Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3029172/SC (2025/0322597-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: CATHIANE REGINA DE LIMA AKIVAYOV - SC021088
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUBARAO
ADVOGADO: LAYLA DA SILVA PERITO VOLPATO - SC020364
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGES
ADVOGADO: NELSON JOSE KARAM ALTHOFF - SC015741
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: FRANCISCO ALFREDO LEAL MACEDO CAMPOS - SC019328B
MARIO ANTONIO VIEIRA - SC017422
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - SC015743
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DO SUL
ADVOGADO: JAISON FERNANDO DE SOUZA - SC014915
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO MENDES - RS049369
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF). ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE E DESCUMPRIMENTO DE LEI COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO AUTOR. IMPUGNAÇÃO, ACOLHIDA, AO VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO PARA DUZENTOS E NOVENTA MILHÕES DE REAIS. QUANTIA QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR, SENÃO AO VAF QUE PRETENDIA LHE FOSSE ATRIBUÍDO PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A PRETENSÃO DO APELANTE É ILÍQUIDA. VALOR EXATO PORÉM EXPOSTO NO PRÓPRIO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ATO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE BUSCOU PRESERVAR A APURAÇÃO DO VAF CONFORME A POLÍTICA DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS DO ICMS. TERRITORIALIDADE DAS OPERAÇÕES. CRITÉRIO LEGAL DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO NÃO SUPLANTADO PELA CENTRALIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÕES FISCAIS. CONCLUSÕES DA PERÍCIA EM OUTRO FEITO QUE NÃO VINCULAM O JUÍZO. INEGÁVEL OCORRÊNCIA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS POR CARROS DE VENDAS EM TERRITÓRIO DOS MUNICÍPIOS RÉUS. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA, NO MÉRITO, CORRETA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAR O VALOR DA CAUSA PARA O DOS REPASSES ALMEJADOS, MANTIDA NO MAIS A DECISÃO EM REEXAME. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: não há por que manter um valor sabidamente irreal ou simbólico (e aliás impugnado expressamente pelos réus) se o próprio apelante diz que o proveito econômico buscado por ele foi de R$ 3.576.258,63 (três milhões, quinhentos e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos). Assim, dá-se parcial provimento ao apelo a fim de alterar para esse o valor da causa. (...) Em suma, prevalece sobretudo este trecho da sentença apelada: "nos termos do que a jurisprudência consolidada entende, o fato gerador deve ser considerado apenas quando há circulação jurídica da mercadoria, com a transferência de titularidade do bem. Como está claro das normas que regem a matéria, para fins de valor adicionado, por previsão em Lei Complementar conforme ditado pela CRFB/88, deve ser considerado o território em que se dá a transferência da mercadoria, juridicamente considerada, em que há a efetiva troca de titularidade" (destaque do original). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir para R$ 3.576.258,63 (três milhões, quinhentos e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) o valor da causa; e, em reexame obrigatório, manter inalterada a sentença no mais. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 96 e 97 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO