Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003306-97.2023.8.24.0079/SC
EXECUTADO: TERCENT CONSTRUTORAS LTDA
ADVOGADO(A): JORDANA RAQUEL ARIOTTI (OAB SC047343)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA contra TERCENT CONSTRUTORAS LTDA e RAFAEL FLORIANO INDRELI.
Penhorados valores via Sisbajud (evento 74, DETSISPARTOT1), foi nomeada curadora especial à parte executada, que ofertou pedido de impenhorabilidade, impugnou por negativa geral e requereu a expedição de ofício ao Banco Santander, para fornecesse os extratos bancários do período da constrição.
A parte exequente, por sua vez, alegou não haver provas da impenhorabilidade e requereu a manutenção da penhora (evento 132, PET1).
Intimado, o Banco apresentou resposta informando que não há movimentação bancária na conta corrente da executada TERCENT CONSTRUTORAS LTDA desde 18/11/2024 (evento 147, OFIC1).
Na sequência, apesar de intimadas acerca da informação da Instituição Bancária, as partes não se manifestaram.
Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
2. A verba salarial, dada a sua natureza alimentar, encontra-se abrigada pela Constituição Federal (art. 7º, X) e pelo legislador processual civil, que a considera impenhorável, salvo para pagar outra obrigação de igual natureza, a teor do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil:
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A regra tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Contudo, não se trata de norma absoluta, eis que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona o comprometimento daqueles valores para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Nesse sentido, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora de proventos em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Estabelecidas essas premissas, cabe à executada, nos termos do art. 373, II, também do CPC, comprovar a origem do valor constrito e o prejuízo à sua subsistência.
E sobre isso, a executada apenas alegou a impenhorabilidade de verbas decorrentes de salário, deixando de apresentar qualquer documento para a comprovação da alegação.
Verificou-se que o bloqueio foi realizado na conta da empresa TERCENT CONSTRUTORAS LTDA, o que exige um conjunto probatório robusto de que se trata de verba impenhorável, já que, ao contrário da pessoa física, os rendimentos não são considerados de natureza alimentícia.
Além disso, a documentação apresentada pela Instituição Financeira no evento 147, OFIC1 também não trouxe esclarecimentos.
Assim, não foi possível identificar que a natureza da verba penhorada, ônus que incumbia à executada.
Consoante já decidido pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de impenhorabilidade em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores depositados em conta bancária de qualquer natureza, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de sua origem ou destinação, são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade. No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. 4. A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade. 5. Na ausência de comprovação de que os valores bloqueados provenientes da conta corrente do executado constituíam reserva financeira, apenas os valores bloqueados das contas poupança devem ser desbloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054469-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
3. Portanto, considerando que a executada não se desincumbiu do seu ônus de deixar cristalino e evidente todo o alegado por meio da apresentação das provas necessárias, rejeito a impenhorabilidade suscitada.
3.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
4. Fixo remuneração à curadora especial nomeada, considerando a prática de ato isolado, em 1/2 (metade) do valor mínimo previsto na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, atualizada pela Resolução CM n. 09/2022, ou seja, R$ 220,01.
4.1. Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento.
5. No tocante ao pedido de evento 103, PET1, no qual o exequente requer a penhora da quota social das empresas pertencentes ao Executado RAFAEL FLORIANO INDRELI, apesar da intimação para que o exequente apresentasse a documentação constante no item 2 de evento 116, DESPADEC1, este restou inerte, motivo pelo qual indefiro o pedido.
6. Em andamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito e dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.