Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5001047-37.2020.8.24.0079/SC
APELANTE: JOSE JULIO DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES DORNELLES (OAB SC008522)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo [...], sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso extraordinário, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
Na hipótese, verifica-se que as custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal foram recolhidas. No entanto, as custas devidas ao STF estão pendentes de regularização, porquanto, apesar de ter sido juntada a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento (evento 66, CUSTAS2), houve indicação errônea, na referida guia, do número de referência do processo, lá sendo apontado como de n. 5000473-72.2020.8.24.0079, enquanto o presente trata-se de n. 5001047-37.2020.8.24.0079.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. NÚMERO CONSTANTE NA GUIA DIVERSO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1507458/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020 DJe 25/05/2020).
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.613.434/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21-10-2025) (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REQUISITOS DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023).
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.018.749/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1-12-2025) (Grifou-se).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a guia correta e o respectivo comprovante de pagamento. Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.