Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0313353-38.2017.8.24.0020/SC AUTOR: TECNOCOSTURA LTDA
ADVOGADO(A): MILLY CHRISTIE LIMA (OAB SC041861)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I do CPC/2015) o pedido formulado por TECNOCOSTURA LTDA em face de JORGE HENRIQUE RIZZATTI para constituir, de pleno direito, título executivo judicial das importâncias originais de: (A) R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), representada pelo cheque nº 850007, da conta nº 14.481-4 da agência nº 2588 do Banco do Brasil S/A, devidamente acrescida de juros moratórios, a partir da data da primeira apresentação da cártula (14/10/2016), pela taxa SELIC, bem como correção monetária, computada da data da emissão do cheque, pela variação do índice IPCA, na forma do Tema Repetitivo 942 do STJ; (B) R$ 100,00 (cem reais), representada pelo cheque nº 850012, da conta nº 14.481-4 da agência nº 2588 do Banco do Brasil S/A, devidamente acrescida de juros moratórios, a partir da data da primeira apresentação da cártula (14/10/2016), pela taxa SELIC, bem como correção monetária, computada da data da emissão do cheque, pela variação do índice IPCA, na forma do Tema Repetitivo 942 do STJ; (C) R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), representada pelo cheque nº 850008, da conta nº 14.481-4 da agência nº 2588 do Banco do Brasil S/A, devidamente acrescida de juros moratórios, a partir da data da primeira apresentação da cártula (16/11/2016), pela taxa SELIC, bem como correção monetária, computada da data da emissão do cheque, pela variação do índice IPCA, na forma do Tema Repetitivo 942 do STJ; (D) R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), representada pelo cheque nº 850001, da conta nº 14.481-4 da agência nº 2588 do Banco do Brasil S/A, devidamente acrescida de juros moratórios, a partir da data da primeira apresentação da cártula (12/12/2016), pela taxa SELIC, bem como correção monetária, computada da data da emissão do cheque, pela variação do índice IPCA, na forma do Tema Repetitivo 942 do STJ; (E) R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), representada pelo cheque nº 850002, da conta nº 14.481-4 da agência nº 2588 do Banco do Brasil S/A, devidamente acrescida de juros moratórios, a partir da data da primeira apresentação da cártula (12/01/2017), pela taxa SELIC, bem como correção monetária, computada da data da emissão do cheque, pela variação do índice IPCA, na forma do Tema Repetitivo 942 do STJ; e (F) R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), representada pelo cheque nº 850003, da conta nº 14.481-4 da agência nº 2588 do Banco do Brasil S/A, devidamente acrescida de juros moratórios, a partir da data da primeira apresentação da cártula (14/02/2017), pela taxa SELIC, bem como correção monetária, computada da data da emissão do cheque, pela variação do índice IPCA, na forma do Tema Repetitivo 942 do STJ; Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A cobrança das despesas fica suspensa até ulterior deliberação quanto ao benefício da gratuidade judiciária formulada pelo réu. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se. P. R. I.