MADECAPI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE MOREIRA PEGORIM
OAB/SC 29404·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ MOREIRA PEGORIM
OAB/SC 029404·CPF·Representa: Autor
ANDRE MOREIRA PEGORIM
OAB/SC 29404·CPF·Representa: Réu
ANDRÉ MOREIRA PEGORIM
OAB/SC 029404·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 15:16
Petição
27/04/2026, 12:48
Confirmada
06/04/2026, 00:05
Expedida/certificada
26/03/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 20:04
Petição
20/03/2026, 09:52
Confirmada
20/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2026, 14:38
Documento (Certidão)
10/02/2026, 14:22
Documento (Edital)
19/12/2025, 03:01
Documento (Edital)
12/12/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO
EXECUTADO: MADECAPI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE LEO DOS SANTOS EDITAL Nº 310085217610 JUIZ DO PROCESSO: Flavia Olegario de Carvalho - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): José Leo dos Santos CPF: 34423079968, endereço: R NEREU RAMOS, 8664 - CAPIVARI DE BAIXO - 88701260, Tubarão/SC (Residencial), Rua Antonio Manoel dos Santos, 238 - Centro - 88745000, Capivari de Baixo/SC (Residencial) e Av. Nereu Ramos, 8554 - Centro - 88745000, Capivari de Baixo/SC (Comercial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 053173 e 053172. Valor do Débito: 32.272,97. Data do Cálculo: 13/08/2025. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903560-82.2017.8.24.0163/SC