Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Autor
EVANDRO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/SC 20875·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM
OAB/SC 29070·CPF·Representa: Autor
DANNIELE DOS SANTOS
OAB/SC 56805·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
30/04/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:17
Petição
09/03/2026, 15:34
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:56
Publicação
22/01/2026, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:40
Publicação
21/01/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302417-58.2015.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302417-58.2015.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/12/2025, 14:20
Expedida/certificada
23/12/2025, 14:20
Ato ordinatório
23/12/2025, 14:20
Expedida/Certificada
23/12/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:40
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:38
Petição
19/12/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302417-58.2015.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EXECUTADO: EVANDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070)
ADVOGADO(A): DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805)
DESPACHO/DECISÃO
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará em favor do exequente, do saldo remanescente em subconta, conforme requerido no evento 311.
Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, juntado o demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo.
Transcorrido o prazo acima sem impulso, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, com forte no art. 921, § 2º, do código de processo civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 14:33
Expedida/certificada
18/12/2025, 14:33
Outras Decisões
18/12/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:45
Petição
09/10/2025, 08:21
Publicação
24/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302417-58.2015.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
1. INDEFIRO os pedidos de consulta ao sistema CENSEC e à central RISC, na medida em que as referidas diligências podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br.
A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
2. Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, promover o impulso do feito, com a indicação de bens passíveis de constrição, sob as penas da lei.
3. Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 15:30
Outras Decisões
22/09/2025, 15:30
Comunicação eletrônica
30/07/2025, 10:11
Documento (Certidão)
30/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 21:25
Petição
02/06/2025, 09:40
Expedida/Certificada
16/05/2025, 09:55
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:18
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:10
Confirmada
14/05/2025, 01:47
Confirmada
14/05/2025, 01:47
Petição
13/05/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:00
Expedida/certificada
13/05/2025, 16:59
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:58
Expedida/certificada
13/05/2025, 16:58
Expedida/certificada
13/05/2025, 16:58
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:58
Petição
12/05/2025, 11:34
Confirmada
03/05/2025, 23:59
Petição
02/05/2025, 17:27
Confirmada
24/04/2025, 00:45
Expedida/certificada
23/04/2025, 16:34
Expedida/certificada
23/04/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 13:25
Petição
16/04/2025, 13:25
Petição
15/04/2025, 11:30
Confirmada
14/04/2025, 01:50
Expedida/certificada
11/04/2025, 09:13
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:13
Petição
11/04/2025, 09:13
Petição
10/04/2025, 15:53
Expedida/certificada
08/04/2025, 14:48
Mero expediente
08/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:31
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:30
Expedida/Certificada
25/03/2025, 11:27
Expedida/Certificada
21/03/2025, 12:43
Expedida/Certificada
21/03/2025, 12:43
Expedida/Certificada
21/03/2025, 12:32
Expedida/Certificada
21/03/2025, 12:31
Expedida/Certificada
21/03/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:25
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:55
Petição
11/03/2025, 09:35
Petição
11/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:58
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 16:43
Outras Decisões
09/01/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 13:03
Petição
25/10/2024, 19:50
Petição
25/10/2024, 16:15
Confirmada
13/09/2024, 03:55
Expedida/certificada
12/09/2024, 13:29
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:04
Comunicação eletrônica
30/08/2024, 12:03
Confirmada
09/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/07/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:24
Documento (Edital)
19/07/2024, 03:00
Documento (Edital)
28/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
EXECUTADO: EVANDRO DE SOUZA EDITAL Nº 310059773773 JUIZ DO PROCESSO: André Alexandre Happke - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): EVANDRO DE SOUZA, CPF: 086.940.089-47, endereço: RUA BERTOLDO JOAO DA SILVA, 203, CASA, ITOUPAVAZINHA, Blumenau/SC - 89066501 (Residencial), Rua Iracema da Conceição, 56, Itoupavazinha, Blumenau/SC - 89066503 (Residencial) e Rua Gustavo Zimmermann, 400, Itoupava Central, Blumenau/SC - 89062100 (Residencial) Obs.: WhatsApp (41) 9 9631-7833 / (47) 99134-4416 / (47) 99136-8747.. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 8.465,17. Data do Cálculo: 02/03/2015. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302417-58.2015.8.24.0008/SC
28/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:51
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:12
Confirmada
07/03/2024, 06:51
Expedida/certificada
06/03/2024, 14:14
Sem descrição
06/03/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:06
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:06
Confirmada
22/11/2023, 06:37
Expedida/certificada
21/11/2023, 16:10
Sem descrição
21/11/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 17:40
Petição
27/10/2023, 10:48
Confirmada
25/10/2023, 04:17
Expedida/certificada
24/10/2023, 15:13
Documento (Certidão)
24/10/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 23:20
Documento (Mandado)
15/10/2023, 23:38
Mandado
08/09/2023, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2023, 17:24
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:15
Confirmada
09/06/2023, 03:57
Sem descrição
08/06/2023, 10:39
Petição
22/03/2023, 14:49
Documento (Informações)
16/03/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 10:31
Petição
14/03/2023, 10:29
Confirmada
20/02/2023, 08:54
Expedida/certificada
17/02/2023, 12:16
Ato ordinatório
17/02/2023, 12:16
Documento (Mandado)
14/02/2023, 16:19
Mandado
31/01/2023, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 14:04
Petição
17/11/2022, 13:58
Documento (Informações)
16/11/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:51
Confirmada
30/09/2022, 03:40
Documento (Certidão)
29/09/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:34
Petição
19/07/2022, 12:02
Petição
27/05/2022, 11:57
Confirmada
20/04/2022, 07:53
Expedida/certificada
20/04/2022, 07:11
Documento (Mandado)
08/03/2022, 18:42
Petição
17/02/2022, 08:35
Mandado
14/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 14:39
Documento (Informações)
10/02/2022, 16:29
Petição
08/02/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:48
Confirmada
20/01/2022, 07:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 01:15
Expedida/certificada
20/01/2022, 01:14
Documento (Certidão)
20/01/2022, 01:14
Confirmada
17/12/2021, 03:28
Expedida/certificada
16/12/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:32
Movimentação processual
11/12/2021, 16:33
Confirmada
06/12/2021, 07:45
Documento (Outros documentos)
16/10/2021, 14:51
Remessa (outros motivos)
15/10/2021, 23:03
Remessa (outros motivos)
07/10/2021, 06:23
Petição
09/09/2021, 11:24
Outras Decisões
14/07/2021, 21:53
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 17:42
Petição
24/05/2021, 10:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)