Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002556-55.2013.8.24.0040/SC
APELANTE: EDI SILIPRANDI (Espólio)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (OAB PR021671)
APELADO: INCAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUCLEDI MARIA MAGGIONI (OAB RS024374)
INTERESSADO: PEDRO AUGUSTO FUHR (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
INTERESSADO: CELSO DA SILVA THIESEN (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO ISER JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDI SILIPRANDI (Espólio), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
[1] AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO (CPC/1973, ART. 523, §1º). RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E NECESSIDADE DE PERÍCIA. ORDEM DE EMENDA DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA PARTE. BEM SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELO ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL NOS AUTOS, ASSENTADO EM DOCUMENTOS E NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
[2] TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE.
[3] MÉRITO. EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELA AUTORA DEMONSTRADA. DESIGNAÇÃO DE PESSOA PARA CUIDAR E ZELAR PELO IMÓVEL. COLOCAÇÃO DE CERCAS. GOZO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. AJUSTE DE ARRENDAMENTO COM TERCEIROS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. TESE FUNDADA NO ART. 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. HIPÓTESE, NO ENTANTO, INAPLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TIÍTULO AQUISITIVO NA MATRÍCULA. TEMPO DE POSSE, ADEMAIS, INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DE OUTRA DAS ESPÉCIES DE USUCAPIÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. PARTE AUTORA QUE, POR OUTRO LADO, COMPROVOU O EXERCÍCIO DE POSSE ANTECEDENTE E O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU [CPC, ART. 561]. CABIMENTO DO MANEJO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos os primeiros e os segundos embargos de declaração, foram rejeitados
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, em face da utilização da fundamentação "per relationem", trazendo a seguinte argumentação: "o tribunal local simplesmente reproduziu no corpo do acórdão a integralidade da sentença proferida pelo juízo singular, sem qualquer adendo ou reflexão própria a respeito dos temas levados à apreciação por ocasião da interposição do recurso de apelação".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371, 373, I e 561, I, do Código de Processo Civil, no que se refere ao uso de meios de prova insuficientes para fundamentar a procedência da ação possessória. Sustenta que "a deliberação ora recorrida representa, por esses motivos, e a um só tempo, incontornável malferimento aos preceitos de lei precedentemente referenciados – itera-se: aos arts. 371, 373 e 561 do CPC -, na medida em que se reconheceu o pleito reintegratório, apesar de os elementos descritos em seu seio evidenciarem que a recorrida não provou (ônus que lhe cabia) a ocupação anterior e, além, que a posse é, desde 2008, exercitada pelo recorrente. Dito de outro modo: as premissas estabelecidas no acórdão arrostado conduzem à intuitiva dedução de que o TJ/SC acabou por aviltar os dispositivos legais em tratamento, porquanto se concedeu a proteção possessória a quem não provou que detinha qualidade a tanto".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à necessidade, ou não, de prévio registro e posterior cancelamento do justo título como requisito para reconhecimento da usucapião tabular (art. 1.242, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2148059/MA, n. 2148580/MA e n. 2150218/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quanto à utilização da técnica per relationem (Tema 1306/STJ):
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacionem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Na situação sob enfoque, a Câmara reproduziu trechos de decisão anterior no julgamento da apelação, todavia, enfrentou as questões relevantes para o julgamento, conforme excerto do julgado:
2. PRELIMINAR
2.1. Sentença citra petita
Em preliminar, a recorrente sustenta a nulidade da sentença por configurar decisão citra petita, porquanto o juízo de primeiro grau não apreciou a tese de usucapião suscitada como matéria de defesa.
O argumento não prospera.
Segundo disposição do inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, não se considerada fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Para além da precisão legal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "conforme entendimento pacífico desta Corte, 'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão'. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 'sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida'. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016" (STJ, AgInt no AREsp 2201520 / DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023).
Assim, compete ao juiz apreciar fundamentadamente as provas acostadas aos autos para firmar a sua convicção. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado do juízo disposto no art. 371 do CPC.
Nesse sentido: "Cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, valorar conforme seu entendimento todas as provas e circunstâncias levadas a seu conhecimento para alcançar a resolução do conflito" (AREsp 1758127, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 1-7-2021).
O fato de não haver menção na sentença aos argumentos ventilados pelo apelante não significa, necessariamente, a ausência de sua apreciação. Demonstra, em verdade, a irrelevância da argumentação para formar o convencimento do r. magistrado.
No caso concreto, o juízo da origem analisou o caderno probatório e destacou os pontos relevantes e necessários para conduzir o julgamento à conclusão adotada. A conclusão do juízo de primeiro grau em sentido contrário àquele postulado pelo apelante não induz a considerar a sentença nula.
Percebe-se das razões recursais o mero inconformismo da autora com o resultado do julgamento, inexistindo vício de motivação da sentença.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ACIONAMENTO DE ALARME ANTI-FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO QUE MOTIVARIA O RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO VIVENCIADA NO MOMENTO DE ENTRADA NA LOJA, PRETENSAMENTE OCASIONADA PELOS DVD'S QUE A POSTULANTE POSSUÍA EM SUA BOLSA. TESE DE EXCESSO NA ABORDAGEM POR PREPOSTO DA RÉ QUE NÃO ENCONTRA ARRIMO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DA CÂMERA DE VIGILÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA ENTENDIMENTO DIVERSO. CONSUMIDORA QUE ACIONOU POR CONTA PRÓPRIA AS AUTORIDADES POLICIAIS, MESMO COM A RETIRADA DO SEGURANÇA DO LOCAL, PARA QUE FOSSE ABERTA SUA BOLSA PARA AVERIGUAÇÃO. TESE DE CHACOTA POR TERCEIROS QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A INTERESSADA DE EVIDENCIAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SÚMULA N. 55 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO. DISPARO DO ALARME QUE CONSTITUI MERO ABORRECIMENTO, INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO SOBRE A MATÉRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 0066480-33.2009.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Logo, não há nulidade da sentença, porquanto a decisão está devidamente fundamentada no sentido de julgar procedente o pedido formulado na exordial, ainda que os argumentos utilizados para tanto não estejam em acordo com os interesses da demandante.
Em conclusão, afasta-se a prefacial.
2.2. Do agravo retido
a) Inépcia da inicial
A apelante interpôs agravo retido (evs. 269.331 a 269.337), na vigência do Código de Processo Civil de 1973, com suporte no art. 523, §3º.
Dessa forma, uma vez praticado o ato processual conforme a legislação vigente à época, o recurso comporta análise, nos termos do que dispõe a parte final do artigo 14 do CPC/2015, in verbis:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO (ART. 523, §1º, CPC/73). ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PARTE FINAL DO ART. 14 DO NCPC. (TJSC, Apelação Cível n. 0001785-11.2008.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2020).
[...] Em primeiro lugar, consoante registrado no relatório, na apelação oferecida pela ré, a recorrente reiterou o agravo retido interposto às fls. 443-453, pugnando por sua apreciação como preliminar da apelação, em observância à norma estabelecida no art. 523 do CPC/73 [...]Desse modo, como matéria preliminar do recurso de apelação da ré, passa-se ao conhecimento do agravo retido, interposto às fls. 443-453 (TJSC, Apelação Cível n. 0501613-66.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020).
Na hipótese dos autos, verifica-se que, nas razões da apelação (ev. 294.2) houve pedido expresso para apreciação do referido recurso por este Tribunal, de modo que passa-se a sua análise, com fundamento no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
O agravo retido foi interposto contra decisão que não acolheu a tese de inépcia da inicial. Segundo o agravante, a ordem de emenda à inicial para correção do valor da causa e individualização do imóvel não foi cumprida, o que torna a exordial inepta. Ainda, requereu o deferimento da produção de prova pericial.
A primeira ordem de emenda da inicial havia sido cumprida pela parte autora nos evs. 269.61 a 269.63. O recebimento ocorreu na decisão de ev. 269.71.
Também nesta decisão, determinou-se:
1) a retificação do valor da causa, nos termos da petição retro;
2) a intimação da parte autora para recolher as custas complementares;
3) a intimação da parte autora para apresentar, até a data da audiência,
planta do imóvel, inclusive com foto aérea, apontando a área total e a área invadida e o n° de invasores, sob pena de extinção;
4) a expedição de Mandado de Avaliação da área litigiosa, para fins de
apuração o do valor da causa, cabendo à parte autora o recolhimento da diligência.
Sobre ela, constou no termo de audiência de justificação [ev. 269.114]:
Antes do início da prova oral a ser produzida determinou-se a juntada de petição da autora para cumprimento do despacho de fls. 58, item 3, o que foi cumprido. Determinou-se ainda a juntada do mandado de avaliação. da área litigiosa, o que foi cumprido. Em seguida, procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas pela autora pelo sistema audiovisual, nos termos do Provimento 20/2009.
E, conforme consignado na decisão recorrida [ev. 269.312]:
REJEITO a questão PRELIMINAR suscitada pela parte requerida, visto que a emenda determinada à fl. 58 restou devidamente cumprida as fls. 83 e 92/103, conforme já reconhecido no Termo de Audiência de fl. 91, o que prejudica a tese de inépcia da petição inicial.
Ora, se a determinação da emenda partiu do juízo, incumbe a este dizer se houve ou não o devido cumprimento da ordem.
A parte agravante, com base no art. 942 do CPC de 1973, informa que não ocorreu a devida individualização da área objeto da demanda. Ocorre que referido dispositivo era aplicável às ações de usucapião e, aqui, está-se diante de processo possessório, regulado pelo art. 926 e ss. do mesmo Diploma Legal:
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A legislação não exige a juntada de planta e memorial descritivo como condição da ação, bastando, portanto, a indicação precisa da área, o que, de fato, ocorreu.
Na petição de ev. 269.62 a parte autora indicou o terreno esbulhado:
Registra que, neste momento está sendo tomada a totalidade da área descrita na matrícula 28.202 do Registro de Imóveis de Laguna, ou seja os 162.800 m2 correspondentes a 16 hectares.
No ev. 269.14 está juntada a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel em questão. Além disso, imagens de satélite indicam a localização precisa do terreno [ev. 269.117 a 269.126].
A avaliação do bem aportou aos autos no ev. 269.111. A incorreção do valor da causa, entretanto, não conduz à extinção do processo por inépcia da inicial, pois, nos termos do art. 292. §3º do Código de Processo atual, sua retificação pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício.
b) Necessidade de perícia
Por fim, não possui razão o agravante também com relação à produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos dos arts. 355, inciso I, do CPC 2015 e 330, também inciso I, do CPC 1973, julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
As provas necessárias ao julgamento do mérito são determinadas pelo magistrado, rejeitando ou indeferindo, as diligências inúteis ou protelatórias, conforme previsão dos arts. 370 do CPC 2015 e 130 do CPC 1973.
Prevalece no direito processual brasileiro, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual, nos termos dos arts. 371 do CPC 2015 e 131 do CPC 1973, apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
[...] Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP. Rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 408).
No caso sob exame, delimitado o imóvel e estabelecido o ponto controvertido, a produção da prova oral e documental era suficiente à resolução da lide, razão pela qual não merece reparo a decisão recorrida.
Diante disso, afasta-se a preliminar.
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada por INCAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA com a pretensão de reintegrar à sua posse o imóvel registrado na matrícula n. 28.202 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna.
Julgados procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] os requisitos necessários à usucapião alegada como matéria de defesa estão preenchidos; [b] não há a presença dos pressupostos necessários à reintegração de posse.
O tema é regulado pelo art. 1.210 do Código Civil e arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto:
No caso dos autos, como já mencionado no relatório, a autora alega ser proprietária do imóvel de matrícula n. 28.202, o qual foi esbulhado pelos réus.
Por outro lado, o requerido Celso afirmou que adquiriu o bem de matrícula n. 27.961, que não é o mesmo da exordial, por meio de arrematação, e que transferiu a posse deste ao Sr. Edi Siliprandi em 10/07/2008 por força de contrato de compra e venda (evento 269, PET162 a PET165).
Quanto à contestação do Espólio de Edi Siliprandi, este afirma que a autora nunca exerceu posse sobre o bem e que a área da inicial, na verdade, é outra (evento 269, PET246 a PET275).
Encerrada a instrução processual, verifica-se que, na verdade, razão assiste à parte autora, que demonstrou possuir os requisitos constantes no referido art. 561 do CPC. Isso porque as provas testemunhais colhidas deram conta de comprovar a posse exercida pela autora INCAL na referida àrea da exordial, isto é, imóvel de matrícula n. 28.202.
Inicialmente, é preciso consignar que a área em discussão nestes autos trata-se do imóvel de matrícula n. 28.202, pois todas as testemunhas corroboram que o imóvel faz fundos com o mar, característica que coincide com a descrição da mátricula (evento 269, PET14 a PET15). Tal diferenciação é essencial, uma vez que os requeridos alegam, erroneamente ser proprietários do bem, quando, na verdade, possuíam o domínio do imóvel de matrícula n. 27.961 (evento 269, PET32 a PET34).
Assentada essa premissa, passa-se à análise dos requisitos já mencionados da reintegração de posse.
Iniciando pelas provas documentais carreadas aos autos, tem-se que comprovado que a autora, proprietária do terreno, exercia a posse sobre este. Isso porque havia arrendado este em 01/10/2000 aos arrendatários Ademir Melo da Silva e Jaime Donário, os quais construiriam na localidade um tanque para cultivo de camarão. O contrato de arrendamento, inclusive, foi averbado na matrícula do bem, e teria o prazo de 20 (vinte) anos (evento 269, PET14 a PET15). No entanto, conforme se comprovou na instrução processual, o tanque não chegou a ser construído na localidade, em razão do vírus da mancha branca que sobreveio ao sul do país.
Além disso, provas testemunhais deram conta de provar que o imóvel era cercado, possuía alguém que o cuidava, e que as pessoas da região tinham pleno conhecimento de que o bem pertencia à INCAL, inclusive os requeridos.
Dessa maneira, indiscutível que a autora exercia posse sobre o bem em discussão.
Nesse sentido, o arrendatário Jaime Donário, ouvido como testemunha, confirmou o arrendamento do imóvel, e que concedeu espaço para que alguém colocasse alguns gados no bem. Jaime afirmou (parafraseado):
que em 2000 entrou no ramo do camarão; que entrou em contato com a INCAL e arrendou um terreno vazio para fazer tanque; que arrendou o terreno junto com o sócio Ademir; que arrendou um terreno, e que o que está a casa é outro que está em seu nome; que num dos terrenos construíram um tanque em cima; que alugaram outro em Campos Verdes e construiu um tanque; que o terreno onde está a casa hoje é arrendado por ele por 25 anos; que está aguardando para construir um tanque nesse local; [...] que o terreno era cercado; que deixou um rapaz para cuidar do terreno e colocar umas duas cabeças de gado; [...] que desconhece se tem alguma invasão no terreno; [...] que o terreno tem acesso pro mar; que quando arrendou havia cercas; [...] que não sabe se as laterais pertenciam à INCAL; [...] que o terreno tinha uns 23 hectares; [...] que arrendou o terreno em 2000; [...] que depois iam construir nesse terreno que foi discutido; que não foi construído por causa da mancha branca.
O grande problema se deu, conforme já mencionado, quando houve a arrematação de um terreno (matrícula n. 27.961), próximo ao em discussão, pelo requerido Celso da Silva Thiesen, o qual, por meio de contrato de compra e venda, o alienou ao Espólio de Edi Siliprandi. Isso porque se constatou que Celso, ao individualizar o terreno vendido, procedeu com a indicação de terreno diverso ao que fora arrematado, dando azo ao ato de esbulho que iniciou pelo capataz de Edi.
Nesse sentido, o informante Pedro Augusto Furh, que cuidava dos imóveis de Edi, afirmou que Celso lhe mostrou o terreno adquirido e que este ia até o mar, descrição essa que se adequa, na verdade, com o imóvel pertencente à INCAL e não com o arrematado. Pedro Augusto alegou (parafraseado):
que os imóveis adquiridos não tinham cercas; que cercou toda a área; que cuida dos imóveis de Edi desde 2008; que foi esse imóvel que Celso vendeu para Edi; que o imóvel está do lado esquerdo depois do cemitério no Perrixil; que nunca teve tanque de camarão no local; que o imóvel tem duzentos e poucos metros; que fez uma casa em 2009 no terreno; que os fornos da INCAL ficavam no lado direito um pouco mais adiante; que veio para Laguna em 2007 e que Celso mostrou o terreno que tinha comprado, este no lado esquerdo; que Celso mostrou o terreno que ia até o mar; [...] que foi feito um galpão pequeno para construir a casa depois; [...].
Igualmente, a testemunha Idaildo Campos afirmou que foi contratado por Edi para fazer cercas no terreno que terminava na lagoa, o qual pertence ao requerente. Idaildo afirmou (parafraseado):
que foi contratado em 2008 quando Edi comprou o terreno para fazer cercas; que o terreno não tinha nada; que o terreno ficava localizado no Perrixil e próximo a um cemitério; que foi contratado para cercar e preparar para o plantio de eucalipto; [...] que o terreno termina na lagoa; que fez as cercas e gravou nos mourões as iniciais do Edi; que construiu uma casa de madeira; que fez terraplanagem no terreno para plantio de eucalipto; [...] que o terreno tem entre mil e mil e trezentos e cinquenta metros; que Augusto era o encarregado e trabalhou por ordens dele; [...].
Outrossim, a testemunha Adelino Leandro Borges, ouvido como testemunha por duas vezes (tanto na audiência de justificação, quanto na de instrução) também confirmou a existência do esbulho. Isso porque, em seu depoimento afirmou que Pedro Augusto estava exercendo a posse do terreno (cuidando), mas que pertencia à INCAL, a qual tinha arrendado para fins de cultivo de camarão. Esse "cuidado", na verdade, era o esbulho que havia se iniciado. Adelino afirmou (parafraseado):
[...] que hoje no local tem uma casa e está cercado; que não sabe quem é o dono da casa, mas quem cuida do terreno é Augusto; que este terreno já foi objeto de trabalho pela INCAL e não teve produção de camarão, pois não foram feitos os tanques; que tinha um tanque no terreno do Valdir e no do Carlinhos; que não sabe de quem é o terreno hoje; que sabe que teve um arrendamento do terreno, mas a pessoa não chegou a produzir camarão; que antes da casa o terreno estava cheio de mato; que antes tinha cerca só na frente e na extrema do Valdir; que onde está a casa fazia parte de um terreno maior [...]; que não sabe quem cercou o terreno; que não sabe se o mourão é novo ou é velho; [...] que a maioria dos moradores de lá sabe quais são os terrenos da INCAL.
e
que essa área tem como extremante uma área que era da INCAL, um açude de camarão; que pela frente faz extrema com um terreno que tinha um forno para fazer cal; que do lado direito faz extrema com Valdir, onde foi feito um açude de camarão também; que essa área tinha sido arrendada para um tanque de camarão, mas não foi feito [...]; que sabe que quem estava cuidando era Augusto; [...] que não sabe se tem invasão; que tem uma casa que é de Augusto; que acha que Augusto era capataz de Edi; [...] que a área em que está a casa de Augusto vai até a lagoa; que sabe Augusto diz que a área que foi leiloada foi onde está a casa, mas outras pessoas dizem que foi o terreno onde está o forno; [...] que conhece Maria do Socorro Borges da Silva e que o esposo dela trabalhou para a INCAL, amas hoje não trabalha mais; [...] que a área que tem a casa foi arrendada; [...] que sabe que a área foi negociada; [...]
Ainda, a testemunha Maria Socorro Silva Borges, também ouvida por duas vezes em Juízo por conta das audiências de justificação e instrução, confirmou a prática do esbulho pelos requeridos no bem pertencente à INCAL. Maria confirmou a invasão da propriedade da INCAL, com a troca de cercas e construção de uma casa. A testemunha aduziu (parafraseado):
[...] que os terrenos da INCAL estão todos sendo invadidos; [...] que os terrenos sempre foram cercados; que tinha uma seta nas cercas com o nome da família; que viu Carlos Augusto trocando a cerca e construindo uma casa; que Carlos só colocou cerca nova no mesmo lugar; [...] que a casa era de Carlos e o terreno era de Tadeu; que umas pessoas que estavam construindo a casa disseram que ela era de Edi; [...] que esse terreno era usado por Jaime e Ademir; que o terreno era arrendado; [...] que esse terreno vai até o fundo do mar; [...] que tem muitos terrenos da INCAL foram vendidos na justiça; [...] que a INCAL tem fornos no local, mas não é no terreno do processo; [...] que esse terreno onde foi construída a casa não foi à leilão; [...] que conhece Cardoso casado com Norma que tem um terreno perto do mar.
e
que passou ali e viu derrubarem cercas e fazer novas cercas no terreno da INCAL; [...] que bateu fotografia e comunicou ao Tadeu; que descobriu que era um terreno vendido à família de Edi Sliprandi; [...] que Augusto disse que compraram de Celso Thiesen [...] que fizeram uma casa nessa área; que semearam uns eucaliptos nessa área; [...] que Augusto disse que tinha arrematado onde tinha o forno, e não dá pro mar; [...] que Augusto lhe disse que o patrão dele comprou um terreno arrematado da INCAL que não fazia fundos para o mar; [...] que o local tinha cerca e era murado; [...] que quem cuidava dos terrenos da INCAL era Paulo; [...] que a casa de dois pisos lá perto é de Ademir; [...] que Ademir e Jaime arrendaram o terreno; [...] que a casa de dois pisos está ao lado da casa de Augusto; [...]
Por fim, Paulo Eduardo da Silva Veiga, ouvido como testemunha, confirmou os fatos já descritos, corroborando a existência do esbulho, e que sobre o imóvel a INCAL exercia posse. Paulo aduziu (parafraseado):
que trabalha na INCAL; que cuida de terras e áreas; [...] que a área dos fornos foi arrematada; [...] que falou para a Augusto que a área não era deles; que disse que a área deles é a da frente; que sabia quais as áreas que estavam em leilão; [...] que a área que foi invadida vai até a lagoa; [...] que viajou e quando voltou eles fizeram uma casa; que falou com o patrão e ele disse para não usar a violência; que fez B.O. e levou ao patrão; [...] que sabe quais são as áreas da INCAL, pois todas estão cercadas com mourões da Gaúcha Madeireira [...].
Sendo assim, após a instrução processual, restou comprovada a existência de esbulho em imóvel pertencente à autora, o qual possui matrícula de n. 28.202 e tem fundos no mar. O fato ocorreu, como já mencionado, tendo em vista que os requeridos se apossaram do imóvel da parte autora, quando deveriam apossar-se daquele de matrícula n. 27.961, o qual havia sido arrematado pelo réu Celso da Silva Thiesen. Dessa maneira, outra medida não há se não a procedência da demanda, com a reintegração da autora na posse do imóvel que lhe pertence.
Segundo o Código de Processo Civil, aquele que se qualificar como vítima de esbulho deverá provar a posse anterior, a existência do infortúnio, a data de sua ocorrência e a perda da posse [art. 561, CPC].
Também, do Código de Ritos:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Sobre a condição de possuidor, escreve Misael Montenegro Filho:
Contrapondo-se à teoria subjetiva, Ihering desenvolveu a teoria objetiva, adotada tanto pelo CC de 1916 (art. 485) como pelo de 2002 (art. 1.196), fundada no entendimento de que possuidor é aquele que se comporta como se proprietário fosse (exteriorização do domínio), em interpretação ao elemento animus, não exigindo a lei a comprovação de que tenha a vontade de ser proprietário, mas de que cuidava do bem como se proprietário fosse, construindo cercas, efetuando o pagamento de tributos, contratando funcionário para vigiá-lo, evitando invasões, apenas para exemplificar.
(Filho, Misael M. Ações Possessórias no Novo CPC, 4ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2017)
Baseando-se nesse conceito, a parte autora demonstrou o exercício da posse antecedente ao esbulho perpetrado pela ré.
Da prova produzida em audiência, conclui-se: [a] a parte autora era vista por todos da comunidade como proprietária e possuidora da área; [b] haviam cercas de proteção e identificação no local; [c] existia um funcionário designado para cuidar do terreno, das cercas e evitar invasões; [d] gozava de todos os poderes inerentes à propriedade, tanto é que arrendou o imóvel para terceiros.
Os depoimentos das testemunhas/informantes arroladas pela parte ré, por outro lado, não lograram êxito em demonstrar o contrário.
E para corroborar, destaca-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
DECISÃO JUDICIAL, EM DEMANDA OUTRA, QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE RÉ CASO NÃO O BEM NÃO ESTIVESSE EM PODER DE TERCEIRO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONSTATOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CORRESPONDENTE MANDADO NAQUELE FEITO. MEDIDAS ESPONTÂNEAS TOMADAS PELA PARTE QUE CONFIGURAM ESBULHO. POSSE PRETÉRITA, CONSISTENTE EM CUIDADO E MANUTENÇÃO DA COISA, CARACTERIZADA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007691-26.2021.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024).
Constatada a posse anterior da parte autora, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos da usucapião alegada como matéria de defesa.
A parte ré alega exercer a posse sobre imóvel desde 18/07/2008 e pretende somá-la à aquela exercida por Celso Thiessen, seu antecessor. Pauta a tese de usucapião no art. 1.242, parágrafo único do CC:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
A modalidade almejada é nominada por parte da doutrina como usucapião tabular e possui os seguintes requisitos cumulativos: [a] tratar-se de posse-trabalho, qualificada socialmente pelo estabelecimento de moradia ou realização de investimentos de interesse social e econômico somados a [b] justo título especial, consistente na aquisição onerosa do imóvel, levada a registro, com posterior cancelamento deste.
Sobre o assunto, retira-se do Código Civil comentado sob a coordenação do ex-Ministro Cezar Peluso:
No que tange ao justo título, o legislador o limita àqueles de aquisição onerosa, descartando, portanto, as doações, as heranças e legados. Exige, mais, que a aparência de autenticidade do título seja tal que supere ele o exame qualificador do oficial, ingressando no registro imobiliário. Alude o preceito a posterior cancelamento, que pode ocorrer tanto por vício substancial como formal do título, abrangendo casos de anulabilidade, nulidade e, até mesmo, de inexistência, em razão de falso consentimento do alienante, assim como por vícios do próprio mecanismo do registro (art. 214 da LRP).
Óbvio, embora não diga o preceito, que também o título viciado, mas cujo registro ainda não foi cancelado, valha como justo para a usucapião ordinária com prazo de cinco anos. É o que a doutrina denomina usucapião tabular, que serve não para a aquisição do domínio, mas para sanar os vícios originais de aquisição a título derivado. Pode, por exemplo, se alegar exceção de usucapião em demanda que tenha por objeto a anulação, nulidade ou mesmo declaração de inexistência do negócio que deu origem ao registro.
Embora haja controvérsia sobre o tema, não há necessidade de o registro inválido permanecer aparente por cinco anos. O que exige a lei é que a posse dure cinco anos e que o título aquisitivo oneroso tenha ingressado no registro em algum momento, ainda que seu cancelamento se dê antes do quinquênio. (Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Editora Manole, 2023).
No caso em apreço, em nenhum momento houve o registro de qualquer título aquisitivo pela parte ré; por consequência, não há qualquer invalidade ou possibilidade de cancelamento registral. Revela-se, assim, prejudicada a exceção de usucapião baseada no art. 1.242, parágrafo único do CC, porquanto não comprovado um de seus requisitos essenciais.
Pelo princípio da fungibilidade, seria possível acolher a usucapião em modalidade diversa caso aparente o preenchimento dos pressupostos necessários. Contudo, mesmo somando a posse da parte ré à posse de Celso [21/11/2007] — esta sequer comprovada —, até o ajuizamento da ação, haveria pouco mais de 5 (cinco) anos de exercício possessório, prazo insuficiente à configuração das demais modalidades aplicáveis ao caso [extraordinária, art. 1238, caput e parágrafo único e art. 1.242, caput, todos do CC/2002].
Dessa forma, preenchidos os requisitos necessários à reintegração de posse [art. 561 do CPC] e não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pelo réu [art. 373, II, CPC], porquanto não comprovada a exceção de usucapião, a sentença deve ser mantida. Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PELO PERÍODO SUPERIOR A 6 [SEIS] ANOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. PARTE AUTORA QUE, POR OUTRO LADO, COMPROVOU O EXERCÍCIO DE POSSE ANTECEDENTE E O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU [CPC, ART. 561]. CABIMENTO DO MANEJO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVOCADA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. RECONHECIMENTO DE POSSE DE MÁ-FÉ PELO DEMANDADO. INGRESSO NO IMÓVEL MEDIANTE ALEGADO CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA AJUSTADO COM TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO DA COISA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO RESTRITO À HIPÓTESE DE POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ [CC, ART. 1.255]. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001386-20.2019.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024).
Em conclusão, o recurso deve ser desprovido.
Nesse cenário, impõe-se a negativa seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, conforme trecho da decisão recorrida acima transcrito.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, tendo em vista que a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial, no momento da interposição do recurso, com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025).
[...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite a juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a preclusão consumativa (AgInt nos EREsp n. 1.860.162/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022) (AgRg nos EAREsp n. 1.915.227/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1306/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.