RH CONSULTORIA EMPRESARIAL, TRIBUTARIA, GESTAO E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI
OAB/SC 26426·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA
OAB/SC 53186·CPF·Representa: Autor
VALMIR MORAES
OAB/SC 53529·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA
OAB/SC 053186·CPF·Representa: Autor
VALMIR MORAES
OAB/SC 053529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 04:56
Petição
23/04/2026, 13:04
Petição
20/04/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008414-45.2021.8.24.0090/SC
EXEQUENTE: AIRTON AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186)
ADVOGADO(A): FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte a quem foi deferida a expedição do alvará para informar os dados abaixo:
I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
A falta ou incompletude das informações no momento da expedição do alvará ensejará em nova intimação da parte.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 18:34
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:34
Publicação
13/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008414-45.2021.8.24.0090/SC
EXECUTADO: RENATO LUIZ HINNING (Representante)
ADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529)
EXECUTADO: RH CONSULTORIA EMPRESARIAL, TRIBUTARIA, GESTAO E PARTICIPACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008414-45.2021.8.24.0090/SC
EXEQUENTE: AIRTON AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186)
ADVOGADO(A): FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte a quem foi deferida a expedição do alvará para informar os dados abaixo:
I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
A falta ou incompletude das informações no momento da expedição do alvará ensejará em nova intimação da parte.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 18:34
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:34
Publicação
13/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008414-45.2021.8.24.0090/SC
EXECUTADO: RENATO LUIZ HINNING (Representante)
ADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529)
EXECUTADO: RH CONSULTORIA EMPRESARIAL, TRIBUTARIA, GESTAO E PARTICIPACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
10/04/2026, 00:00
Petição
09/04/2026, 13:52
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:48
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:48
Ato ordinatório
09/04/2026, 13:48
Petição
09/04/2026, 13:48
Publicação
31/03/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008414-45.2021.8.24.0090/SC
EXEQUENTE: AIRTON AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186)
ADVOGADO(A): FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426)
EXECUTADO: RENATO LUIZ HINNING (Representante)
ADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529)
EXECUTADO: RH CONSULTORIA EMPRESARIAL, TRIBUTARIA, GESTAO E PARTICIPACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte executada foi intimada a impugnar a indisponibilidade de ativos financeiros, conforme o art. 854, §2º, do CPC, e não se manifestou.
Diante da ausência de manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, conforme disposto no art. 854, §5º, do CPC.
2. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos:
I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador;
III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário;
IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada;
V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário;
VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
3. Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
A Contadoria Estadual deverá observar as informações fornecidas pelo(s) beneficiário(s) do alvará sobre a incidência de contribuição previdenciária.
Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação.
4. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo:
Situação
Sistema
✅ ► SISBAJUD
► INFOJUD
► SNIPER (RENAJUD + SERP)
► PREVJUD
► SERASAJUD e plataformas equivalentes
► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J)
Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD
Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do SNIPER
Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
O servidor incluirá no processo o gráfico gerado.
No mesmo sistema, considerando a integração promovida pelo CNJ, o servidor consultará a base de dados do sistema Anacjud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens, bens declarados à Justiça Eleitoral, bem como a existência de embarcações, veículos e imóveis.
Para pesquisa de veículos em nome da parte executada, utilize-se o sistema RENAJUD ou sistema similar disponível.
Em relação aos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente.
Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição.
Se existirem múltiplos veículos, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD
Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes).
Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador.
Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes.
Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem.
Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida.
Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5008414-45.2021.8.24.0090".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas
Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora.
O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J)
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante:
i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis. Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada;
ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação;
iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e
iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 13:56
Outras Decisões
27/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:37
Petição
16/12/2025, 17:37
Decurso de Prazo
22/11/2025, 01:30
Petição
21/11/2025, 18:48
Publicação
30/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008414-45.2021.8.24.0090/SC EXEQUENTE: AIRTON AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186)
ADVOGADO(A): FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426)
EXECUTADO: RENATO LUIZ HINNING (Representante)
ADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529)
EXECUTADO: RH CONSULTORIA EMPRESARIAL, TRIBUTARIA, GESTAO E PARTICIPACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc. 1 - A parte executada não foi intimada para dizer, em 5 dias, sobre os valores bloqueados, conforme item 2.1, da decisão do ev.56. Portanto, intime-se a parte executada. 2 - A sentença foi anulada e o acórdão determinou a análise dos demais pedidos do ev. 73.1. Assim, ante do exame do pedido de fraude ao credor, deve a parte executada ser intimada sobre tal alegação, em 15 dias. Além disso, também deve ser intimada a pessoa de Fernando Silveira Silva, referida no ev. 73, item 4, cuja qualificação completa e endereço devem ser fornecidos pelo credor, em 15 dias. 3 - Intimem-se.
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2025, 16:01
Outras Decisões
27/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:52
Petição
05/05/2025, 23:49
Petição
05/05/2025, 14:34
Confirmada
08/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/03/2025, 04:52
Expedida/certificada
29/03/2025, 04:52
Expedida/certificada
29/03/2025, 04:52
Ato ordinatório
29/03/2025, 04:52
Expedida/Certificada
12/03/2025, 16:34
Recebimento
12/03/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797716/SC (2024/0433002-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RH ASSESSORIA EMPRESARIA, TRIBUTARIA, GESTAO E PARTICPACOES LTDA
ADVOGADO: VALMIR MORAES - SC053529
AGRAVADO: AIRTON AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI - SC026426
LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA - SC053186
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RH ASSESSORIA EMPRESARIA, TRIBUTARIA, GESTAO E PARTICPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797716/SC (2024/0433002-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RH ASSESSORIA EMPRESARIA, TRIBUTARIA, GESTAO E PARTICPACOES LTDA
ADVOGADO: VALMIR MORAES - SC053529
AGRAVADO: AIRTON AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI - SC026426
LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA - SC053186
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AIRTON AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)
APELADO: RH CONSULTORIA EMPRESARIAL, TRIBUTARIA, GESTAO E PARTICIPACOES LTDA (Representado) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529)
INTERESSADO: RENATO LUIZ HINNING (Representante) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VALMIR MORAES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5008414-45.2021.8.24.0090/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
03/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 14:37
Petição
26/09/2023, 23:55
Petição
26/09/2023, 23:48
Petição
25/09/2023, 15:57
Petição
25/09/2023, 15:57
Confirmada
04/09/2023, 23:59
Petição
30/08/2023, 17:33
Expedida/certificada
25/08/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 09:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:11
Expedida/Certificada
13/07/2023, 20:15
Petição
10/07/2023, 11:58
Petição
07/07/2023, 15:40
Confirmada
22/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/06/2023, 13:37
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 10:46
Petição
05/06/2023, 15:50
Expedida/Certificada
25/05/2023, 11:29
Expedida/Certificada
25/05/2023, 11:28
Remessa (outros motivos)
22/05/2023, 19:45
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 19:40
Petição
16/05/2023, 18:56
Confirmada
15/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/05/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 13:02
Petição
04/05/2023, 14:22
Petição
25/04/2023, 15:54
Petição
25/04/2023, 15:20
Remessa (outros motivos)
14/04/2023, 20:39
Petição
03/02/2023, 16:39
Petição
19/09/2022, 19:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)