Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998631/SC (2025/0272990-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SANDRO FURST
ADVOGADOS: PAULO ANDRÉ GOLLMANN - SC016166
KARINY BONATTO DOS SANTOS - SC022450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DETRAN - SÃO MIGUEL DO OESTE
INTERESSADO: JAIRO RIVELINO EBELING
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANDRO FURST, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que "o pleito constante do Recurso Especial busca a minoração pena aplicada ao Agravante em razão da flagrante disparidade entre a conduta praticada pelo agravante e o ato ímprobo reconhecido em Acórdão face à sanção aplicada; daí decorrendo a violação do art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (fl. 1.428). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 1.395): [...] Por tais motivos, reiterando a conclusão do juízo a quo, a prática do ato ímprobo previsto no art. art. 9º, caput, da Lei 8.429/1992 restou devidamente comprovada, de modo que a condenação do apelante merece ser mantida Relativamente à penalidade de multa, correspondente 1 (uma) vez o acréscimo indevido, este considerando como sendo correspondente aos descontos integrais ou de um terço da remuneração relativa aos dias elencados na tabela constante da fundamentação da sentença, também não merece guarida o pleito recursal. Tal sanção não se mostra desarrazoada, tampouco desproporcional, considerado o fato ímprobo em questão, gerador de enriquecimento ilícito ao requerido, sendo fixado em correspondência à extensão do dano patrimonial causado, bem como a gravidade da situação, que de desenvolveu durante os anos de 2013 a 2016, gerando não só prejuízo à continuidade do serviço público municipal, mas também o próprio sentimento, na comunidade, de falta de zelo com a coisa e serviço público. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Nesse sentido, decidir de forma contrária - para rever as sanções impostas na origem -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 10. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra, de que modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, na leitura do acórdão recorrido, nota-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Precedentes: STJ, REsp 1.685.324/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; e REsp 1.203.149/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014. 11. No caso, para se avançar sobre a pretendida aplicação distinta de sanções aos condenados seria necessário imiscuir-se no conjunto fáticoprobatório dos autos, o que, como visto, não é possível na via extraordinária, mormente porque não se vê desproporcionalidade das sanções aplicadas (que, inclusive, foram reduzidas pelo TJSP). [...] 16. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA