Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0300407-88.2018.8.24.0023/SC
APELANTE: FIORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Fiori Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual requer a reconsideração da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado, sob o argumento de que ainda estariam em curso tratativas de autocomposição, bem como de que haveria previsão de retomada do prazo para interposição de agravo em recurso especial em razão de negócio jurídico processual. Subsidiariamente, pleiteia o recebimento da petição como agravo interno (evento 154, PET1).
O pedido não comporta acolhimento.
A controvérsia deve ser analisada à luz dos limites da competência desta 2ª Vice-Presidência, que, no regime do Código de Processo Civil, restringe-se ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, notadamente do recurso especial, nos termos dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC. Ademais, a competência também está prevista no art. 16, inciso IV, do Regimento Interno do TJSC.
Isso porque trata-se de competência funcional de natureza estrita, cuja delimitação decorre da própria estrutura do sistema recursal e da distribuição constitucional e legal de atribuições entre os órgãos jurisdicionais.
No caso concreto, tal competência já foi regularmente exercida, com a prolação de decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A partir desse momento, esgota-se a atuação desta Vice-Presidência no âmbito do controle de acesso à instância superior, não havendo previsão legal que autorize a reabertura dessa fase nem a reapreciação de matérias já decididas, sob pena de violação ao princípio da preclusão, consagrado no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
A doutrina é firme ao reconhecer que a competência funcional, por sua própria natureza, não se prorroga nem se modifica por vontade das partes, tratando-se de matéria de ordem pública, insuscetível de disposição convencional.
Como leciona Fredie Didier Jr., “as regras de competência funcional são inderrogáveis pela vontade das partes, pois dizem respeito à organização jurisdicional e à garantia do devido processo legal” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1). Nesse mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior ressalta que “a atividade jurisdicional desenvolvida em cada fase do processo encontra limites objetivos e subjetivos que não podem ser ampliados por convenção” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I).
Desse modo, eventual negócio jurídico processual invocado pela parte, ainda que fundado no art. 190 do CPC, não possui aptidão para afastar a incidência de normas de competência funcional, tampouco para criar hipótese de reabertura de prazo recursal já encerrado. O referido dispositivo permite às partes convencionar sobre ônus, poderes e deveres processuais, mas não autoriza a modificação da estrutura do sistema recursal nem a extensão da jurisdição de órgão já exaurido.
No que concerne à alegação de existência de prazo para interposição de agravo em recurso especial, igualmente não assiste razão à requerente. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, submete-se a prazo próprio e peremptório, regido pela disciplina geral dos recursos (art. 1.003, § 5º, do CPC). Não há nos autos qualquer situação jurídica válida que autorize o reconhecimento de reabertura ou recomeço de prazo nesta fase processual. A preclusão temporal, uma vez consumada, impede a prática do ato processual, sendo corolário direto dos princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais.
Ademais, não se pode admitir que convenções processuais sejam utilizadas como instrumento para afastar a incidência de prazos legais ou para postergar indefinidamente o encerramento do processo, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional e de afronta ao princípio da duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A circunstância de estarem em curso tratativas de autocomposição também não tem o condão de impedir a certificação do trânsito em julgado. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada, podendo ocorrer em qualquer fase do processo. Contudo, tal diretriz não implica suspensão automática do feito nem impede o regular prosseguimento dos atos processuais quando já superadas as etapas cabíveis.
Aqui, convém registrar que a decisão de admissibilidade do recurso especial é de 28.04.2025, ou seja, há mais de um ano os litigantes forçam a existência de um acordo que não foi realizado com a participação de todas as partes, em especial, o Ministério Público, o qual, em que pese não seja parte, atua como custus legis em matéria ambiental, na qual o interesse público deve estar sobreposto aos interesses particulares.
Ademais, a própria sistemática processual permite que o acordo seja celebrado e homologado mesmo após o trânsito em julgado, desde que submetido ao juízo competente, o que demonstra que a certificação do encerramento da fase processual não inviabiliza a autocomposição, mas apenas reconhece a finalização da atividade jurisdicional naquele grau de jurisdição.
No tocante ao pedido subsidiário de recebimento da petição como agravo interno, o indeferimento também se impõe. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas por relator no âmbito dos tribunais, inseridas em contexto decisório ainda sujeito à revisão pelo próprio órgão colegiado. No caso, entretanto, não se está diante de decisão dessa natureza, tampouco de situação inserida em sistemática que comporte reexame interno.
Mais do que isso, o acolhimento de tal pretensão implicaria indevida ampliação da competência desta Vice-Presidência, uma vez que a fase de admissibilidade recursal já foi definitivamente encerrada, não havendo base legal para submissão da matéria a novo controle interno. Como observa a doutrina, os recursos devem observar estritamente as hipóteses legais de cabimento, sendo vedada a criação de sucedâneos recursais ou a adaptação de instrumentos processuais fora das situações previstas em lei.
Diante desse contexto, não há vício a ser sanado na decisão anteriormente proferida, tampouco fundamento jurídico que autorize a adoção das providências pretendidas pela parte.
Ante o exposto, reconhecido o esgotamento da competência desta 2ª Vice-Presidência, a inexistência de prazo recursal em curso e a impossibilidade de reabertura da fase de admissibilidade do recurso especial, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados na petição.
Fica a parte desde já advertida de que eventual composição amigável poderá ser formalizada a qualquer tempo, inclusive em fase posterior ao trânsito em julgado, mediante a devida submissão ao juízo competente, nos termos da legislação processual civil.
Cumpra-se a decisão anteriormente proferida, com a certificação do trânsito em julgado e a adoção das providências cabíveis.
Intimem-se.