Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163257/SC (2024/0299418-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: SARA DARELLA LORENZIN FERNANDES GARCIA
RECORRENTE: ANDERSON LUIZ DARELLA LORENZIN FERNANDES
RECORRENTE: ALEX MENESES
RECORRENTE: MARCO ANTONIO DARELLA LORENZIN FERNANDES
ADVOGADOS: VANDERLEI ZANETTA - SC010611
SAMANTA DOS SANTOS ZANETTA - SC032074
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DA COLINA
ADVOGADOS: GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO - SC007384
DIOGO SILVA KAMERS - SC029215
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SARA DARELLA LORENZIN FERNANDES GARCIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 923/924): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL. SEM RAZÃO. TESES QUE FORAM AVENTADAS NA CONTESTAÇÃO. CONTUDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E IRREGULARIDADE NO ATO CITATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORRETA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES NECESSÁRIO, DADA A AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. MÉRITO. TESE DE QUE O IMÓVEL FOI VENDIDO ANTES DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. CUSTEIO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO QUE, VIA DE REGRA, INCUMBE AO PROPRIETÁRIO REGISTRAL (CC, ART. 1.245). DECISÃO SINGULAR CORRETA NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS NOS LIMITES DA FORÇA DA HERANÇA (CC, ART. 1.792). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e mereceria provimento, ao argumento de violação aos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC, bem como pela existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta-se, em síntese, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva dos herdeiros, defendendo que a demanda deveria ter sido direcionada exclusivamente ao espólio do de cujus, representado por administrador provisório, diante do falecimento anterior ao ajuizamento da ação de cobrança condominial. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando a inexistência de pressupostos para o conhecimento do recurso, destacando a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, além da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com falta de cotejo analítico e de similitude fática. Em alguns pontos, a parte recorrida limitou-se a não se manifestar especificamente. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Inicialmente, verifica-se ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos indicados como violados (arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC). O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas do caso, especialmente na inexistência de inventário aberto, na ausência de inventariante ou administrador provisório indicado pelos próprios réus e na necessidade de viabilizar a continuidade da ação de cobrança condominial. Não houve enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais ora invocados, tampouco se extrai dos embargos de declaração efetiva provocação apta a suprir tal lacuna. Assim, os pedidos recursais que buscam o reconhecimento da nulidade da citação e da ilegitimidade passiva dos herdeiros esbarram na falta do indispensável prequestionamento. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024). Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Além disso, o recurso especial não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina consignou expressamente que os recorrentes não comprovaram a existência de inventário, não juntaram certidão de óbito apta a demonstrar o momento do falecimento do proprietário registral e tampouco indicaram administrador provisório do espólio, circunstâncias que justificaram, no caso concreto, o redirecionamento da demanda aos sucessores. O recurso especial limita-se a sustentar, em tese, que a ação deveria ter sido ajuizada contra o espólio, deixando de enfrentar esse fundamento decisivo, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do apelo. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Outrossim, no caso concreto, a violação à Súmula 284/STF mostra-se ainda mais evidente quando se analisa, de forma detida, o conteúdo das razões do recurso especial em confronto com os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina solucionou a controvérsia a partir de elementos fáticos bem delimitados, consignando que os réus não comprovaram o momento do falecimento do proprietário registral do imóvel, não juntaram certidão de óbito capaz de demonstrar que o óbito teria ocorrido antes do ajuizamento da ação de cobrança, não comprovaram a abertura de inventário e tampouco indicaram administrador provisório do espólio. Com base nessas premissas, o acórdão concluiu que, no caso concreto, o redirecionamento da demanda aos sucessores era medida adequada para assegurar a regularidade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. O recurso especial, entretanto, não enfrenta esses fundamentos de forma específica. As razões recursais limitam-se a afirmar, de modo genérico, que teria havido violação aos arts. 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil, sustentando que a ação deveria ter sido ajuizada exclusivamente em face do espólio. Não há demonstração concreta de como tais dispositivos teriam sido contrariados diante da realidade fática expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à inexistência de inventário e à ausência de administrador provisório indicado pelos próprios recorrentes. Observa-se, ainda, que o recurso não estabelece nexo lógico entre os dispositivos legais invocados e a solução adotada no acórdão recorrido. A alegação de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva dos herdeiros é formulada de maneira abstrata, dissociada da fundamentação que embasou o julgado estadual, a qual se apoiou justamente na conduta processual dos réus e na ausência de elementos mínimos para a regularização formal do espólio. Tal deficiência compromete a compreensão da controvérsia em sede de recurso especial. Além disso, o recorrente não delimita com precisão qual seria o erro de direito imputado ao acórdão recorrido. Não indica quais trechos do julgado teriam aplicado de forma equivocada os dispositivos legais apontados, nem demonstra em que medida a interpretação adotada pelo Tribunal local afrontaria a legislação federal. As razões recursais acabam por transferir ao julgador a tarefa de reconstruir a tese jurídica pretendida, o que não se admite na instância especial. Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, a incidência da Súmula 284/STF decorre da clara deficiência de fundamentação do recurso especial, caracterizada pela ausência de correlação entre os fatos do caso concreto, os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais invocados. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. Por fim, os pedidos formulados no recurso especial esbarram na Súmula 7/STJ, na medida em que a pretensão de afastar o redirecionamento da ação aos herdeiros pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Para acolher a tese recursal, seria necessário revisar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova do óbito em momento anterior à propositura da ação, à ausência de inventário e à conduta processual dos réus, providência vedada em recurso especial. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA