Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0305214-09.2018.8.24.0135/SC
AUTOR: POSTO NÁUTICO MARQUINHO LTDA.
ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)
ADVOGADO(A): ALBERTO PIERO FURLANI (OAB SC019940)
RÉU: FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LELAYNE THAYSE FLAUSINO (OAB SC028797)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por POSTO NÁUTICO MARQUINHO LTDA em face de FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento de débitos relativos a 4 (quatro) notas fiscais que importavam em R$ 120.900,86 (cento e vinte mil e novecentos reais e oitenta e seis centavos) no momento da propositura da ação. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida opôs EMBARGOS MONITÓRIOS em que, preliminarmente, arguiu acerca da irregularidade da representação processual da parte requerente. No mérito, sustentou, em suma: (i) que os documentos que lastreiam a propositura da presente ação monitória não possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) que as notas fiscais apresentadas dizem respeito ao abastecimento das embarcações Daniela Moura e Oceano Brasil, as quais não eram de propriedade do requerido na época da emissão das notas, e Coroa, a qual jamais possuiu qualquer vínculo com o réu; (iii) que as tratativas comerciais existentes entre as partes se deram no ano de 2016, quando o embargante efetuou a quitação de dívida pretérita, conforme se extrai do recibo juntado aos autos; e (iv) que os documentos fiscais emitidos não contam com a assinatura do embargante e estão desacompanhados de prova da entrega da mercadoria.
Ao final, postulou pela improcedência da ação monitória, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas ao caso. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos.
Houve réplica, oportunidade em que a parte requerente juntou novos documentos aos autos.
É o que me cumpre relatar. Decido.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput, CPC).
1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I):
1.1. Da preliminar de mérito de irregularidade da representação processual
A preliminar de mérito de irregularidade da representação processual da parte ativa arguida pela parte embargante restou superada diante da apresentação de instrumento de procuração atualizado pela parte requerente, documento juntado ao evento 16, PROC33.
1.2. Do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça
Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte requerida, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros aduzida pela pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC):
Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) se o requerido era o proprietário ou o responsável financeiro das embarcações Daniela Moura, Oceano Brasil e Coroa no momento de confecção das notas fiscais que lastreiam a propositura da presente monitória; (b) se é da prática cotidiana que os mestres de embarcações sejam responsáveis pela assinatura de documentos relativos ao consumo das embarcações em nome dos proprietários, armadores ou responsáveis financeiros; e (c) a regularidade da emissão das notas fiscais n. 14.788, 14.838 e 14.896, considerando a ausência de assinatura no comprovante de entrega de mercadorias.
3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC):
O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa, nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
4. Das provas a serem ainda produzidas:
4.1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
4.2. Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
4.3. Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único).
4.4. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.