Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5002885-87.2020.8.24.0055/SC RELATOR: Matheus Della Giustina Perin
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: SILVIA LIEBL RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 223 - 31/05/2026 - PETIÇÃO
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5002885-87.2020.8.24.0055/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: SILVIA LIEBL RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória em fase de instrução. No evento 187, em razão do declínio do encargo pelo perito anteriormente nomeado, foi designado o perito contador Fabricio da Rosa para a realização da prova técnica.
O perito apresentou proposta de honorários no evento 198.1, estimando o valor de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), fundamentando seu cálculo na previsão de 70 horas técnicas ao valor unitário de R$ 520,00.
Os réus apresentaram impugnação no evento 208.1. Argumentam, em síntese, que o valor é exorbitante e incompatível com a complexidade da causa, que versa sobre revisão de contratos bancários. Alegam superdimensionamento das horas estimadas e apontam que a tabela da Associação de Peritos Judiciais do Estado de Santa Catarina (APJESC) sugere valores inferiores para a hora técnica.
Requerem a redução do montante ou a substituição do profissional.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando remunerar dignamente o trabalho do profissional sem, contudo, onerar excessivamente as partes a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e a produção da prova técnica (art. 5º, XXXV, da CF e art. 8º do CPC).
No caso em exame, a perícia tem por objeto a análise de cadeia contratual bancária, verificação de taxas de juros, capitalização e encargos moratórios. Embora demande zelo e conhecimento técnico, trata-se de matéria recorrente no ambiente forense, não apresentando complexidade extraordinária que justifique o montante global de R$ 36.400,00. Assim, tenho que o valor pleiteado pelo expert revela-se manifestamente excessivo para a realidade da demanda e para os parâmetros adotados por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos análogos.
1. Ante o exposto, acolho a impugnação de evento 208, por reconhecer que o valor dos honorários propostos é elevado e desproporcional à complexidade do trabalho.
2. Destituo o perito Fabricio da Rosa do encargo.
3. Em substituição, nomeio o perito contador LUIZ WILLIBALDO JUNG (e-mail: [email protected]; endereço: Av. Juscelino Kubitscheck,410, Bloco B, Sala 808 - Centro Joinville - SC – 89201-906 e; telefone: (47) 3422-6474), que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, ciente dos termos da decisão de evento 171 e da fundamentação desta decisão quanto à necessidade de modicidade da proposta.
4. Com a apresentação da nova proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, cumprindo no mais, o item '4.1' e seguintes da decisão de evento 171.1.
Cumpra-se.
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:51
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 15:12
Petição
07/05/2026, 17:40
Publicação
30/04/2026, 03:24
Petição
29/04/2026, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5002885-87.2020.8.24.0055/SC RELATOR: Matheus Della Giustina Perin
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: SILVIA LIEBL RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 198 - 24/04/2026 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5002885-87.2020.8.24.0055/SC RELATOR: Matheus Della Giustina Perin
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: SILVIA LIEBL RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 198 - 24/04/2026 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:54
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:22
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:22
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:22
Petição
24/04/2026, 13:00
Petição
23/04/2026, 09:52
Confirmada
17/04/2026, 00:17
Expedida/certificada
06/04/2026, 14:21
Publicação
06/04/2026, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5002885-87.2020.8.24.0055/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: SILVIA LIEBL RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho o declínio do perito Wagner Barreto Geremias (evento 185) e o destituo do encargo.
2. Em substituição, nomeio o perito contador FABRICIO DA ROSA que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, ciente dos termos da decisão de evento 171.
3. INTIMEM-SE as partes desta nomeação, facultando-lhes a arguição de impedimento ou suspeição do novo perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, I). Os quesitos já foram apresentados (eventos 181 e 183).
4. Reitero a determinação ao BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a totalidade dos extratos da conta corrente n. 2345-0 e as cópias de todos os contratos/cédulas que compõem a cadeia de renegociações (conforme detalhado no item 3 da decisão de evento 171).
Cumpra-se.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 18:10
Expedida/certificada
31/03/2026, 18:10
Mero expediente
31/03/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 17:54
Petição
25/03/2026, 16:43
Confirmada
25/03/2026, 16:40
Petição
24/03/2026, 16:51
Expedida/certificada
18/03/2026, 19:18
Petição
02/03/2026, 17:25
Petição
02/03/2026, 14:38
Petição
25/02/2026, 08:30
Publicação
05/02/2026, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5002885-87.2020.8.24.0055/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: SILVIA LIEBL RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA. e seus fiadores, visando a constituição de título executivo judicial fundado no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 139408935.
Os réus opuseram Embargos Monitórios (Evento 21), arguindo, preliminarmente, a necessidade de exibição de documentos de toda a cadeia contratual e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, caso não produzida prova pericial. No mérito, sustentaram a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros, a cumulação indevida de encargos moratórios, a abusividade de tarifas e a descaracterização da mora, pleiteando a repetição do indébito.
Após regular trâmite, sobreveio sentença (Evento 106 e 115) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar os apelos, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos réus, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, especificamente para a análise da pertinência da prova pericial contábil e a exibição de documentos relativos à integralidade da relação contratual (Evento 149).
Retornados os autos, este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (Evento 160).
A parte autora (Banco do Brasil S.A.) manifestou-se no Evento 168, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Ressalvou que, caso deferida a perícia, os custos deveriam ser arcados pelos réus/embargantes.
Os réus/embargantes, por sua vez, protocolaram petição no Evento 169, reiterando a necessidade de realização de prova pericial contábil e a exibição de documentos (extratos e contratos anteriores) para comprovar a prática de anatocismo e cobranças em duplicidade decorrentes de sucessivas renegociações.
Decido.
2. Conforme determinado pelo acórdão que anulou a sentença anterior, a instrução probatória faz-se indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à verificação da exatidão dos lançamentos efetuados pela instituição financeira ao longo da relação contratual e das sucessivas renegociações alegadas.
A parte embargante sustenta que a dívida objeto da monitória é fruto de um "encadeamento contratual", onde débitos de contratos anteriores e saldos devedores de conta corrente foram sucessivamente refinanciados, ocultando anatocismo e taxas abusivas.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos. No caso em tela, a análise da evolução da dívida, a verificação da taxa de juros efetivamente aplicada (confrontando-a com a taxa média de mercado) e a constatação de eventual capitalização de juros em periodicidade vedada ou não contratada dependem de conhecimento técnico contábil especializado.
2.1. Assim, em observância ao princípio da ampla defesa e seguindo a orientação do Tribunal de Justiça, DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
2.2. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a perícia:
(a) A identificação de toda a cadeia contratual que originou o débito descrito na inicial, incluindo a conta corrente nº 2345-0;
(b) A verificação das taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas em cada período e sua conformidade com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época de cada contratação/renovação;
(c) A ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e se esta foi pactuada de forma expressa e clara em cada instrumento;
(d) A existência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios;
(e) A legalidade das tarifas bancárias e encargos debitados na conta corrente dos réus;
(f) O cálculo de eventual indébito em favor dos réus, caso confirmadas as abusividades alegadas, com a devida atualização.
3. Considerando que a instituição financeira detém o monopólio das informações e dos registros das operações, e em conformidade com o dever de transparência e colaboração (art. 6º e 378 do CPC), DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S.A. apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, a totalidade dos extratos da conta corrente nº 2345-0 e as cópias de todos os contratos/cédulas que compõem a cadeia de renegociações mencionada na inicial e na defesa, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar).
4. NOMEIO como perito o contador WAGNER BARRETO GEREMIAS para atuar como perito no presente feito, cujo endereço e contato são de conhecimento do cartório.
4.1. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito acima nomeado, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 dias, consoante art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
4.2. Após a aprovação dos quesitos pelo presente juízo, o perito deverá ser intimado para, em 5 dias, confirmar ou declinar a presente nomeação, bem como apresentar a pretensão honorária, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). O perito deverá ser intimado preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 465, § 2º, III).
4.3. Os honorários periciais deverão ser custeados pelos réus.
4.4. Após apresentada a pretensão honorária pelo perito, determino a intimação da exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso aceite o valor indicado, efetuar o depósito integral (CPC, art. 95, § 1º).
4.5. Efetuado o depósito integral, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
4.6. O perito deverá dar ciência da data e do local que designar para ter início a produção da prova (CPC, art. 474).
4.7. O laudo deve conter, no mínimo, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil, e ser entregue 20 (vinte) dias contados da data a ser designada para perícia.
4.8. Entregue o laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
5. Intimem-se. Cumpra-se.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 18:36
Expedida/certificada
03/02/2026, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:05
Petição
04/11/2025, 17:58
Petição
16/10/2025, 16:26
Publicação
13/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5002885-87.2020.8.24.0055/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: SILVIA LIEBL RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
RÉU: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SILVIA LIEBL RUSEZYK, DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK, DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR e AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA.
O feito foi sentenciado (evento 106.1).
Em sede de apelação, houve a cassação da sentença proferida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para analisar os pedidos de produção de prova e instrução processual (evento 29.1).
Verifico que o processo já foi saneado, conforme decisão de evento 28.1.
1. Sendo assim, em observância à determinação do Tribunal ad quem, intimem-se as partes para que especifiquem ou reiterem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento ou por meio de perícia.
Desejando produzir prova, deverão:
a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito;
b) apresentar rol de testemunhas, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 19:00
Outras Decisões
09/10/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:07
Petição
23/04/2025, 14:11
Confirmada
18/04/2025, 23:59
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:19
Confirmada
09/04/2025, 00:32
Expedida/certificada
08/04/2025, 18:38
Expedida/certificada
08/04/2025, 18:38
Recebimento
08/04/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849068/SC (2025/0028596-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA
AGRAVANTE: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK
AGRAVANTE: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR
AGRAVANTE: SILVIA LIEBL RUSEZYK
ADVOGADO: LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY - PR015808
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC001745
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849068/SC (2025/0028596-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA
AGRAVANTE: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK
AGRAVANTE: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR
AGRAVANTE: SILVIA LIEBL RUSEZYK
ADVOGADO: LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY - PR015808
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC001745
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
APELANTE: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELANTE: SILVIA LIEBL RUSEZYK (RÉU) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELANTE: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK (RÉU) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELANTE: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de agosto de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002885-87.2020.8.24.0055/SC (Pauta: 232) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA
APELANTE: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELANTE: SILVIA LIEBL RUSEZYK (RÉU) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELANTE: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK (RÉU) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELANTE: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002885-87.2020.8.24.0055/SC (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH