Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Reclamação (Órgão Especial) Nº 5072664-95.2023.8.24.0000/SC
RECLAMANTE: EDGARD MENDONCA MEISTER
ADVOGADO(A): DIRCINÉA MALANQUINI (OAB DF011938)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de alegação de suspeição apresentada por Edgar Mendonça Meister, no bojo da Reclamação n. 5072664-95.2023.8.24.0000, ajuizada com o objetivo de preservar a autoridade das decisões do Tribunal, especialmente em face do acórdão n. 5004545-82.2023.8.24.0000, que teria revertido os efeitos da Resolução n. 13/2023 do TJSC.
Em suas razões, o arguente narrou o contexto processual no qual figura simultaneamente como exequente e executado em distintos cumprimentos de sentença, ambos decorrentes de processos redistribuídos em razão da Resolução n. 13/2023 do TJSC. Sustentou que, após a reversão administrativa da competência determinada por tal ato normativo, Juízos de primeiro grau afastaram sua aplicação com fundamento em acórdão do próprio Tribunal, o que teria motivado o ajuizamento da reclamação constitucional, visando à preservação da autoridade das decisões do Órgão Especial.
Aduziu que a reclamação foi indeferida liminarmente sob o argumento de intempestividade, ao fundamento de que proposta após o trânsito em julgado de despachos de primeiro grau, decisão que também aplicou multa por litigância de má-fé. Relatou que interpôs agravo interno, buscando afastar a sanção pecuniária e ver reconhecida a supremacia das decisões do Órgão Especial, destacando a demora excessiva na apreciação do recurso, bem como a sucessiva retirada e reinclusão em pauta de julgamento, circunstâncias que, segundo afirmou, culminaram no ajuizamento de representação por excesso de prazo perante o Conselho Nacional de Justiça.
Asseverou que, no julgamento do agravo interno, o colegiado reconheceu a tempestividade da reclamação, mas, ainda assim, manteve o seu não conhecimento, agora por inadequação da via processual, preservando a multa anteriormente imposta. Defendeu que tal conclusão seria contraditória, pois afastou o fundamento da decisão agravada, mas conservou a penalidade por litigância de má-fé, apesar de inexistir alteração indevida da verdade dos fatos ou uso abusivo do direito de ação.
Sustentou, ainda, que opôs embargos de declaração com o propósito de afastar a multa, sob o argumento de exercício regular do direito de ação e de inexistência de ciência prévia dos atos considerados como termo inicial do prazo, os quais teriam sido parcialmente acolhidos apenas para acrescer fundamentação, mantendo-se, contudo, a penalidade. Alegou que o acórdão embargado passou a qualificar a reclamação como incidente manifestamente infundado com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, embora, segundo afirmou, o próprio julgado paradigma afastasse a caracterização de má-fé na hipótese de inadequação da via eleita.
A partir dessa premissa, o arguente asseverou ter havido atuação parcial dos desembargadores que participaram do julgamento, imputando-lhes violação aos deveres de imparcialidade, prudência e decoro, previstos no Código de Ética da Magistratura e na Lei Complementar n. 35/1979. Defendeu que a imputação de litigância de má-fé, com imposição de multa expressiva, teria sido proferida em desconformidade com os próprios fundamentos adotados no acórdão e em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, revelando, a seu ver, juízo pré-concebido e interesse no desfecho da causa.
Argumentou, ademais, que alguns dos desembargadores arguidos teriam participado do julgamento do acórdão cuja cassação fora requerida na própria reclamação, circunstância que, em seu entendimento, configuraria impedimento ou, ao menos, suspeição, por interesse no resultado do processo. Com base nessas alegações, requereu a decretação de nulidade do acórdão proferido na Reclamação n. 5072664-95.2023.8.24.0000, bem como a substituição legal dos julgadores arguidos, ou, subsidiariamente, a apreciação específica e individualizada das teses deduzidas nos capítulos da arguição.
É o relato necessário.
A reclamação ajuizada pelo excipiente já se encontra julgada por decisão monocrática de indeferimento liminar do pedido (evento 8, DESPADEC1), decreto que foi confirmado de modo colegiado pelo Órgão Especial, diante da devolução da discussão pelo Agravo Interno por ele interposto (evento 48, ACOR2), contra o qual houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 62, ACOR2).
Exaurida a prestação jurisdicional, aportou aos autos alegação de suspeição por meio da qual o reclamante aduziu que tanto o relator, como os demais desembargadores que participaram do julgamento dos embargos de declaração por ele opostos, atuaram com parcialidade.
Para os fins e na forma do artigo 146, §1º, do CPC, apresento as razões pelas quais não reconheço minha suspeição.
Nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, a suspeição do magistrado configura-se apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, quais sejam: amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou de seus advogados; recebimento de presentes, aconselhamento ou fornecimento de meios para custeio do litígio; existência de relação creditícia ou debitória entre o julgador e as partes, seus cônjuges ou parentes; ou interesse direto no julgamento do processo em favor de qualquer dos litigantes.
As razões expendidas limitam-se a externar inconformismo com o conteúdo da decisão proferida na reclamação e nos recursos subsequentes, bem como com a manutenção da multa por litigância de má-fé, circunstâncias que, por si sós, não caracterizam suspeição.
A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada, à valoração dos fatos ou ao resultado do julgamento não revela amizade, inimizade, interesse pessoal ou qualquer vínculo subjetivo do magistrado com as partes, mas apenas o exercício regular da função jurisdicional, orientado pelo livre convencimento motivado.
Ressalte-se que o interesse apto a configurar a hipótese do inciso IV do artigo 145 do CPC é aquele de natureza pessoal, direto e concreto, distinto do interesse institucional inerente ao exercício da jurisdição.
Assim, diante da ausência de amizade íntima, inimizade, vantagem indevida, relação obrigacional ou interesse pessoal no julgamento, não reconheço minha suspeição e determino a autuação em apartado da petição, e distribuição do incidente, na forma da lei. (CPC, art. 146, §1º).
Como encerrada a prestação jurisdicional na presente reclamação, encaminhem-se os autos à DRI, onde deve aguardar eventual recebimento do incidente de suspeição com efeito suspensivo (CPC, art. 146, §2º), caso em que, se recebido sem dito efeito, deverão ser ultimadas as providencias e baixado o processo, sem prejuízo de ulteriormente ser retomado em caso de acolhimento do incidente de suspeição.
Intimem-se.