Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769606/SC (2024/0389596-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRAZIELA DA SILVA NERI DE AGUIAR
ADVOGADO: CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR - SC021364
AGRAVADO: CELSO VINICIUS ROSA AGUIAR
AGRAVADO: CLINICA ODONTOLOGICA VIVER SORRINDO LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL PAES VIEIRA - SC033398
HAROLDO ALVES DE LIMA - SC047885
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRAZIELA DA SILVA NERI DE AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ODONTOLÓGICA. EXTRAÇÃO DE DOIS DENTES. ALEGADA PERDA DE SENSIBILIDADE PELA PACIENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSISTÊNCIA NA TESE DE ERRO COMETIDO PELO CIRURGIÃO DENTISTA E NA INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA EMPREGADA PELO RÉU. CORONECTOMIA INDICADA PARA O QUADRO CLÍNICO DA DEMANDANTE. SUPOSTA RUPTURA DO NERVO TRIGEMEO. PERDA DE SENSIBILIDADE. EXAME DE ELETRONEUROMIOGRAFIA QUE SUPOSTAMENTE COMPROVA O DANO E DIVERGE DO LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DADA PELA AUTORA AO RESULTADO DO EXAME QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE RUPTURA DO NERVO E ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA SENSIBILIDADE DA PACIENTE. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA NOMEADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDICOU A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LAUDO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDAMENTE RESPONDIDA PELO ESPECIALISTA. SUPOSTA PARCIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO QUE DEVE OCORRER NO MOMENTO DA DESIGNAÇÃO E NÃO QUANDO DA ENTREGA DO LAUDO. INCONFORMISMO NÃO COM A DESIGNAÇAO DO PERITO, MAS COM O RESULTADO DA ANÁLISE. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA ACLARAR A DECISÃO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU NOVA PERÍCIA TÉCNICA COM ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE DERRUÍDA. NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA PERDA DA SENSIBILIDADE COM A CONDUTA ADOTADA PELO DENTISTA QUE NÃO SE VISLUMBRA NOS AUTOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ALEGADAS OMISSÕES. ACOLHIMENTO. 1) ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS RÉUS/APELADOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA À AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUTORA QUE ALEGA SER ASSALARIADA E RECEBER CERCA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO COMO AUXILIAR DE ESTETICISTA. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM TER A AUTORA OUTRAS FONTES DE RENDA. NÚCLEO FAMILIAR - MARIDO DA REQUERENTE- QUE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE POSSIBILITAM A ELA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS QUE INDICAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER REVOGADO. 2) EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA/APELANTE. RÉUS QUE FORMULARAM PEDIDO CONTRAPOSTO DE CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBORA PREJUDICADO O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELOS RÉUS, TAMBÉM DEVEM SE SUJEITAR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade de justiça em virtude de sua demonstrada hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação: O r. acordão violou o art. 98 do CPC pois levou em consideração a situação financeira do cônjuge, quando esta é indiferente para a concessão/revogação do benefício pois se trata de direito personalíssimo. [...] A outra razão da violação do art. 98 do CPC é que o r. acordão revogou o benefício da justiça gratuita sem qualquer alteração da situação da condição financeira da recorrente. Para revogar o benefício é necessário trazer UM FATO NOVO que altere a condição de hipossuficiência. [...] Ante o exposto, diante da violação do art. 98 do CPC ocorrida no r. acordão cuja decisão é contraria as duas premissas acima indicadas á fixadas pelo STJ na interpretação da lei, necessário o provimento ao Recurso Especial para anular o acordão do Tribunal local e determinar que este analise o pedido de revogação sem considerar a situação financeira do cônjuge e a existência ou não de fato novo que tenha modificado a situação financeira da recorrente, para deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária, observando essas premissas (fls. 453-454). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, se manifestou nos seguintes termos: A presunção de hipossuficiência é relativa, de sorte que, havendo elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento da benesse. [...] Relativamente ao presente caso, a parte autora alegou ser assalariada e receber apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais como auxiliar de esteticista, o que comprovou através de sua carteira de trabalho (evento 8, CTPS2), contudo, ao que tudo indica, a apelante possui outras fontes de renda, bem como seu núcleo familiar - marido - possui condições financeiras que possibilitam a ela arcar com as custas processuais. Comprovaram os apelados que a autora se encontra no quadro social da empresa "Construplex Construtora e Incorporadora Ltda", com capital social de R$30.000,00 (trinta mil reais), e embora a pessoa jurídica se encontre atualmente "inapta", tal situação cadastral foi registrada apenas em 08/06/2022, não tendo, antes disso, a requerente comprovado valores auferidos através da atividade empresarial. Aliado a isso, não restou comprovada a condição financeira de todo o núcleo familiar da autora, bem como, ao que se dessume, o cônjuge da requerente também atua como empresário, e ostenta a família uma condição econômica que indica a possibilidade de pagamento das custas processuais, até porque realizam viagens e o endereço apresentado na inicial indica que a requerente reside em bairro de classe média alta. Assim sendo, não obstante a jurisprudência deste Tribunal, embora não de forma unânime, entender que o recebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos possibilita o deferimento da gratuidade, no presente caso, vê-se que não há prova inequívoca de que a apelante não teria condições de arcar com os custos do processo sem afetar o próprio sustento. Dessa forma, inexistindo elementos seguros que concorram para o acolhimento do pedido, a revogação do benefício se impõe. [...] Por consequência, revoga-se o benefício da justiça gratuita deferido à autora (fls. 436-437, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.