Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2991921/SC (2025/0262585-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MAURÍCIO RIBEIRO PFAFFENZELLER - PR057406
GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR081977
AGRAVADO: ALEXANDRA FERNANDES DA ROSA RUBINI
ADVOGADO: CLEVERSON TANAKA RUBINI - SC029528
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 421-422): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À LIDE PRINCIPAL E À LIDE RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA REQUERIDA DE DESERÇÃO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECHAÇO. RAZÕES DE INCONFORMISMO SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS PELO RECORRENTE, HAVENDO MÍNIMA VINCULAÇÃO ENTRE A MOTIVAÇÃO RECURSAL E A RATIO DECIDENDI. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE FATO SUPERVENIENTE, CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DA FINALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ORA ATACADA, EM VIRTUDE DE EXPRESSA PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MÉRITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PARÂMETRO DAS CONDIÇÕES, BENFEITORIAS E EQUIPAMENTOS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL QUANDO DE SUA ENTREGA. RECHAÇO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE QUE O IMÓVEL ESTAVA EM BOAS CONDIÇÕES QUANDO DA ENTREGA À PARTE REQUERIDA. DEMAIS DISSO, JUNTOU-SE CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DOTADA DE FÉ PÚBLICA, QUE ATESTOU A SITUAÇÃO POSTERIOR PRECÁRIA DO BEM. AINDA, QUANTIFICAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAL DANO QUE PODE SER MELHOR AQUILATADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONSOANTE DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE TAMBÉM NÃO SE DESCARTA NO REFERIDO PROCEDIMENTO. DEFENDIDA TESE DE QUE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE "DIREITOS DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL" PERFAZIAM RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS E EVENTUAIS EQUIPAMENTOS E DANOS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA, NÃO PODENDO ESTA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE SOB O ALUDIDO ARGUMENTO. AINDA, IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEU ENSEJO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. OUTROSSIM, VERBA HONORÁRIA EQUALIZADA DE FORMA CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO ATÉ A SENTENÇA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DO AUTOR. INSATISFAÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO DE QUE A CAUSA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL PARTIU DE SUA INÉRCIA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL, POIS NÃO PROCEDEU COM A REGULARIZAÇÃO DAS CONDICIONANTES PREVISTAS NA LICENÇA DE OPERAÇÃO AMBIENTAL, MESMO COM NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA E DUAS DENÚNCIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE COMPETIA À SUBLOCATÁRIA O CUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES. AFASTAMENTO. CONTRATO QUE DISPUNHA QUE COMPETIA À AUTORA A REGULARIZAÇÃO. PLEITOS RELATIVOS AOS ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL QUE SÃO PREJUDICADOS POR ESSA INFERÊNCIA. DECISÃO ATACADA QUE MERECE SER MANTIDA IRRETOCADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 436-440). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 6º, 85, §§ 2º e 10, 86, caput, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 493 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e dos arts. 248 e 249 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa ao deixar de apreciar fatos novos de relevância jurídica. Argumenta que, após a sentença, sobreveio fato superveniente consistente na transformação do imóvel locado — originalmente um posto de combustíveis — em centro comercial, o que teria tornado impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença ("restituir o imóvel no mesmo estado em que foi recebido”). Sustenta que a modificação estrutural e funcional do bem descaracterizou completamente o objeto da obrigação, ensejando a perda superveniente do objeto da ação e a necessidade de extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defende que a Corte catarinense desconsiderou a incidência do art. 493 do CPC, ao não levar em conta o fato novo, e aplicou indevidamente o art. 248 do Código Civil, ao admitir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apesar de a impossibilidade de cumprimento decorrer de culpa exclusiva da locadora (recorrida). Aduz que não há parâmetros para eventual liquidação, uma vez que inexistem laudo de vistoria ou elementos que indiquem o estado original do imóvel. Afirma, ademais, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos essenciais que poderiam alterar o resultado do julgamento, e ao art. 1.022, I e II, do CPC, por não sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. Postula, ainda, a reforma da distribuição e do montante dos honorários e da sucumbência, apontando violação dos arts. 85, §§ 2º e 10, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Registra, finalmente, divergência jurisprudencial pela alínea “c”, em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem culpa do devedor e da consideração de fatos supervenientes relevantes. Requer, por fim, o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso especial para reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e extinguir o processo sem resolução do mérito, afastando a conversão em perdas e danos. Não foram apresentadas contrarrazões. A não admissão do recurso na origem (fls. 500-501), ensejou a interposição do presente agravo às fls. 503-523. Contraminuta às fls. 525-528. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originalmente, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por Alexandra Fernandes da Rosa Rubini em face de Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda., visando, em síntese, à rescisão do contrato de locação de imóvel comercial, reintegração de posse, obrigação de fazer consistente na restituição do imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, multa contratual, aluguéis e encargos, perdas e danos pela depreciação do ponto e danos morais. A ré, por sua vez, contestou afirmando que a autora não teria cumprido as condicionantes ambientais necessárias à renovação da licença de operação do posto, o que inviabilizou a continuidade das atividades. Em reconvenção, pediu a rescisão do contrato por culpa da autora e a condenação desta no pagamento da multa contratual estipulada em R$ 18.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos principais para condenar a ré a realizar a reforma necessária para restituir o imóvel no mesmo estado em que foi recebido, sob pena de a autora executar os reparos às suas expensas e converter a obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação; e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para rescindir o contrato e condenar a autora ao pagamento da multa contratual de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Houve sucumbência recíproca e arbitramento de honorários de 10% (dez por cento) em favor de cada patrono, conforme os critérios identificados na decisão (fls. 304-310). O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação de ambas as partes, afastando a alegação de nulidade por fato superveniente e mantendo a condenação na obrigação de fazer, com previsão de conversão em perdas e danos e de liquidação, registrando a suficiência do contrato e do auto de constatação do oficial de justiça para a aferição das condições do imóvel, e mantendo a distribuição de custas e a fixação dos honorários (fls. 436-440). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 441-441). Feito esse breve retrospecto, cinge-se a controvérsia à suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença — consistente na restituição do imóvel locado no mesmo estado em que fora recebido — e da consequente necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, ao analisar o contexto probatório dos autos, afastou expressamente ambas as teses. Com efeito, ao examinar os elementos probatórios e as cláusulas contratuais, consignou que a sentença já havia previsto, de forma clara e suficiente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso não fosse possível a restituição do bem no estado original, exatamente como determina o art. 248 do Código Civil. Confira-se: Em preliminar do recurso de apelação da requerida, esta aventou a ocorrência de fato superveniente que tornaria a sentença nula. [...] Malgrado aparentemente tenha sido operada dita alteração na finalidade do imóvel, consoante imagens amealhadas no bojo do recurso (evento 148, APELAÇÃO1), observo que o comando exarado na sentença atacada não é prejudicado por dita situação, porquanto o que o magistrado de origem visou resguardar fora justamente o dever da ré/reconvinte em manter e conservar as condições de uso do local, conforme disposto no contrato entabulado entre as partes [...]. Nesse sentir, eventual(is) modificação(ões) e reparos realizado(s) às expensas do apelado com vistas a restabelecer as boas condições do imóvel (sem olvidar a certidão do oficial de justiça dando conta de que este estava aparentemente abandonado em 23-06-2019 - evento 49, CERT87) podem ser devidamente cotejadas e sopesadas em liquidação de sentença.". Como se vê, o Tribunal de origem afastou a alegada perda do objeto, destacando que o comando judicial se manteve hígido e exequível, sendo eventual discussão sobre o valor da indenização questão afeta à fase de liquidação de sentença. Assim, quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a aplicabilidade dos arts. 248 e 249 do Código Civil foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Ademais, a revisão dessas conclusões demandaria o reexame de elementos fático-probatórios e das disposições contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, na impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos. Ainda, assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a verificação da impossibilidade de cumprimento da obrigação exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA CERTA. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 389 DO CC. AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de 27/9/2021.) 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Precedentes. 5. O art. 389 do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros de mora, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão, pois é lícito ao julgador valer-se das disposições do art. 461, § 1°, do CPC/73 para determinar a conversão da obrigação em obrigação pecuniária quando aquela não pode ser executada, no todo ou em parte. Súmula 568/STJ. 7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conversão em perdas e danos, em razão der ser impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente, como na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.803.365/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) Soma-se que esta Corte possui entendimento no sentido de que "[r]ecai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos" (REsp n. 1.919.208/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos visa recompor o patrimônio do locador e preservar o equilíbrio contratual, sem acarretar enriquecimento ilícito. Logo, não se verifica afronta aos demais dispositivos legais invocados, notadamente aos arts. 248 e 249 do Código Civil, uma vez que a decisão recorrida aplicou corretamente a regra segundo a qual, impossibilitado o cumprimento da obrigação de fazer por culpa do devedor, esta se resolve em perdas e danos, exatamente como previsto no título judicial. O julgado recorrido, portanto, encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência do STJ sobre o dever do locatário de responder integralmente pelos prejuízos decorrentes da má conservação do imóvel e da privação indevida do uso pelo locador, não havendo falar em violação aos dispositivos legais invocados. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 568/STJ. Finalmente, melhor sorte não assiste à recorrente quanto à violação aos arts. 85, § 10, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Na origem, o Magistrado sentenciante estabeleceu a proporção de decaimento em 80% a cargo da autora e 20% a cargo da ré. Ainda, fixou os honorários sucumbenciais referentes à lide principal em 10% do valor da condenação para o advogado da parte autora e em 10% sobre o proveito econômico (rejeição dos demais pedidos) em favor do advogado da parte ré. Em relação à reconvenção, condenou a parte reconvinda em 10% sobre o valor da condenação. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem majorou a verba em 2%, mantendo os parâmetros adotados na sentença, fundamentando que: Por fim, considerando que o recurso da requerida foi improvido e que se trata de Inconformismo interposto contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da autora quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (menos de um ano), majora- se o estipêndio advocatício dos causídicos da autora em 2%, cujo total, agora, atinge 12%, mantidos os parâmetros adotados na sentença, Da mesma forma, considerando que o recurso da autora foi improvido e que se trata de Inconformismo interposto contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores das requeridas quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (menos de um ano), majora- se o estipêndio advocatício dos causídicos das Requeridas em 2%, cujo total, agora, atinge 12%, mantidos os parâmetros adotados na sentença. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7/STJ. Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Vale notar que "[e]sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI