Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302514-71.2019.8.24.0023/SC
AUTOR: CAROLINA MANSSON SURDO
ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO MANSSON (OAB SC065421)
ADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO
AUTOR: CLAUDIO ALI BORGES
ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO MANSSON (OAB SC065421)
ADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO
DESPACHO/DECISÃO
Diego Rodrigues Vieira Veras, Danilo Lacerda do Nascimento e Kesly Celestino de Moura apresentaram, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, Contestação no evento 209.1, suscitando, preliminarmente, nulidade da citação editalícia, pois não exauridos todos os meios de citação.
Entendo que deve-se dar razão à preliminar arguida, pois, embora tenham sido expedidas missivas aos endereços mencionados na contestação, não foram diligenciadas citações por meio de Oficial(a) de Justiça.
Logo, tendo em vista que as tentativas de citação nos endereços mencionados ocorreram apenas em via postal, não havendo tentativas por meio de Oficial de Justiça (que poderia constatar a localização dos requeridos nos endereços indicados, com informações mais precisas), entendo ser necessária a renovação do ato, consoante entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - DESNECESSIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO - MEDIDA ADOTADA ANTERIORMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A citação por edital é medida excepcional e deve ser adotada quando constatado que o réu está em local incerto e não sabido, o que decorre do insucesso das tentativas idôneas de sua localização. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057507-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024).
Concluo que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização dos Réus citados. Sendo assim, DECRETO NULA a citação editalícia dos Réus mencionados. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a forma e a ordem de preferência para a citação nos endereços mencionados pela Ré em Contestação (ev. 209.1).