Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5027459-46.2020.8.24.0033/SC
REQUERENTE: SUPERPESCA COMERCIO DE PESCADOS LTDA EPP
ADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819)
ADVOGADO(A): GEISA SANTOS SCAGLIA (OAB SC030788)
ADVOGADO(A): MAIARA MOLINELI VIEGAS (OAB SC66242B)
REQUERIDO: LUIZ FERNANDO ARAMIS DE MATTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725)
DESPACHO/DECISÃO
O Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior) (art. 50).
Já o Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração quando ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação de estatuto ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má gestão (Teoria Menor) (art. 28).
Ainda, viabiliza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor (art. 28, § 5º).
Apenas para fins didáticos, registra-se que a Lei de Crimes Ambientais adota conceito semelhante ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º da Lei 9.605/98) (Teoria Menor).
A distinção das duas teorias é imprescindível.
Quando se trata da Teoria Maior, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades da empresa não são bastantes para configurar uma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. 2. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 870758. Relator: Marco Aurélio Bellizze. Brasília: 22 de outubro de 2019).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AI 4027571-68.2019.8.24.0000. Relator: Jânio Machado. Florianópolis: 14de novembro de 2019).
Por outro lado, quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, havendo a incidência da Teoria Menor, a falta de bens penhoráveis, por se mostrar um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, 5º, do CDC).
Como bem ensina Elisabete Vido:
[...] embora tal possibilidade traga um risco enorme para quem exerce a atividade empresarial, estamos tratando do ressarcimento de pessoas que o legislador entendeu que são vulneráveis e merecem uma proteção especial, inclusive diante dos prejuízos causados pela atividade. O risco, na obrigação ao ressarcimento do consumidor, será assumido pelos sócios (Curso de Direito Empresarial. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 153).
Colhe-se:
Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1518388. Relator: Marco Aurélio Bellizze. Brasília: 18 de novembro de 2019).
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/SUSCITANTE. TESE DE QUE SERIA APLICÁVEL AO CASO A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. CADASTROS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PERANTE A RECEITA FEDERAL E A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO QUE SE ENCONTRAM ATIVOS. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, PORÉM, QUE RECONHECE A PRÓPRIA INSOLVÊNCIA E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES. PESSOA JURÍDICA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, CONSTITUI ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS QUE É MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. A teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica é exceção no ordenamento jurídico e aplica-se às relações de consumo, bastando a demonstração de que a existência da personalidade constitui, por si só, impedimento ao ressarcimento dos danos gerados ao consumidor (art. 28, §5º, do CDC) (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AI 4026353-05.2019.8.24.0000. Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos. Florianópolis: 21 de novembro de 2019).
No caso concreto, a relação é disciplinada pelo Código Civil.
Do substrato constante no incidente, não há comprovação pela parte requerente de nenhuma das situações que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, é necessária a demonstração de situação atípica para ultrapassar a responsabilidade do devedor principal e atingir os sócios, pois:
[...] a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica [...]. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 1.797.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Especificamente quanto à baixa irregular da pessoa, tal circunstância não implica em atos de abuso ou mesmo evasão dos credores, na medida em que a baixa junto aos órgãos de registro se trata unicamente como o registro do distrato, este é:
[...] apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica [...] (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
Assim, considerando que alegações da parte são sintetizadas na ausência de bens penhoráveis ou mesmo no encerramento das atividades da pessoa jurídica, que, por si só, não permitem concluir o abuso de personalidade jurídica, cabendo à parte requerente a demonstração de fatos adicionais que autorizem a desconsideração da personalidade (art. 373, I do CPC), não reputo demonstrados os requisitos necessários para o redirecionamento do feito principal aos sócios.
Do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem custas e honorários; a desconsideração possui natureza jurídica de incidente processual, no qual não há prestação jurisdicional em caráter satisfativo, o que, ao seu turno, não é considerado fato gerador das taxas judiciais, a teor do art. 2º da Lei n. 17.654/2018, tampouco de honorários advocatícios.
A jurisprudência complementa que:
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. Precedentes (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1767525/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 7-12-2020).
Do mesmo modo, o CPC, em seu art. 85, caput e § 1º, traz os fatos geradores dos honorários de sucumbência, sendo omisso quanto aos incidentes processual, não cabendo ao juízo analogia neste caso (art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942) quando em prejuízo a uma das partes.
Trata-se de entendimento já exposto pelo TJSC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO EM FACE DE MERCADO OURO VERDE LTDA, ELCIO LOFFI E ANGÉLICA JACINTO, E CONDENOU A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É INCABÍVEL NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, QUE AFASTAM A NATUREZA SENTENCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO INCIDENTE. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REFORÇA A IMPOSSIBILIDADE DE TAL CONDENAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A ATUAÇÃO OU NÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES RÉS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85; CPC, ART. 136.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; STJ, AGINT NO ARESP 1707782/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/03/2021, DJE 25/03/2021; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1767525/RJ, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07/12/2020, DJE 11/12/2020 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069094-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
Intimem-se e arquive-se o incidente.
Translade-se cópia da presente para os autos principais; ato contínuo, intime(m)-se, naqueles autos, o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, intime-se a parte ativa, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
Transcorrido os prazos supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).