Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0302661-71.2019.8.24.0064/SC
APELADO: LCA ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
DESPACHO/DECISÃO
LCA Assessoria Contábil e Empresarial Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR2 e evento 43, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à “manutenção de erro material e omissões após a rejeição dos embargos de declaração (negativa de prestação jurisdicional)”, trazendo a seguinte argumentação:
“A parte suscitou erro material, pois os requisitos da prestação pessoal e da responsabilidade pessoal previstos no art. 9º, §§ 1º a 3º do Decreto‑Lei n. 406/1968 decorrem da legislação, não sendo preciso a sua demonstração, bem como omissões, pois, sobretudo, não houve manifestação sobre a previsão contida no art. 18, §22‑A da Lei Complementar n. 123/2006.”
“Nenhum dos vícios apontados foi devidamente examinado ou refutado pelo Tribunal. Tal circunstância autoriza a interposição de recurso especial com base na violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto‑Lei n. 406/1968, e ao art. 18, § 22‑A, da Lei Complementar n. 123/2006, no que concerne ao “direito ao recolhimento do ISS sob a forma fixa por sociedade uniprofissional de contadores optante do Simples Nacional”, trazendo a seguinte argumentação:
“O entendimento acima exposto viola a previsão contida nos arts. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto‑Lei 406/1968, pois preenchidos os requisitos para o recolhimento do ISS‑fixo.”
“Ambos os requisitos (prestação pessoal e responsabilidade pessoal) decorrem da própria legislação, em nítido confronto com o que foi decidido no acórdão recorrido.”
“A Lei Complementar n. 123/2006 prevê, em seu art. 18, §22‑A, que a atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.”
“Portanto, fica demonstrada a violação ao art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto‑Lei 406/1968 e ao art. 18, § 22‑A da Lei Complementar n. 123/2006, havendo o direito ao recolhimento do ISS‑fixo por sociedade profissional e por escritório contábil optante do Simples Nacional.”
Foi cumprido o procedimento previsto no caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Após, o recurso especial foi inadmitido por esta 2ª Vice-Presidência (evento 65, DESPADEC1).
Os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Agravo em Recurso Especial (evento 74, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Na sequência, a Corte Superior determinou a devolução a esse Tribunal estadual, para aplicação da sistemática de recursos repetitivos em relação ao TEMA 1.323/STJ (evento 88, DESPADEC16).
O expediente recursal foi, então sobrestado (evento 91, DESPADEC1).
Dessobrestado o recurso em razão do trânsito em julgado o respectivo leading case e ouvidas as partes, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, verifico estarem, ambas, relacionadas ao direito à alíquota fixa do ISS e, portanto, abarcadas pela sistemática de recursos repetitivos relativamente ao TEMA 1.323/STJ, não se justificando, pois, a eventual análise das controvérsia sob o viés de óbices de admissibilidade.
Como delineado alhures, o presente Recurso Especial versa sobre matéria de caráter repetitivo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.162.486/SP e REsp 2.162.487/SP e identificada como TEMA 1.323/STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses:
"A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade".
No caso, se segundo extrai dos acórdãos recorridos, a Corte estadual concluiu que a recorrente não faz jus à modalidade fixa do ISS, por não haver prova pré-constituída, na ação mandamental, da prestação pessoal do serviço e assunção pessoal e individual da responsabilidade. Veja-se:
Com a devida vênia, o objeto da sociedade não se esgota, s. m. j., na realização de serviços técnicos de contabilidade. Lê-se no e. 1, CONTRSOCIAL3, fl. 2, dos autos de origem:
Não há por que supor a priori que os "serviços combinados de escritório e apoio administrativo", o "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencia" (sic), as "atividades de consultoria em gestão empresarial" e de "consultoria e auditoria contábil tributária" ou os "serviços combinados de escritório e apoio administrativo a condomínios" sejam prestados por cada sócio "em caráter pessoal, com responsabilidade específica e direta" de cada um deles "pelos serviços individualmente prestados", como exige a orientação jurisprudencial.
Logo, devia-se ter trazido prova pré-constituída dessa alegação, e sem essa demonstração do cunho pessoal da prestação de serviços, cumpre denegar a segurança.
Assim, atento aos limites do contexto fático e contratual delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com o TEMA 1.323/STJ, e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 55, RECESPEC1 (TEMA 1.323/STJ).
Intimem-se.