Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
JEFFERNEI CESAR BILIK PUPO
Reu
SONIA MARIA PUPO
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI
OAB/SC 20083·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 008927·Representa: Autor
JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI
OAB/SC 020083·CPF·Representa: Autor
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB/SC 017458·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501434-39.2011.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a consulta POSITIVA de indisponibilidade no sistema CNIB, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
13/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 03:17
Movimentação processual
28/11/2025, 18:46
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:10
Petição
24/10/2025, 13:55
Confirmada
11/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501434-39.2011.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SONIA MARIA PUPO
ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083)
EXECUTADO: JEFFERNEI CESAR BILIK PUPO
ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083)
DESPACHO/DECISÃO
Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao sistema CNIB.
A Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina firmou convênios visando o acesso a sistemas de cadastros, os quais, além de outros tipos de informações, possibilitam a localização do bens em nome das partes. Nesse contexto, cumpre mencionar a Circular CGJ n. 151/2020, a destacar diversos sistemas auxiliares de consulta a endereços e bens, e, dentre eles, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que pode ser utilizada para a restrição de bens imóveis, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Ademais, colhe-se da jurisprudência, a esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte (STJ, REsp 1816302, Rel. Min. OG Fernandes, j. 13/8/2019).
Desse modo, proceda-se à consulta ao sistema CNIB e, encontrando bens, proceda-se à inclusão da indisponibilidade.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501434-39.2011.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SONIA MARIA PUPO
ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083)
EXECUTADO: JEFFERNEI CESAR BILIK PUPO
ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083)
DESPACHO/DECISÃO
Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao sistema CNIB.
A Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina firmou convênios visando o acesso a sistemas de cadastros, os quais, além de outros tipos de informações, possibilitam a localização do bens em nome das partes. Nesse contexto, cumpre mencionar a Circular CGJ n. 151/2020, a destacar diversos sistemas auxiliares de consulta a endereços e bens, e, dentre eles, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que pode ser utilizada para a restrição de bens imóveis, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Ademais, colhe-se da jurisprudência, a esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte (STJ, REsp 1816302, Rel. Min. OG Fernandes, j. 13/8/2019).
Desse modo, proceda-se à consulta ao sistema CNIB e, encontrando bens, proceda-se à inclusão da indisponibilidade.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
02/10/2025, 00:00
Petição
01/10/2025, 16:31
Confirmada
01/10/2025, 16:31
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:41
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:41
Outras Decisões
01/10/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 13:50
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:06
Petição
21/08/2025, 08:59
Publicação
10/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501434-39.2011.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a informações prestadas nos autos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2025, 15:39
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2025, 20:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:31
Movimentação processual
14/05/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2025, 19:50
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 21:38
Documento (Informações)
15/04/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:40
Petição
03/04/2025, 11:26
Confirmada
27/03/2025, 00:34
Expedida/certificada
26/03/2025, 10:20
Outras Decisões
26/03/2025, 10:20
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:57
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:37
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:10
Petição
30/01/2025, 13:00
Expedida/Certificada
17/01/2025, 09:54
Expedida/Certificada
17/01/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:00
Confirmada
16/01/2025, 00:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:15
Expedida/certificada
15/01/2025, 14:15
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:14
Documento (Certidão)
15/01/2025, 14:12
Petição
19/12/2024, 15:13
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:19
Confirmada
12/12/2024, 00:40
Petição
11/12/2024, 15:01
Confirmada
11/12/2024, 15:01
Expedida/certificada
11/12/2024, 14:56
Expedida/certificada
11/12/2024, 14:56
Expedida/certificada
11/12/2024, 14:56
Mero expediente
11/12/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:16
Petição
10/12/2024, 11:57
Confirmada
10/12/2024, 11:57
Petição
10/12/2024, 11:57
Confirmada
10/12/2024, 00:43
Expedida/certificada
09/12/2024, 19:04
Expedida/certificada
09/12/2024, 19:04
Expedida/certificada
09/12/2024, 19:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:18
Petição
04/12/2024, 16:47
Petição
27/11/2024, 07:40
Confirmada
27/11/2024, 07:40
Confirmada
27/11/2024, 00:33
Expedida/certificada
26/11/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:44
Petição
13/11/2024, 10:59
Confirmada
13/11/2024, 10:59
Confirmada
13/11/2024, 00:28
Expedida/certificada
12/11/2024, 15:11
Expedida/certificada
12/11/2024, 15:11
Outras Decisões
12/11/2024, 15:11
Expedida/Certificada
11/11/2024, 11:32
Expedida/Certificada
11/11/2024, 11:32
Expedida/Certificada
11/11/2024, 11:32
Expedida/Certificada
11/11/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 14:39
Petição
05/11/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:51
Confirmada
01/11/2024, 00:42
Expedida/certificada
31/10/2024, 15:51
Mero expediente
31/10/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 17:05
Petição
08/10/2024, 16:15
Documento (Certidão)
01/10/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 18:05
Outras Decisões
21/08/2024, 19:57
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:26
Petição
22/07/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 19:01
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:52
Outras Decisões
11/07/2024, 14:59
Documento (Edital)
11/07/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:48
Documento (Edital)
04/07/2024, 03:00
Petição
03/07/2024, 11:09
Confirmada
27/06/2024, 02:33
Expedida/certificada
26/06/2024, 18:03
Expedida/Certificada
26/06/2024, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2024, 12:14
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2024, 12:14
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:12
Petição
12/06/2024, 14:23
Confirmada
12/06/2024, 01:55
Expedida/certificada
11/06/2024, 06:06
Expedida/certificada
11/06/2024, 06:06
Expedida/certificada
11/06/2024, 06:06
Outras Decisões
11/06/2024, 06:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:38
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:16
Expedida/Certificada
06/06/2024, 10:35
Expedida/Certificada
06/06/2024, 10:26
Expedida/Certificada
06/06/2024, 10:25
Confirmada
05/06/2024, 04:29
Expedida/certificada
04/06/2024, 20:19
Mero expediente
04/06/2024, 20:19
Expedida/Certificada
04/06/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAQ- FRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
EXECUTADO: ADRIANO FRANCYS HELEY PUPO
EXECUTADO: SONIA MARIA PUPO
EXECUTADO: JEFFERNEI CESAR BILIK PUPO EDITAL Nº 310060007347 JUIZ DO PROCESSO: Rodrigo Tavares Martins - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ADRIANO FRANCYS HELEY PUPO, cpf: 80739890930, endereço: Rua dos Girassois, 52 - Cidade Nova - 88308606, Itajaí/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 85.123,44. Data do Cálculo: 19/10/2011. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S), nos termos do art. 854, §2º do Código de Processo Civil (CPC), do bloqueio de ativos financeiros em seu nome e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventuais situações dispostas no art. 854, §3º, do CPC, sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501434-39.2011.8.24.0033/SC
04/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
31/05/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:30
Petição
07/05/2024, 15:41
Petição
02/05/2024, 16:35
Documento (Certidão)
25/04/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 12:18
Confirmada
25/04/2024, 08:23
Outras Decisões
01/02/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 16:30
Petição
29/01/2024, 11:15
Confirmada
18/01/2024, 06:52
Expedida/certificada
17/01/2024, 21:04
Ato ordinatório
17/01/2024, 21:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 21:03
Confirmada
16/01/2024, 06:36
Expedida/certificada
15/01/2024, 17:10
Outras Decisões
15/01/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 16:13
Petição
21/12/2023, 11:41
Confirmada
19/12/2023, 07:20
Expedida/certificada
18/12/2023, 15:41
Outras Decisões
18/12/2023, 15:41
Expedida/Certificada
03/12/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
03/12/2023, 10:26
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:09
Confirmada
07/11/2023, 06:40
Expedida/certificada
03/11/2023, 14:19
Outras Decisões
03/11/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 06:56
Petição
26/10/2023, 14:31
Confirmada
19/10/2023, 07:14
Expedida/certificada
18/10/2023, 16:06
Outras Decisões
18/10/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:23
Petição
13/10/2023, 11:52
Documento (Certidão)
10/10/2023, 16:08
Documento (Certidão)
10/10/2023, 01:31
Confirmada
09/10/2023, 07:23
Expedida/certificada
06/10/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:39
Petição
14/08/2023, 13:07
Confirmada
03/08/2023, 07:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:30
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:15
Expedida/certificada
02/08/2023, 18:12
Outras Decisões
01/08/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:28
Petição
24/07/2023, 15:25
Confirmada
13/07/2023, 07:15
Expedida/Certificada
12/07/2023, 16:18
Mudança de Assunto Processual
12/07/2023, 16:18
Expedida/certificada
12/07/2023, 16:16
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:16
Petição
30/06/2023, 08:48
Confirmada
28/06/2023, 08:20
Expedida/certificada
27/06/2023, 19:04
Confirmada
16/06/2023, 08:22
Expedida/certificada
15/06/2023, 07:57
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 16:31
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:08
Petição
29/05/2023, 12:01
Confirmada
25/05/2023, 23:59
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:18
Confirmada
16/05/2023, 06:50
Expedida/certificada
15/05/2023, 15:39
Outras Decisões
15/05/2023, 15:39
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 17:08
Petição
25/04/2023, 15:53
Confirmada
20/04/2023, 06:58
Confirmada
20/04/2023, 06:57
Expedida/certificada
19/04/2023, 17:30
Mudança de Parte
19/04/2023, 17:30
Expedida/Certificada
19/04/2023, 10:46
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 14:42
Expedida/Certificada
17/04/2023, 14:07
Expedida/Certificada
17/04/2023, 13:41
Expedida/Certificada
17/04/2023, 13:31
Expedida/Certificada
17/04/2023, 13:25
Confirmada
17/04/2023, 06:31
Confirmada
17/04/2023, 06:30
Petição
14/04/2023, 17:09
Expedida/certificada
14/04/2023, 16:32
Expedida/certificada
14/04/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:00
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:16
Confirmada
11/04/2023, 06:20
Confirmada
11/04/2023, 06:19
Expedida/certificada
10/04/2023, 16:26
Expedida/certificada
10/04/2023, 16:26
Expedida/Certificada
06/04/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 18:54
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 20:37
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 20:37
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 20:17
Petição
15/03/2023, 17:42
Petição
03/03/2023, 14:26
Documento (Certidão)
28/02/2023, 12:37
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 12:36
Petição
14/01/2023, 19:00
Petição
03/10/2022, 09:14
Outras Decisões
12/09/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2022, 08:55
Petição
10/09/2022, 11:26
Execução frustrada
12/05/2022, 09:03
Decurso de Prazo
07/04/2022, 01:07
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:38
Confirmada
18/02/2022, 06:32
Confirmada
18/02/2022, 06:31
Expedida/certificada
18/02/2022, 05:10
Expedida/certificada
18/02/2022, 05:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
08/01/2022, 12:01
Movimentação processual
11/12/2021, 17:25
Confirmada
06/12/2021, 10:03
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/09/2021, 19:25
Documento (Informações)
30/08/2021, 12:31
Expedição de alvará de levantamento
24/08/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 10:13
Petição
18/08/2021, 08:27
Documento (Edital)
12/08/2021, 03:00
Documento (Edital)
09/08/2021, 03:00
Petição
02/07/2021, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAQ- FRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ME
EXECUTADO: ADRIANO FRANCYS HELEY PUPO
EXECUTADO: SONIA MARIA PUPO
EXECUTADO: JEFFERNEI CESAR BILIK PUPO EDITAL Nº 310015835724 JUIZ DO PROCESSO: Stephan Klaus Radloff - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MAQ - FRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ME (CNPJ 01.654.537/0001-38); ADRIANO FRANCYS HELEY PUPO (CPF 807.398.909-30) e SONIA MARIA PUPO (CPF 666.678.289-53), endereço: Rua: dos Girassois, 105 - Cidade Nova - 88308060 - Itajaí (Comercial) e Rua Emília dos Santos, 206 - São João - 88304350 - Itajaí (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 85.123,44 + acréscimos legais. Data do Cálculo: 29/02/2016. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501434-39.2011.8.24.0033/SC