Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ERISBERTO GONCALVES DA SILVA 13754405780 SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR rescindido o contrato em questão; e b) CONDENAR a parte ré restituir o valor pago à autora, no montante original de R$ 14.647,17, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso. Esta decisão confirma eventual tutela de urgência/evidência concedida nestes autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). Destaco que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por equidade, porquanto definido pela jurisprudência que a regra deve ser [...] "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tema 1.076 do STJ). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto,
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5013504-45.2020.8.24.0033/SC intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374. Relator: João Otávio de Noronha. Brasília: 01 de março de 2007). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.