Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003306-97.2023.8.24.0079/SC
EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505)
EXECUTADO: TERCENT CONSTRUTORAS LTDA
ADVOGADO(A): JORDANA RAQUEL ARIOTTI (OAB SC047343)
DESPACHO/DECISÃO
1. Determino a baixa do CNIB de Evento 101 e autorizo a busca de bens imóveis pelo SERPJUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, no módulo de "Pesquisa Nacional de Bens Imóveis".
1.1. Pesquise-se e junte-se o relatório ao feito.
2. Com fundamento no art. 7º, inciso VI da Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (Lei n. 13.709/18), autorizo a expedição de alvará em favor da parte ativa e de seu Procurador para que possa diligenciar junto à plataformas de pagamento e instituições de arranjo, bem como à B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão (BM && Bovespa), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) a fim de obter as informações pretendidas pela parte exequente sobre o executado TERCENT CONSTRUTORAS LTDA, CNPJ: 10790219000195 e RAFAEL FLORIANO INDRELI, CPF: 06521989960.
A fim de evitar sobrecarga ao Cartório, serve o presente como alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.
2.1. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
3. Autorizo, ainda, a pesquisa no módulo CENPROC, subsistema integrado ao CENSEC que permite a consulta encadeada de atos notariais de procuração pública e seus respectivos atos subsequentes (revogação, renúncia e substabelecimento).
3.1. Havendo requerimento, proceda-se à consulta de procurações outorgadas em favor da parte executada.
3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias.
3.3. Por outro lado, indefiro, desde já, a consulta ao módulo público do sistema CENSEC (testamento, inventário, separação e divórcio), cuja consulta pode ser realizada diretamente pela parte, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ademais, trata-se de consulta que, em regra, não tem relevância ao processo de execução, salvo prova em contrário a ser apresentada pelo exequente.
4. Por fim, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema BacenJud e, mais recentemente, ao SisbaJud.
Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.
Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º). Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018).
Portanto, a quebra de sigilo bancário da parte executada, para que a parte exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor, é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) (grifei)
4.1. Sendo assim, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário da parte executada, bem como a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais.
5. Intime-se.
6. Cumpra-se.