Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170608/SC (2024/0350624-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PIZZA BOWLING - PIZZARIA E DIVERSOES LTDA
ADVOGADOS: ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI - SC013256
MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO - SC049663
RECORRIDO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
BIANCA SOUZA BITTENCOURT - SC042525
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PIZZA BOWLING - PIZZARIA E DIVERSÕES LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fls. 473): SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE NO MEDIDOR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO – CONCESSIONÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – FATO CONSTATADO ADMINISTRATIVAMENTE – ILÍCITO DEMONSTRADO – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO SUPERADA – APURAÇÃO DA QUANTIA DE FORMA ADEQUADA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos da concessionária de energia elétrica, sociedade de economia mista (integrante, portanto, da Administração Pública Indireta), têm presunção de legitimidade quanto à atividade finalística. 2. A partir da elaboração do TOI já há presunção da existência de adulteração do medidor, incumbindo ao consumidor o ônus de desconstituir a apuração feita pela Administração. Porém, não se lançou nenhum esforço para tanto, para além de mera alegação de o medidor se localizar em ambiente externo. 3. A regra de responsabilidade quando se tratar de medidor externo (art. 167, parágrafo único, Res. 414/2010) não tem valor absoluto: o contexto indicará quando ação comprovada possa ser imputada ou não ao consumidor. As circunstâncias indicam que a fraude foi em seu proveito, pois acarretou valores menores que o consumo real. Do contrário, se acolheria a hipótese de que todo o esforço da adulteração do medidor teria sido praticado aleatoriamente por terceiros que dele não usufruam em qualquer sentido. 4. Caracterizada a irregularidade, tem lugar o procedimento adotado pela recorrida, o de recuperação de receitas, disposto no 130, III, da Resolução 414/2010 da Aneel. 5. Recurso desprovido. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, do CPC/2015 e 6º, VIII, do CDC, argumentando, em suma, que o acórdão recorrido inverteu, indevidamente, o ônus da prova ao presumir a autoria da fraude no medidor de energia com base apenas no benefício econômico obtido pelo consumidor. Defende que a responsabilidade não pode ser presumida unicamente pelo fato do consumidor ser o beneficiário econômico da suposta fraude (e-STJ fls. 488/499). Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 525). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 528/529. Passo a decidir. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o disposto no(s) art(s). 373, II, do CPC/2015 e 6º, VIII, do CDC, referente à alegação de indevida presunção de autoria da fraude no medidor de energia elétrica e do ônus da comprovação da irregularidade, tampouco forma opostos embargos de declaração com esse desiderato, o que demonstra a carência do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, mister se faz que a tese jurídica vinculada no recurso especial tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o agravante não contribuiu para a produção da fraude no medidor de energia, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. As instâncias ordinárias asseveraram que o alegado dano moral não restou comprovado, de modo que rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 350.151/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.) Nessa quadra, forçoso convir que não há como aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o agravante não contribuiu para a produção da fraude no medidor de energia, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. As instâncias ordinárias asseveraram que o alegado dano moral não restou comprovado, de modo que rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 350.151/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA