70. Data do Cálculo: 28/11/2019. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011192-33.2019.8.24.0033/SC