Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302049-85.2017.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)
DESPACHO/DECISÃO
Reputo prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada após a prolação da sentença.
Não fosse o fato de a jurisdição ter se encerrado com a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, não identifico interesse processual no pedido, uma vez que os efeitos da concessão do benefício se operam ex nunc, conforme precedentes do STJ e TJSC, exemplificados no julgado abaixo:
Embora a justiça gratuita possa ser postulada a qualquer tempo, o deferimento tem efeitos ex nunc, exclusivamente, não retroagindo para alcançar custas, despesas e honorários sucumbenciais fixados em etapas anteriores do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, com efeito modificativo. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.231.884, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.10.2025; TJSC, Apelação n. 5002077-75.2019.8.24.0004, Rel. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 07.03.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031153-20.2023.8.24.0000, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 27.07.2023. (TJSC, ApCiv 5004970-55.2023.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 17/04/2026)
Cumpridas as formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.