Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302886-12.2016.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATA STEINBACH (OAB SC027949)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a multiplicidade de requerimentos formulados e a necessidade de evitar tumulto processual, analiso, neste momento, apenas os requerimentos a seguir:
1. Da penhora no rosto dos autos.
a) Defiro a penhora no rosto dos autos 5001343-09.2015.8.24.0023, que tramitam no Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente.
b) O processo tramita no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Com isso, essa decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos.
2. Da penhora dos 23 imóveis (ev. 503)
À vista das matrículas atualizadas, defiro como se requer (evento 503).
Lavre-se termo de penhora do imóvel informado, constando o executado, até segunda ordem, como depositário (CPC, art. 845, § 1°).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo Registro Imobiliário (CPC, art. 844).
Expeça-se, ato contínuo, mandado de avaliação do imóvel.
Perfectibilizada a penhora, com o respectivo auto de avaliação, intimem-se imediatamente as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º). Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º).
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular (CPC, arts. 876 e 879, I), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (CPC, art. 879, II).
Da penhora, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
A intimação de eventuais credores com a anotação de processo judicial deverá ser realizada mediante a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo, mediante expressa indicação da parte exequente e apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem.
Demais credores ou terceiros com garantias reais com anotação no título de propriedade deverão ser intimados pessoalmente, cabendo ao credor informar os dados para aperfeiçoamento do ato.
No mesmo prazo suso, deverá a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular (CPC, arts. 876 e 879, I), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (CPC, art. 879, II).
Havendo dúvidas sobre a penhorabilidade dos bens, deverá o Oficial de Justiça certificar e devolver o mandado para análise.
3. Da penhora do veículo de propriedade da executada ANAELLEN MILANI
a. DEFIRO a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s) pela parte exequente, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), autorizando, caso pleiteado, o lançamento de "restrição de transferência" no dossiê do(s) veículo(s) constrito(s).
b. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (www.fipe.org.br), de modo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça (arts. 870 e 871 do CPC).
c. Após efetivada a penhora, INTIMEM-SE as partes, com prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). Deverá o credor, neste prazo, informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da cotação ou se prefere a alienação, por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público (arts. 879 e 880 do CPC), caso em que terá que apontar a localização do veículo para posterior apreensão, depósito e/ou avaliação (art. 870 do CPC), ficando desde já autorizada a expedição do mandado respectivo.
d. Em caso de inércia, SUSPENDO esta ação pelo prazo de 1 ano (art. 921, III e § 1º, do CPC). Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação (art. 921, § 4º, do CPC).