Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2871603/SC (2025/0072272-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LIBORIO SONCINI
ADVOGADOS: SÉRGIO TAJES GOMES - SC002951
BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO - SC051609
RECORRIDO: ALESSI EDUARDO BRANCHER SONCINI
ADVOGADOS: RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
JAQUELINE SORATO - SC018319
DIANA ROSITA NIEHUES - SC042716
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 851): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência do cotejo analítico). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que as decisões judiciais anteriores não teriam sido devidamente fundamentadas. Sustenta que o STJ e o Tribunal de origem não teriam se manifestado sobre fatos relevantes apresentados, como a modificação da cerca pelo recorrido durante o curso do processo, o que teria configurado novo esbulho possessório. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 854-855): Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a integralidade dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois LIBORIO, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência do cotejo analítico. E isso não fez porque apenas sustentou, nas razões de seu agravo em recurso especial, (1) a desnecessidade do reexame de provas; (2) que os elementos fáticos dos autos demonstram a ocorrência do esbulho possessório sofrido pelo autor, ora recorrente, sendo que o cerne da controvérsia envolve um acordo verbal entre as partes, o qual foi desfeito mediante o envio de notificação extrajudicial ao réu, ora recorrido; e (3) a violação dos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC. Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada em relação ao óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, à hipótese, por analogia. Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o não cabimento do apelo nobre por ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial, cumpre ao agravante demonstrar que realizou o cotejo analítico mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que o ora insurgente não indicou um único precedente sequer que pudesse amparar a sua tese. Logo, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. [...] Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO