Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308117-32.2018.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: DE LEON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)
ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289)
DESPACHO/DECISÃO
Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas físicas:
A concessão da gratuidade da Justiça exige parcimônia, cuidado e certeza por parte do julgador, uma vez que envolve o uso de dinheiro público, de modo que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036213-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024)
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1336820-SP. Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília: 14 de outubro de 2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira (e.g. comprovantes de rendimentos, CTPS, folha de pagamento, última declaração de imposto de renda, extrato de benefício, balanço fiscal, certidão de inexistência de bens perante o Registro de Imóveis e o DETRAN, extratos de movimentações bancárias dos últimos 6 meses, comprovantes de despesas fixas, entre outros), dentro do prazo de 15 dias, ou ainda, no mesmo prazo, a comprovação do recolhimento das custas processuais cabíveis, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, se for o caso.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.