Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304537-94.2014.8.24.0045/SC
APELANTE: DESENTUPIDORA FLORIANOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903)
ADVOGADO(A): KLEBER PETRI (OAB SC013444)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832)
ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525)
ADVOGADO(A): IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568)
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELADO: DESENTUPIDORA DE FOSSAS PIRES LTDA
ADVOGADO(A): ALGACIR PIRES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC038710)
APELADO: PEDRO CESAR PIRES
ADVOGADO(A): ALGACIR PIRES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC038710)
APELADO: ELIANE IZABEL DA SILVA
ADVOGADO(A): ALGACIR PIRES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC038710)
DESPACHO/DECISÃO
DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 209, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 170, ACOR2):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SANEADORA NÃO QUESTIONADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA (CPC, ART. 357, § 1º). PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. APONTAMENTOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. RATIFICAÇÃO DO LAUDO PELO EXPERT. ASSINATURA VERDADEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de anulação de ato jurídico cumulada com reintegração de posse, proposta com fundamento na alegada falsidade da assinatura constante de procuração pública utilizada para a venda de imóvel. A parte autora alegou fraude na outorga de poderes e pleiteou a nulidade do instrumento, bem como a reintegração do bem. A sentença reconheceu a autenticidade da assinatura e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, além de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão:
(i) saber se há nulidade decorrente da não produção de perícia documentoscópica sobre documento público cuja autenticidade é questionada em ação anulatória de ato jurídico;
(ii) saber se houve preclusão quanto à produção de provas adicionais, como oitiva de testemunhas e perícia ampliada, diante da ausência de impugnação à decisão de saneamento;
(iii) saber se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença.
III. Razões de decidir
(i) A causa de pedir da ação limitou-se à alegação de falsidade da assinatura, não havendo impugnação quanto à validade do instrumento como um todo, o que inviabiliza a ampliação do objeto da demanda em sede recursal.
(ii) A ausência de impugnação à decisão de saneamento processual, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, acarreta a preclusão quanto à produção de outras provas.
(iii) A perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade da assinatura, sendo ratificada pelo perito judicial mesmo diante das divergências apontadas pelo assistente técnico da parte autora.
(iv) A tentativa de anular ato jurídico com base em alegações infundadas e contraditórias caracteriza litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa aplicada.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A alegação de falsidade de assinatura deve ser acompanhada de prova técnica robusta, sendo insuficiente para anular ato jurídico regularmente formalizado.”
“2. A ausência de impugnação à decisão de saneamento processual acarreta preclusão quanto à produção de novas provas.”
“3. A parte que altera a verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro incorre em litigância de má-fé, sujeitando-se às sanções legais.”
“4. A majoração dos honorários recursais é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente da apresentação de contrarrazões.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 196, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "remanescem omissões nos v. Acórdãos objurgados, uma vez que, sob a premissa de que 'não constatados os vícios processuais que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios', entendeu-se que seria 'desnecessária' a análise do 'pleito de anulação do processo e/ou baixa à origem para determinação de diligências complementares', visto que “as teses foram devidamente repelidas quando do julgamento da apelação'"; "remanesce omissão quanto à tese de inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, a qual foi afastada sob a premissa de que a c.Câmara 'reconheceu que a aplicação da penalidade se justifica pela alteração da verdade dos fatos decorrente da afirmação de que a assinatura aposta à procuração é falsa, quando a perícia apontou sua autenticidade, o que encontra respaldo no dispositivo legal mencionado no acórdão'.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º, 10, 505, 507, 938, § 3º, e 1.021 do Código de Processo Civil, no que tange à suposta violação ao devido processo legal e à ausência de intimação da recorrente para contrapor pedido de reconsideração. Sustenta que "diante da v. Decisão de Ev. 132 proferida pela e.Relatora, que dentro de suas prerrogativas corretamente converteu o julgamento em diligência (art. 938, § 3º, do CPC), os Recorridos deveriam ter interposto Agravo Interno e não apresentado pedido de reconsideração"; "Mesmo que se considere o pedido de reconsideração como meio cabível para se insurgir contra a v.Decisão de Ev. 132, ao proferir a v.Decisão de Ev. 152, sem intimação da Recorrente, a c. Câmara violou o arts. 9º3 e 104 do CPC".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 156, 371 e 464 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de conversão em diligência para realização de perícia documentoscópica.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 80 do Código de Processo Civil, em relação à aplicação da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que "A Recorrente não buscou, em nenhum momento, reverter a lídima prestação jurisdicional em favor de 'vantagem ilícita'. A interposição da presente ação tinha como único enfoque alcançar justiça e, para tanto, em nenhum momento foram extrapolados os limites da legalidade; pelo contrário, buscou a Recorrente comprovar, sempre pela via regular (como reconhecido pela e.Desembargadora Fendanda Sell), as ilicitudes perpetradas pelo Tabelião, dais quais se tornou mais uma vítima e, por isso, digna do ensejo de ação judicial competente".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, diante da ausência de intimação da parte contrária para se manifestar após pedido de reconsideração (arts. 9º e 10 do CPC).
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à impossibilidade de revogação de decisão monocrática sem a interposição do recurso cabível e a impossibilidade de se decidir novamente sobre questão já apreciada e estabilizada no processo (arts. 505 e 507 do CPC).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que (evento 170, RELVOTO1):
II. Das alegadas omissões
Em que pesem as argumentações lançadas nos aclaratórios, não se vislumbra irregularidade ou ofensa aos requisitos legais.
[...]
Neste caso, a parte embargante alega que o acórdão recorrido se omitiu quanto à tese de que seu objetivo com o ajuizamento desta ação sempre foi buscar o reconhecimento da existência de vício de consentimento decorrente da falsidade de procuração pública lavrada no Cartório de Registro Civil do Distrito de Ribeirão da Ilha que, uma vez constatado, ensejaria a nulidade do substabelecimento dos poderes outorgados e, consequentemente, da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob n. 27.693 no RI de Palhoça.
Todavia, a decisão embargada consignou expressamente o seguinte, inclusive no que tange à suposta "montagem" da procuração:
Neste caso, o pedido (declaração de nulidade da procuração) se fundamentou na alegação de falsidade da assinatura a ela aposta (fato jurídico que embasa a causa de pedir). Assim, diversamente do alegado na apelação, a nulidade do instrumento público, nos termos alinhavados na inicial, decorreria da constatação de falsificação da assinatura do outorgante o que, automaticamente, conduziria à nulidade do ato como um todo (relação jurídica entre causa de pedir e pedido) [...].
Não há menção à agora alegada manipulação ou "montagem" do documento, o que inviabiliza a extensão dos limites da demanda, que são definidos, em relação ao autor, no momento de sua propositura e estabilizados quando do saneamento do feito, último momento para ampliação ou alteração objetiva do processo (CPC, art. 329, II).
Aliás, os argumentos trazidos no recurso no que diz respeito a supostas inconsistências no documento público configuram inovação, dado que, como visto, não foram questionadas na primeira instância, o que obsta sua análise por este Tribunal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.
Ainda que assim não fosse, a determinação de produção da pretendida perícia documentoscópica e/ou de oitiva de testemunhas também se mostraria inviável neste momento processual, ante a eficácia preclusiva da decisão saneadora.
Isso porque a parte apelante não se insurgiu quanto a seu teor, o que lhe incumbia, por força do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, segundo o qual "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável", medida que é necessária pelo fato de que a delimitação dos pontos controvertidos e tidos como relevantes para a solução do objeto litigioso vincula a atividade jurisdicional [...].
Verifica-se que, proferida a decisão saneadora, a parte apelante não pleiteou sua complementação ou modificação, mas apenas recolheu os honorários periciais destinados a custear a análise grafotécnica da assinatura de seu representante legal.
Assim, ainda que a tese não configurasse inovação recursal, não haveria que se falar em nulidade da sentença, posto que a inércia da apelante em pleitear o ajuste da decisão saneadora importa em preclusão do direito processual de produzir provas. (grifou-se)
Verifica-se, assim, que o acórdão abordou a matéria ventilada nos embargos, porém em sentido diverso do pretendido pela parte, o que não configura omissão.
O mesmo ocorre no que concerne à suposta omissão referente ao pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que esta Câmara reconheceu que a aplicação da penalidade se justifica pela alteração da verdade dos fatos decorrente da afirmação de que a assinatura aposta à procuração é falsa, quando a perícia apontou sua autenticidade, o que encontra respaldo no dispositivo legal mencionado no acórdão (CPC, art. 80, II).
Uma vez não constatados os vícios processuais que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, desnecessária a análise do pleito de anulação do processo e/ou de baixa à origem para determinação de diligências complementares, posto que as teses foram devidamente repelidas quando do julgamento da apelação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, relacionada ao art. 1.021 do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a"do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Acerca da questão em debate, o acórdão recorrido assim decidiu:
I. "Preliminar"
A "preliminar" aventada nos aclaratórios não pode ser conhecida, posto que reitera a existência de omissão em decisão monocrática deste relator, acerca da qual opôs embargos declaratórios que foram rejeitados (evento 164).
A discordância da parte em relação àquela decisão deveria ter sido externalizada por meio da interposição de agravo interno, meio processual adequado para tanto (CPC, art. 1.021).
Destaca-se, ademais, que a análise de insurgência quanto ao pronunciamento unipessoal deste relator resta prejudicada em razão do julgamento do mérito da apelação, até porque a razão da impertinência do pedido formulado pela ora embargante nas razões de apelação (baixa dos autos à origem para produção de perícia documentoscópica) está devidamente fundamentada no voto condutor do acórdão, que foi referendado, de forma unânime, pelo colegiado.
Depreende-se que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda (arts. 9º, 10, 505, 507, 938, § 3º, do CPC), à quinta e à sexta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
No que tange às divergências jurisprudenciais suscitadas, cabe rememorar que é pacífico o entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 22-9-2025).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao seguinte fundamento do acórdão recorrido:
Aliás, os argumentos trazidos no recurso no que diz respeito a supostas inconsistências no documento público configuram inovação, dado que, como visto, não foram questionadas na primeira instância, o que obsta sua análise por este Tribunal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.
Ainda que assim não fosse, a determinação de produção da pretendida perícia documentoscópica e/ou de oitiva de testemunhas também se mostraria inviável neste momento processual, ante a eficácia preclusiva da decisão saneadora.
Isso porque a parte apelante não se insurgiu quanto a seu teor, o que lhe incumbia, por força do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, segundo o qual "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável", medida que é necessária pelo fato de que a delimitação dos pontos controvertidos e tidos como relevantes para a solução do objeto litigioso vincula a atividade jurisdicional.
Assim,
proferida a decisão de saneamento e organização do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. Isso pode ser feito por uma petição simples - não se trata de embargos de declaração, razão pela qual não se devem exigir maiores formalidades, muito menos se cogita de efeito interruptivo do prazo para o agravo de instrumento, eventualmente cabível contra essa decisão [...].
A decisão de saneamento e organização do processo é, claramente, um marco de estabilização do processo que deve ser prestigiado. Não por acaso o legislador somente permitiu ampliações ou alterações objetivas do processo até esse momento (art. 329, II, CPC). (DIDIER, Fredie, op. cit. p. 803-804)
Verifica-se que, proferida a decisão saneadora, a parte apelante não pleiteou sua complementação ou modificação, mas apenas recolheu os honorários periciais destinados a custear a análise grafotécnica da assinatura de seu representante legal.
Assim, ainda que a tese não configurasse inovação recursal, não haveria que se falar em nulidade da sentença, posto que a inércia da apelante em pleitear o ajuste da decisão saneadora importa em preclusão do direito processual de produzir provas. (Grifou-se).
Nas razões recursais, a parte argumenta que "deve ser declarada a nulidade do v.Acórdão, com o consequente retorno dos autos à origem, para conversão em diligência para realização de perícia documentoscópica, pretensão que guarda relação com a causa de pedir da Recorrente".
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e da multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se à litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 209, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.