Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
Autor
IVAN PEREIRA PARDINHO
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 918·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 17661·CPF·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 012826·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 000918·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-62.2021.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:54
Publicação
12/03/2026, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-62.2021.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
DESPACHO/DECISÃO
Do Infojud.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
ANTE O EXPOSTO:
1) Utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI).
2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 22:59
Outras Decisões
10/03/2026, 22:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:12
Petição
23/02/2026, 16:12
Publicação
29/01/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-62.2021.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
DESPACHO/DECISÃO
Não há restrição à obtenção por terceiro dos dados mencionados pela parte ativa, desde que devidamente justificado.
No caso, tem-se que a necessidade acima referida não está presente, na medida em que a instituição financeira exequente pode, sponte sua, diligenciar de maneira extrajudicial por meio do Detran Digital tais informações. Mesmo com advento da LGPD, que garante sigilo a dados sensíveis, não pode a exequente incumbir ao Poder Judiciário tal diligência.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-62.2021.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
DESPACHO/DECISÃO
Do Infojud.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
ANTE O EXPOSTO:
1) Utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI).
2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 22:59
Outras Decisões
10/03/2026, 22:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:12
Petição
23/02/2026, 16:12
Publicação
29/01/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-62.2021.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
DESPACHO/DECISÃO
Não há restrição à obtenção por terceiro dos dados mencionados pela parte ativa, desde que devidamente justificado.
No caso, tem-se que a necessidade acima referida não está presente, na medida em que a instituição financeira exequente pode, sponte sua, diligenciar de maneira extrajudicial por meio do Detran Digital tais informações. Mesmo com advento da LGPD, que garante sigilo a dados sensíveis, não pode a exequente incumbir ao Poder Judiciário tal diligência.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2026, 18:38
Mero expediente
27/01/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 16:48
Petição
19/11/2025, 17:28
Publicação
07/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-62.2021.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema RENAJUD - inclusive, no caso de veículos com alienação fiduciária, esclarecer se é a credora fiduciária ou, caso não seja, havendo interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) veículo(s), informar o nome do credor fiduciário, fornecendo nome e endereço da(s) financeira(s) em caso positivo - e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 09:18
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 06:09
Outras Decisões
11/08/2025, 14:17
Petição
11/08/2025, 06:49
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 11:09
Petição
08/08/2025, 11:09
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 07:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:42
Publicação
06/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-62.2021.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
EXECUTADO: IVAN PEREIRA PARDINHO
ADVOGADO(A): JULIA GALLI DE AGUIAR (OAB SC053395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pelo executado por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de salário.
O pedido merece atendimento.
Muito embora a executada não tenha comprovado, de forma inequívoca, a origem do numerário bloqueado, verifica-se que o somatório é inferior a 40 salários mínimos pelo que o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia que não exceder a 40 salários mínimos, esteja ela depositada em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento e até mesmo em papel-moeda.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013 destacamos)
E ainda:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014 - destacamos)
Ou então:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 - destacamos)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016).
E do TJSP em caso análogo ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Rejeição da alegação de impenhorabilidade de quantia bloqueada inferior a 40 salários mínimos em caderneta de poupança de titularidade dos executados por entender que a poupança vinculada à conta corrente perde o caráter poupador. Inconformismo. Acolhimento. O fato de a caderneta de poupança estar vinculada à conta corrente não lhe retira a natureza. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que a quantia de 40 salários mínimos é impenhorável, ainda que depositada em conta corrente, fundos de investimentos e até mesmo em papel-moeda. Gratuidade. Necessidade do benefício não demonstrada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210448-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 23/03/2021).
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial."
Tocante a penhora de salário/aposentadoria não se ignora que a Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 (acórdão publicado em 24/05/2023) decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (EREsp 1874222/DF).
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentido da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
O julgado restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Na mesma linha vale destacar ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Assim, ainda que se cogite a possibilidade de constrição salarial pretendida pela exequente com amparo no atual entendimento do STJ acerca da matéria, a medida é prematura, porquanto não esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis.
Não bastasse, o caráter irrisório do valor retido R$ 184,97 em comparação ao importe da dívida (R$ 36.420,23), equivalente a 0,50% do total perseguido, também deve ser levado em consideração, por ser incabível a constrição quando o resultado da expropriação patrimonial seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo, nos termos do art. 836 do CPC, in verbis:
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
A propósito, recentemente decidiu o TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO QUE NÃO PERFAZ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE PERMITE A EXTENSÃO DA INTERPRETAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO AOS VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTOS E PAPEL MOEDA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036604-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-8-2022).
Extrai-se do corpo do acórdão:
"[...] a agravante está assistida pela 6ª Defensoria Pública de Chapecó, conforme nomeação realizada pelo togado singular (evento 38, e1).[...]Assim, tendo em vista que o verba bloqueada, corresponde à pequena cifra de R$ 237,77 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), ou seja, inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, ainda não há indícios de abuso, má-fé ou fraude, de que, no caso, tenho do reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud.Ao mesmo tempo, a exequente visava o bloqueio de R$ 86.473,40 (oitenta e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), contudo, somente logrou êxito na constrição de R$ 237,77 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), o que, por sua vez corresponde a 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) do valor total do débito - corresponde a valor ínfimo em comparação ao montante executado.Essa aliás é o teor do art. 836 do Código de Processo Civil:Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.[...]"
Dessa forma, defiro o pedido formulado pelo executado e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono.
Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud.
Sem prejuízo, interrompa-se a ordem de “teimosinha” em desfavor do(a) executado(a) cuja impenhorabilidade restou reconhecida nesta decisão.
Após, cumpra-se a decisão de evento 134 (parte final).
05/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 16:36
Expedida/certificada
04/08/2025, 12:33
Expedida/certificada
04/08/2025, 12:33
Outras Decisões
04/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 18:25
Petição
01/08/2025, 18:25
Publicação
31/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-62.2021.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ATO ORDINATÓRIO
A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 09:07
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:07
Petição
29/07/2025, 09:07
Publicação
24/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-62.2021.8.24.0930/SC
EXECUTADO: IVAN PEREIRA PARDINHO
ADVOGADO(A): JULIA GALLI DE AGUIAR (OAB SC053395)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o(a) executado(a) para comprovar pela via documental (mediante juntada de extrato(s), contracheque(s), recibo(s), etc. contemporâneos ao bloqueio judicial), no prazo de 5 (cinco dias), a aventada impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente, sob pena de rejeição da impugnação à penhora.
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:17
Mero expediente
22/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 10:11
Petição
21/07/2025, 10:04
Publicação
15/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-62.2021.8.24.0930/SC
EXECUTADO: IVAN PEREIRA PARDINHO
ADVOGADO(A): JULIA GALLI DE AGUIAR (OAB SC053395)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Como agilizar a análise da sua petição.
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 14:34
Ato ordinatório
11/07/2025, 14:34
Expedida/Certificada
03/07/2025, 15:49
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:08
Expedida/Certificada
01/07/2025, 11:47
Expedida/Certificada
01/07/2025, 11:47
Expedida/Certificada
01/07/2025, 11:47
Expedida/Certificada
01/07/2025, 11:34
Expedida/Certificada
01/07/2025, 11:34
Expedida/Certificada
01/07/2025, 11:34
Expedida/Certificada
01/07/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 03:15
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:02
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 14:50
Outras Decisões
26/03/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2025, 12:31
Petição
11/03/2025, 17:26
Execução frustrada
26/02/2025, 17:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:47
Confirmada
16/01/2025, 06:29
Expedida/certificada
15/01/2025, 15:00
Mero expediente
11/11/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:04
Confirmada
17/09/2024, 06:31
Petição
16/09/2024, 13:33
Expedida/certificada
16/09/2024, 10:42
Expedida/certificada
16/09/2024, 10:42
Mero expediente
16/09/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:17
Petição
04/09/2024, 11:02
Confirmada
16/08/2024, 06:26
Expedida/certificada
15/08/2024, 17:09
Petição
15/08/2024, 08:34
Confirmada
05/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:37
Documento (Edital)
23/07/2024, 03:00
Documento (Edital)
02/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
EXECUTADO: IVAN PEREIRA PARDINHO EDITAL Nº 310059866775 JUIZ DO PROCESSO: Cíntia Gonçalves Costi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): IVAN PEREIRA PARDINHO, CPF: 037.348.679-08, endereço: RUA ERICH KNAESEL, 60, bloco B 14, SALTO DO NORTE, Blumenau/SC - 89065050 (Residencial), Rua Joaquim Francisco de Paula, 0, Estrada Nova, Chico de Paulo, Jaraguá do Sul/SC - 89254710 (Residencial), ESTRADA GERAL COSTA DA LAGOA, 10 A, COSTA DA LAGOA, Jaguaruna/SC - 88715000 (Residencial) e Rua Ewald Zellmer, 91, Rau, Jaraguá do Sul/SC - 89254433 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 36.430,23. Data do Cálculo: 10/12/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004339-62.2021.8.24.0930/SC