2. AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NICOLAS DANIEL LAUS TAVARES
OAB/SC 046798·CPF·Representa: Autor
ROBERTO JONNATHAN PENHA DE SALLES
OAB/SC 061505·CPF·Representa: Autor
SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
OAB/BA 007141·CPF·Representa: Autor
LUCIANO PORTO
OAB/SC 021583·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA MOTA BECK
OAB/SC 025687·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/07/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:53
Expedida/Certificada
23/07/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 19:50
Publicação
21/07/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0309304-42.2017.8.24.0023/SC
AUTOR: SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o requerimento retro da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - ARESC.
Assim, EXPEÇA-SE alvará judicial para liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte ré, observados os dados bancários informados pela parte interessada.
Sem incidência de imposto de renda por se tratar de verba devida à Fazenda Pública.
2. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0309304-42.2017.8.24.0023/SC
AUTOR: SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o requerimento retro da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - ARESC.
Assim, EXPEÇA-SE alvará judicial para liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte ré, observados os dados bancários informados pela parte interessada.
Sem incidência de imposto de renda por se tratar de verba devida à Fazenda Pública.
2. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
18/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 19:10
Movimentação processual
17/07/2025, 18:50
Movimentação processual
17/07/2025, 18:50
Expedida/certificada
17/07/2025, 18:22
Outras Decisões
17/07/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 15:47
Comunicação eletrônica
18/06/2025, 15:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:22
Confirmada
16/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:15
Decurso de Prazo
11/06/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:25
Publicação
10/06/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:53
Confirmada
09/06/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0309304-42.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Alexandre Schramm
AUTOR: SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:12
Expedida/certificada
06/06/2025, 17:41
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:41
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:18
Confirmada
30/05/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:42
Publicação
26/05/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0309304-42.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Alexandre Schramm
AUTOR: SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 16/05/2025 - Juntada
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 17:52
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:15
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:56
Custas
17/05/2025, 10:40
Custas
17/05/2025, 10:40
Custas
17/05/2025, 10:40
Expedida/Certificada
16/05/2025, 17:07
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:06
Trânsito em julgado
16/05/2025, 17:05
Recebimento
15/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880703/SC (2025/0085776-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANA AZEVEDO PFAU - SC020776
LUCIANO PORTO - SC021583
FABIANA TEIXEIRA DA SILVA - BA061091
CLAUDIA MOTA BECK - SC025687
ROBERTO JONNATHAN PENHA DE SALLES - SC061505
NICOLAS DANIEL LAUS TAVARES - SC46798A
AGRAVADO: AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARIHÁ RENATY FERRARI MIRANDA - SC024857
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (art. 489 do CPC), Súmula 280/STF e ausência de prequestionamento (art. 97, V, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (art. 489 do CPC) e Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880703/SC (2025/0085776-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANA AZEVEDO PFAU - SC020776
LUCIANO PORTO - SC021583
FABIANA TEIXEIRA DA SILVA - BA061091
CLAUDIA MOTA BECK - SC025687
ROBERTO JONNATHAN PENHA DE SALLES - SC061505
NICOLAS DANIEL LAUS TAVARES - SC46798A
AGRAVADO: AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARIHÁ RENATY FERRARI MIRANDA - SC024857
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC021583) ADVOGADO(A): CLAUDIA MOTA BECK (OAB SC025687) ADVOGADO(A): JULIANA AZEVEDO PFAU (OAB SC020776) ADVOGADO(A): ROBERTO JONNATHAN PENHA DE SALLES (OAB SC061505)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE SANTA CATARINA-ARESC (RÉU) PROCURADOR(A): MARIHA RENATY FERRARI MIRANDA PROCURADOR(A): ANDRE EMILIANO UBA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0309304-42.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
31/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2024, 14:55
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:48
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:02
Confirmada
29/03/2024, 00:47
Confirmada
19/03/2024, 17:43
Expedida/certificada
19/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:13
Documento (Informações)
18/03/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:46
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Confirmada
16/02/2024, 08:49
Expedida/certificada
15/02/2024, 17:52
Expedida/certificada
15/02/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:40
Confirmada
08/04/2022, 13:40
Expedida/certificada
07/04/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:34
Confirmada
28/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2022, 14:32
Movimentação processual
11/12/2021, 17:28
Confirmada
10/12/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 15:41
Decurso de Prazo
30/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:58
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:08
Confirmada
16/05/2021, 23:59
Confirmada
10/05/2021, 13:52
Expedida/certificada
06/05/2021, 18:37
Expedida/certificada
06/05/2021, 15:33
Expedida/certificada
06/05/2021, 15:33
Expedida/Certificada
06/05/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 17:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/01/2021, 15:57
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:35
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:18
Confirmada
25/12/2020, 23:59
Confirmada
17/12/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:01
Expedida/certificada
15/12/2020, 16:03
Mudança de Parte
15/12/2020, 15:57
Movimentação processual
15/12/2020, 15:57
Documento (Certidão)
08/12/2020, 21:21
Documento (Informações)
05/11/2020, 17:11
Recebimento
22/10/2020, 14:07
Incompetência
21/10/2020, 12:17
Petição (Replica)
09/05/2019, 15:27
Publicação
26/04/2019, 10:25
Documento (Informações)
24/04/2019, 17:15
Ato ordinatório
23/04/2019, 12:36
Petição (Contestação)
06/12/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 20:31
Documento (Mandado)
11/10/2018, 20:29
Documento (Certidão)
11/10/2018, 20:29
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2018, 15:00
Documento (Informações)
13/07/2018, 02:57
Documento (Informações)
06/06/2018, 21:18
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2018, 18:10
Mero expediente
09/03/2018, 17:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
26/02/2018, 17:46
Ato ordinatório
26/02/2018, 17:32
Documento (Certidão)
23/02/2018, 15:24
Publicação
06/10/2017, 13:25
Documento (Informações)
03/10/2017, 18:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:09
Incompetência
29/09/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 14:44
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 23:24
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 17:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)