Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008376-30.2008.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de nova consulta ao Sistema SISBAJUD, com adoção da funcionalidade de reiteração automática (evento 419), não merece acolhimento, pois a última tentativa ocorreu em 29/09/2025 (evento 381).
Com efeito, é possível a reiteração, desde que comprovada a modificação da situação financeira da parte executada ou, ainda, que tenha transcorrido tempo razoável entre os pedidos.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERP-JUD E SISBAJUD PARA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA DE BENS DA EXECUTADA POR MEIO DO MÓDULO SERP-JUD. PEDIDO ACOLHIDO. FERRAMENTA DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). PRECEDENTES. REITERAÇÃO DA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA NÃO ALEGADA. TRANSCURSO DE PERÍODO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5031426-28.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 09/09/2025 - grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO. PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de renovação de ordem de bloqueio via SISBAJUD por transcorrer prazo inferior a um ano desde a última tentativa frutífera, sem comprovação de alteração na situação financeira dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reiterar a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD antes de decorrido um ano da última tentativa, sem a apresentação de indícios de mudança na capacidade econômica do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao SISBAJUD anterior foi realizada em 08/11/2023, com sucesso parcial, e o novo pedido foi formulado em 06/08/2024, ou seja, nove meses depois, sem notícia de modificação na situação patrimonial dos devedores. 4. O princípio da razoabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte, impõe que a reiteração da pesquisa de ativos financeiros ocorra após transcorrido pelo menos um ano desde a última diligência, notadamente quando não há demonstração de alteração econômica que justifique a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A reiteração de ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD deve observar o prazo mínimo de um ano desde a última tentativa, salvo prova de alteração na situação econômica do devedor. 2. A ausência de indícios concretos de ingresso de novos recursos ou mudança patrimonial afasta a possibilidade de renovação antecipada da diligência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.999.817/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.05.2023; TJSC, AI 5006001-96.2025.8.24.0000; TJSC, AI 5023398-71.2025.8.24.0000. (TJSC, AI 5049939-78.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 02/09/2025 - grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD MEDIANTE REPETIÇÃO PROGRAMADA (FERRAMENTA DENOMINADA TEIMOSINHA). RECURSO QUE ALEGA A OPORTUNIDADE DO USO DESSA FERRAMENTA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LAPSO TEMPORAL DE MENOS DE UM ANO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IDENTIFICAR MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5054866-53.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 02/09/2025).
Ante o exposto, considerando que a tentativa de penhora via SISBAJUD ocorreu há menos de um ano e ausente qualquer prova acerca da modificação da situação financeira da parte executada, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC).