ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA
Autor
MADEIREIRA ASSINI LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO CASCAES NETO
OAB/SC 026536·CPF·Representa: Autor
CELSO ANTONIO MACHADO
OAB/SC 041243·Representa: Autor
AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS
OAB/SC 051445·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HIRT
OAB/SC 027532·CPF·Representa: Autor
EMERSON WELLINGTON GOETTEN
OAB/SC 009756·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:51
Documento (Informações)
05/06/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 09:21
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:19
Publicação
27/05/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0310059-77.2018.8.24.0008/SC AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)
ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)
ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243)
RÉU: MADEIREIRA ASSINI LTDA
ADVOGADO(A): EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB SC009756)
SENTENÇA
Do exposto, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. As custas processuais remanescentes serão suportadas pela requerida. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0310059-77.2018.8.24.0008/SC AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)
ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)
ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243)
RÉU: MADEIREIRA ASSINI LTDA
ADVOGADO(A): EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB SC009756)
SENTENÇA
Do exposto, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. As custas processuais remanescentes serão suportadas pela requerida. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:12
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 15:01
Movimentação processual
22/05/2025, 14:57
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:08
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:10
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Confirmada
24/03/2025, 10:30
Documento (Informações)
18/03/2025, 09:10
Custas
14/03/2025, 14:19
Expedida/Certificada
14/03/2025, 13:52
Expedida/certificada
14/03/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:52
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 18:38
Expedida/certificada
10/03/2025, 18:38
Trânsito em julgado
10/03/2025, 18:37
Recebimento
24/02/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804955/SC (2024/0454276-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MADEIREIRA ASSINI LTDA
ADVOGADOS: EMERSON WELLINGTON GOETTEN - SC009756
MICHEL GARCIA - SC014677
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
CELSO ANTÔNIO MACHADO - SC041243
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MADEIREIRA ASSINI LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804955/SC (2024/0454276-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MADEIREIRA ASSINI LTDA
ADVOGADOS: EMERSON WELLINGTON GOETTEN - SC009756
MICHEL GARCIA - SC014677
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
CELSO ANTÔNIO MACHADO - SC041243
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MADEIREIRA ASSINI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677) ADVOGADO(A): ANDRÉ GROCHOVSKI PEREIRA DE SOUZA (OAB SC024483)
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0310059-77.2018.8.24.0008/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
31/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:07
Confirmada
03/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:23
Documento (Informações)
21/06/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:49
Confirmada
27/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/05/2023, 18:00
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:52
Comunicação eletrônica
12/01/2023, 18:48
Comunicação eletrônica
11/01/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:48
Comunicação eletrônica
26/10/2022, 14:59
Expedida/Certificada
26/10/2022, 14:52
Decurso de Prazo
09/08/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:38
Confirmada
16/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/07/2022, 16:07
Expedida/certificada
06/07/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/08/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 09:16
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:54
Confirmada
27/03/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:04
Expedida/certificada
17/03/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:29
Documento (Certidão)
05/08/2020, 21:08
Mero expediente
04/08/2020, 20:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)