Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA propôs "AÇÃO MONITÓRIA", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, contra OTAVIO ALVES DA SILVA(evento 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 71, da origem), in verbis:
[...] O MEDIADOR.NET LTDA aforou demanda monitória contra OTAVIO ALVES DA SILVA, objetivando recebimento de R$ 8.291,56 (oito mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), tendo como fundamento contrato particular de prestação de serviços.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a decisão de evento 63, cujo cumprimento segue no evento 68.
Proferida sentença (evento 71, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Josmael Rodrigo Camargo, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos delineados por O MEDIADOR.NET LTDA contra OTAVIO ALVES DA SILVA.
De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, esses no importe R$ 1.200,00 (mil e duzentos), o que faço com base no artigo 85, § 8º, do CPC, salvo se beneficiária da justiça gratuita, quando então observar-se-á o contido no artigo 98, § 3º, do CPC.
Fixo a remuneração da defensora dativa, Dra. MARCIA TOMAZ BERTO - OAB/SC 050873, em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), nomeada no evento 53, o que faço com base na Resolução CM n° 5 e demais alterações, oriunda do TJSC, cujo pagamento ocorrerá na forma nela regulamentada.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 78, da origem), sustentando, em síntese, que a sentença equivocou-se ao declarar nulo o contrato por suposta prática de atividade privativa de advogado, pois os serviços prestados restringiram-se à intermediação extrajudicial de dívida, sem configurar consultoria ou assessoria jurídica, ressaltando que o acórdão do TRF4 não tem efeito vinculante geral nem anulou negócios pretéritos, sob pena de violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, II, XIII, XXXVI e XL, CF). Defende que o contrato é válido à luz do Código Civil (arts. 653 e seguintes), que o apelado obteve expressivo benefício econômico sem pagar pela contraprestação, configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, já que não houve atuação processual efetiva do patrono da parte contrária (art. 85, §2º, CPC; STJ, REsp 2.091.586/SE), devendo, ainda, ser aplicado o princípio da causalidade para imputar ao apelado a responsabilidade pelo ajuizamento da execução. Prequestiona, por fim, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e requer a reforma total da sentença para validar o título executivo, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão ou o afastamento da condenação em honorários.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Inicialmente, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta por O MEDIADOR.NET LTDA contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de OTAVIO ALVES DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com base na caracterização de exercício irregular de atividade privativa da advocacia.
O apelante sustenta, em síntese, a legalidade do contrato firmado com o recorrido, defendendo a exigibilidade do crédito. Afirma que os serviços prestados não caracterizam prática de atividade privativa de advogado, razão pela qual não haveria nulidade a contaminar a obrigação assumida.
Não lhe assiste razão.
Consta dos autos que o contrato entabulado entre as partes refere-se à "intermediação de negociação financeira, compra de créditos não padronizados, locação, compra, venda de veículos automotores e cobranças extrajudiciais. Através de seus negociadores interpostos, a Contratada prestará ao Contratante o serviço de intermediação na negociação de seu Contrato de financiamento junto a BV LEASING ARRENDAMENTо MERCANTIL S.A, visando à redução de seu débito de R$ 24.375,95 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) ou quitação antecipada, na esfera extrajudicial e ou judicial", com cláusulas que preveem o pagamento de percentual sobre o valor reduzido da obrigação financeira original (evento 1, CONTR6, da origem).
Contudo, a consultoria para revisão ou renegociação de dívidas com instituições financeiras constitui atividade privativa da advocacia, nos termos do art. 1º do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), especialmente quando a atuação envolve análise de contratos, contato com instituições bancárias, elaboração de documentos jurídicos ou representação de interesses de terceiros perante credores.
Dessa forma, quando tal atividade é exercida por empresa sem registro na OAB e sem a devida supervisão profissional, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
Ainda que eventual advogado tenha prestado assistência pontual ao requerido, não se descaracteriza a irregularidade da contratação havida com a empresa apelante, tampouco se convalida a exigibilidade dos valores pactuados, pois o vício atinge a própria formação do vínculo jurídico e o objeto do negócio celebrado, refletindo, por consequência, na invalidade dos títulos emitidos para formalizar o suposto crédito.
Outrossim, há entendimento consolidado no sentido de que os serviços prestados pela apelante configuram consultoria e assessoria jurídicas, as quais constituem atividades privativas de advogado e, portanto, não podem ser exercidas por pessoa jurídica sem habilitação legal ou inscrição na OAB. Tal vedação já foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação n. 5002525-82.2010.4.04.7205, reafirmando a nulidade dos contratos dessa natureza:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/12/2016).
Do excerto do mencionado julgado, colhe-se:
Está evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica.
[...] Não se trata de simples renegociação de dívida, mas de análise de todo o panorama jurídico do contrato de financiamento, sopesando sobre existência ou não de ação revisional e busca e apreensão já ajuizadas, sobre a necessidade de ajuizar ação e acompanhamento das ações judiciais. Por isso, precisa o negociador ter ciência de intimações e notificações que o seu cliente tenha recebido, como consta do contrato.
O próprio contrato evidencia o motivo principal a impedir a prestação dessa consultoria jurídica por quem não é advogado quando diz que "o contratante arcará de forma pessoal e exclusiva quaisquer prejuízos decorrentes do não cumprimento tempestivo das obrigações" que seriam alcançar todos os documentos e informar sobre as comunicações e intimações. Dessa forma, o negociador pretende se livrar de qualquer responsabilidade que possa advir do serviço por ele prestado.
E aqui está o ponto nevrálgico do direito em debate. As empresas rés não estão submetidas a nenhum tipo de fiscalização profissional. Não podem sofrer sanção pelo serviço que estão prestando, ao passo que o advogado está sujeito à fiscalização, está sujeito a um Código de Ética e Disciplina, às normas do Estatuto da Advocacia, como se pode ver, por exemplo, do art. 32:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
A questão fica mais clara se pensarmos em outras profissões. Imaginemos se fossem serviços de educação física. Pode uma pessoa sem formação em educação física praticar atividade física sozinha? Pode. Pode uma pessoa sem formação em educação física oferecer serviço de orientação física? Não. Por quê? Porque, para tanto, é necessário que tenha a formação de educador físico, estando submetida à devida fiscalização e tendo também a proteção legal conferida ao profissional da área.
Transpondo essa idéia ao serviço em discussão, pergunto se pode qualquer pessoa renegociar sua dívida? Pode. Pode qualquer pessoa oferecer serviços de renegociação, com análise global da situação jurídica do contrato, ou seja das cláusulas, dos encargos e da necessidade ou não de ingressar com ação judicial, etc? Não pode. Porque existe uma profissão devidamente regulamentada para tanto, que é de advogado.
A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. É o que ocorre neste caso. Os réus oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.
[...] Enfim, a forma de proceder das empresas rés é incontroversa e há provas suficientes para caracterizar o exercício de atividade privativa de advogado, impondo o julgamento procedente da ação.
Registro, ainda, que os argumentos de defesa não dão conta de afastar essa conclusão. Não importa, neste caso, se os clientes ficaram satisfeitos e se os contratos foram devidamente cumpridos pelo negociador porque aqui não se pretende a proteção do consumidor, mas o enquadramento do serviço prestado. E, quanto ao enquadramento, concluo que se trata de atividade privativa de advogado conforme prevê o art. 1º, II, da Lei nº 8.960/94.
Portanto, estou votando por dar provimento à apelação para julgar procedente a ação e condenar as rés ONegociador.Net Ltda. ME e ONegociador.Net Blumenau Ltda. ME às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia.
Logo, independentemente da decisão não ter declarado a nulidade de todos os negócios jurídicos celebrados pela apelante, tampouco cassado seu CNPJ, tal providência não se mostra necessária para o reconhecimento da invalidade do contrato específico analisado nestes autos. A sentença recorrida não se fundamenta em sanção administrativa ou dissolução da empresa, mas sim na ilicitude intrínseca do objeto contratual, por envolver prestação de serviço privativo da advocacia por empresa desprovida de inscrição na OAB, vício esse suficiente, por si só, para atrair a nulidade do negócio jurídico.
Assim, evidente que o negócio jurídico firmado na origem se afigura nulo em razão da ilicitude de seu objeto, qual seja, a prestação de serviços restritos à advocacia por profissionais não habilitados na OAB, e por consequência é dispensável a produção de outras provas, não havendo para tanto, cerceamento de defesa como aventado pela apelante.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXTINGUIU A AÇÃO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TESE RECURSAL DE VALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE DA RECORRENTE QUE É CLARAMENTE PRIVATIVA DE ADVOGADO CADASTRADO NA OAB. ENTIDADE QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A APELANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E OBTEVE SUCESSO. CONTRATO FIRMADO COM A RECORRIDA QUE POSSUI OBJETO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0002518-45.2014.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
Ademais, a tese de que os serviços efetivamente prestados deveriam ser remunerados, mesmo diante de nulidade do contrato, igualmente não se sustenta. Em se tratando de contrato absolutamente nulo, por objeto ilícito, não há falar em obrigação de pagamento ou indenização pela prestação realizada à margem da lei, sob pena de legitimar o descumprimento da ordem jurídica.
Até porque, o proveito econômico eventualmente obtido não legitima a cobrança de contraprestação fundada em contrato nulo, cujo objeto é ilícito. O apelante assumiu, por sua conta e risco, atividade sabidamente privativa de advogado, não podendo pretender ser remunerado pela prestação irregular.
Também não procede a alegação de afronta à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito. A decisão judicial que declara a nulidade do negócio jurídico apenas reconhece a inexistência de efeitos válidos desde a origem, tratando-se de consequência da própria ilicitude do objeto.
De mais a mais, não há nulidade ou julgamento extra petita, porquanto o magistrado apreciou a matéria nos exatos limites da lide, fundamentando a improcedência da demanda, com base na inexigibilidade do crédito por nulidade do contrato.
Assim, a improcedência decorre da verificação de vício originário insanável no negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos.
No tocante aos honorários, correta a condenação da empresa autora, ora apelante, ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC. Afinal, foi a parte que deu causa à instauração da lide ao ajuizar demanda fundada em contrato nulo, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade em favor da recorrente.
Ao revés, a causalidade milita contra si, razão pela qual permanece responsável pelas custas e pelos honorários advocatícios fixados na origem, os quais, em sede recursal, majoro para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade.
Por fim, no que tange ao prequestionamento, é consabido que o Julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais trazidos pelas partes, bastando que a decisão resolva a questão apresentada e esteja devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos de seu convencimento.
A respeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (STJ, AgRg no REsp 1735825/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-3-2019, DJe 9-4-2019)
Na hipótese, todas as alegações foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na peça recursal.
Derradeiramente, considerando a atuação recursal do(a) defensor(a), com a apresentação de contrarrazões (item 8.9, da tabela vigente para interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais), arbitro a quantia de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), nos termos estabelecido na tabela atualizada pela Resolução CM n. 9/2022.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se.