Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903771-21.2017.8.24.0163/SC
EXECUTADO: ANTONIO BARCELOS ROSA
ADVOGADO(A): FABIANO MARQUES DA SILVA (OAB SC050115)
ADVOGADO(A): FABIANO MARQUES DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud realizado nos autos, sob o fundamento de que o valor boqueado alcançou verba de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável (evento 95, DOC1).
O exequente manifestou-se acerca da impugnação, concordando, e requerendo penhora do imóvel gerador do débito (evento 102, DOC1).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A executada impugna o valor bloqueados em sua conta. Aduz que o bloqueio recaiu sobre os valores que tratam de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhoráveis.
Da análise dos extratos juntados, verifica-se que, de fato, a conta é utilizada para o recebimento de benefício. Além disso, os valores lá depositados não superam o montante de 40 salários mínimos.
Assim, embora haja outras movimentações na conta, resta caracterizada a impenhorabilidade alegada. Isso porque, além de restar demonstrado que o montante se trata de verba salarial, ainda que assim não fosse, tem-se firmado o entendimento jurisprudencial, de que quaisquer valores aquém de 40 salários mínimos, depositados em poupança, conta corrente ou fundos de investimento, são alcançados pela impenhorabilidade.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO DO EXECUTADO E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA BACEN JUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016051-48.2018.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).
É o caso, pois, de se reconhecer a impenhorabilidade alegada.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Intimem-se.
Determino o desbloqueio dos valores via Sistema SisbaJud/alvará judicial.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel gerador do débito, observa-se que ainda não consta exaurimento das tentativas de constrição à disposição do juízo e já deferidas, motivo pelo qual indefiro a análise do pedido.
Cumpra(m) os demais atos constritivos posteriores ao Sisbajud, conforme já determinado.