Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166481/SC (2024/0319544-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326
RECORRIDO: MIGUEL ANTONIO STEFFENS
RECORRIDO: AGOSTINHO DALL ACQUA
RECORRIDO: AGOSTINHO SEGALIN
RECORRIDO: ANGELO JOSE MOCELIN
RECORRIDO: CLEUSA CASAGRANDE MOCELIN
RECORRIDO: DARCI PAULO STEFFENS
RECORRIDO: EDIVANIA ZENI
RECORRIDO: ELVIRA FOSCARINI BERNARDI
RECORRIDO: FIRMINO MARIO GATTO
RECORRIDO: GRACIOSA MARIA MARAFON GATTO
RECORRIDO: IVANI ANA DAMBROS STEFFENS
RECORRIDO: LUIS CARLOS STEFFENS
RECORRIDO: LUIZ SEGALIN
RECORRIDO: MARIA FIORINDA PASA SEGALIN
RECORRIDO: PEDRO BERNARDI
RECORRIDO: TIAGO MOCELIN
RECORRIDO: ZELI FERREIRA PRESTES STEFFENS
RECORRIDO: ZENAIDE SALETTE PASA SEGALIN
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - SC034714
LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - SC044897
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DEINFRA, cujo sucessor processual é o ESTADO DE SANTA CATARINA, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado á época da avaliação atual no mercado imobiliário. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rei. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na AD In 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, D Je de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos ER Esp n. 1132522/SC, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SOMADOS AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO PARA 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1 o e 3o, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devida¬ mente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA A SEREM EXPEDIDOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. EXEGESE DO ART. 29 DO DL 3.365/1941. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se- á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU, EM PARTE, PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA (fls. 842-843). Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO À PARTE DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/97 (RG NO RE N. 870.947 - TEMA 180). ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 27 do Decreto-lei 3.365/1941 e art. 485, IV, do CPC, sustentando, em síntese, "que a parte adversa, em relação aos imóveis de matrículas 6.427 ffls. 46), 6.305 (fls. 52) e 5.773 (fls. 57), não possui legitimidade para pleitear indenização no caso, pois referidos bens foram adquiridos posteriormente à construção da rodovia" (fl. 905). Tendo em vista o Tema 1004/STJ, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÕES INDIRETAS. IMÓVEIS AFETADOS ADQUIRIDOS ALGUNS ANTES E OUTROS APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA INDISCUTÍVEL QUANTO AOS PRIMEIROS. QUANTO AOS SEGUNDOS APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO VEICULADA NO TEMA 1.004 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DE TAIS ADQUIRENTES TIPIFICADA. ACÓRDÃO INALTERADO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." (Tema 1.004 do STJ) (fl. 1.221). O recorrente, em petição juntada às fls. 1.263-1.265, ainda assevera o seguinte: Em relação a outra parcela dos requerentes, em que a aquisição ocorreu após o apossamento administrativo, o colegiado também deliberou pela não incidência do precedente vinculante acima referido. Neste caso sob a compreensão de que seriam pequenos agricultores familiares e beneficiários da justiça gratuita, o que indicaria a sua hipossuficiência financeira. Adicionalmente, pontuou o órgão julgador que "não se divisa indício de má-fé por parte dos autores/ apelados e, como é ressabido, 'a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova'". [...] ão se questiona que a presunção de boa-fé é principio universalmente aceito e nem que a má-fé demanda comprovação. Todavia, o precedente ora em análise não se contenta com a ausência de indícios de má-fé ou mesmo com a presunção de boa-fé: exige a comprovação da "patente boa-fé objetiva do sucessor", o que não comporta presunção e deve ser por ele provado. O elemento nuclear para a não incidência do Tema 1004/STJ é a patente boa-fé objetiva do sucessor, do que são exemplos "situações de negócio jurídico gratuito" e a "vulnerabilidade econômica do adquirente". A ocorrência de uma algumas situações, por si só, não autoriza a inaplicabilidade do precedente. A hipossuficiência dos autores não se confunde com a vulnerabilidade econômica referida no precedente e nem uma nem outra indica a existência de patente boa-fé objetiva. Não há qualquer causalidade entre o estado socioeconômico da pessoa e o motivo e a forma como uma pessoa dirige a sua atuação em algum negócio jurídico específico. É o relatório. Decido. Ao manter o acórdão recorrido inalterado, em juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade de alguns dos recorridos - com base na exceção prevista na tese firmada no Tema 1004/STJ -, nos seguintes termos: Já Firmino Mario Gatto e Graciosa Maria Marafon Gatto, bem como Pedro Bernardi e Elvira Foscarin Bernardi, juntaram documentos, em sede recursal, bucando amoldar-se ao Tema 1.004/STJ, demonstrando que os registros atuais constam do ano de 2004, contudo, a propriedade já lhes pertencia anteriormente, com outro número de matrícula que veio a ser encerrada (evento 267, DOC2 e evento 267, DOC3). O Estado de Santa Catarina, sucessor processual do Deinfra, insurgiu-se invocando a intempestividade da juntada dessa documentação (evento 299, DOC1), todavia, certo é que Firmino Mario Gatto e Graciosa Maria Marafon Gatto, assim como Pedro Bernardi e Elvira Foscarin Bernardi são pequenos agricultores familiares e, por isso, beneficiários de gratuidade de justiça, dada a sua hipossuficiência financeira (fls. 45, 46, 51 e 52 do evento 177, DOC3) Igual situação está positivada quanto a Luiz Carlos Steffens e Zeli Ferreira Prestes Steffens, pois também agricultores familiares e beneficiários de justiça gratuita (fls. 37 e 61 - evento 177, DOC3) O mesmo sucede com Tiago Mocelin, menor e estudante, filho de pequenos agricultores, e de igual modo destinatário da referida benesse processual (fls. 56 e 61 - evento 177, DOC3). No invocado Tema 1.004, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito indenizatório em situação similar a estes autos, na qual a aquisição da propriedade operou-se depois do apossamento, mas tratava-se de pequenos agricultores. In verbis: [...] Ademais, não se divisa indício de má-fé por parte dos autores/ apelados e, como é ressabido, "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa- fé se presume; a má-fé se prova" (STJ, R Esp 956943/PR, rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 20/8/2014). Assim, cotejando a situação fático-jurídica existente nestes autos com a tese estabelecida no multi citado Tema 1.004/STJ, não constato a presença de ilegitimidade ativa, pelo que é de ser promovido juízo negativo de retratação mantendo-se incólume o acórdão recorrido (fl. 1.218). No Tema 1004, este STJ firmou a seguinte tese: Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. Conforme se vê, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, na medida em que o caso trata de adquirente em situação de vulnerabilidade, uma das exceções expressamente previstas no tema acima em destaque. Além disso, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA A IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 1.004/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 27 DEC-LEI Nº 3.365/1941. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóveis que lhes pertencem, matriculados sob os números 24.947, 25.172, 24.949 e 24.948, todos no Cartório de Registro de Imóveis de Caçador/SC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento ao apelo, para adequar a correção monetária aos termos do disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. II - A respeito da alegada violação do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, do art. 884 do Código Civil e, ainda, do art. 485,VI, do CPC/2015, a Corte Estadual, em sede de juízo de retratação, assim firmou seu entendimento (fl. 900): "[...]. De acordo com informações constantes nos autos, as matrículas n. 24.947, n. 24.948 e n. 24.949 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador (Evento 122 - PROCJUDIC2, p. 11, 13/15) foram abertas em 28/3/2007 e reportam-se aos registros anteriores de n. 1/13.658, n. 1/13.663 e n. 1/13.666, do Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Porto União, os quais apontam para a aquisição do imóvel por Ivonete Aparecida Spautz e Aureo Ermilino Carneiro por meio de herança de Osvaldo Spautz, conforme formal de partilha assinado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caçador nos autos do inventário n. 379/93, julgado em 10/6/1994 (Evento 132 - MATRIMÓVEL2 a MATRIMÓVEL4). No que toca ao imóvel matriculado sob o n. 25.172, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador (Evento 122 - PROCJUDIC2, p. 12), o assento respectivo remete aos registros anteriores de n. 4/22.768 e n. 5/22.768 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador, sendo este referente à aquisição de parte ideal do imóvel (2.948.444,00 m 2), por Ivonete Aparecida Spautz Carneiro e Aureo Ermelino Carneiro, na condição de herdeiros de Ida Dallagnol Spautz, em 28/6/2006 (Evento 132 - MATRIMÓVEL5). Assim sendo, considerando que, conforme conclusão do expert judicial, o apossamento ocorreu em março/2002 e que a aquisição dos imóveis de matrículas n. 24.947, n. 24.948 e n. 24.949 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador remontam a 23/9/1994, é de se reconhecer a legitimidade dos requerentes para perseguir a indenização por desapropriação indireta, porquanto a aquisição foi anterior ao apossamento, afastando a incidência da tese firmada no Tema 1.004, do STJ, nos termos supratranscritos. Além disso, ainda que a aquisição do imóvel matriculado sob o n. 25.172 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador seja posterior ao apossamento (28/6/2006), ela ocorreu de forma gratuita, na forma de herança, de maneira que se enquadra em exceção prevista na tese firmada no julgamento do Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça (negócio jurídico gratuito). Desse modo, é forçoso reconhecer que os requerentes são parte legítima para compor o polo ativo da demanda. Considerando que o acórdão guarda sintonia com a tese firmada no Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão outrora proferida merece ser mantida, não sendo o caso de retratação positiva. [...]." III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, onde consta as informações averbadas nas matrículas dos imóveis objeto da lide, foi taxativa ao concluir pela não incidência da tese firmada no Tema 1.004/STJ, porquanto os recorridos teriam adquirido os imóveis de matrículas ns. 24.947, 24.948 e 24.949 anteriormente ao apossamento administrativo, e o de n. 25.172 posteriormente ao apossamento, contudo de forma gratuita, na conjuntura de herança. Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Tese 1.004/STJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." IV - Tem-se ainda da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.692.629/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.692.629/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.129.481/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios no importe de 2% do valor já fixado na origem, com fundamento no art. 27 do Decreto-lei 3.365/1941, observados os limites percentuais previstos no § 1º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA