Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302898-02.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): LETICIA CARLIN (OAB SC013420)
ADVOGADO(A): RENATA STEINBACH (OAB SC027949)
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
EXECUTADO: SALIM SAMIR ELIAS (Espólio)
ADVOGADO(A): GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374)
EXECUTADO: ROSELI MENDES (Inventariante)
ADVOGADO(A): GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro pedido de penhora sobre as quotas-partes registradas em nome do executado SALIM SAMIR ELIAS do(s) imóvel(is) indicados nas certidões do ev. 251, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente, ainda, providenciar a averbação das penhoras no registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil.
Expeçam-se mandados de avaliação.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Caso o local do imóvel seja o mesmo da residência do executado, e este último não possuir advogado constituído nos autos, a intimação do executado a respeito da penhora e da avaliação deverá ocorrer na mesma diligência.
Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos para impugnação da penhora e da avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, na alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, podendo, nesta última hipótese, indicar leiloeiro de sua preferência.
Translade-se cópia desta decisão para os autos do inventário n. 5006261-54.2020.8.24.0064.