Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304940-79.2017.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: GENOCI MACHADO RODRIGUES
ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140)
EXECUTADO: JORGIANI CARVALHO
ADVOGADO(A): KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por Genoci Machado Rodrigues em desfavor de Marcelo Jose Leonel, Jorgiani Carvalho e Maristela Simiano Carvalho, partes qualificadas.
A ação foi proposta inicialmente como despejo, sendo que antes da citação de todos os réus, houve pedido para a conversão para execução.
Após a conversão, os executados Jorgiani e Maristela foram devidamente citados.
O demandado Marcelo não foi localizado para citação, sendo deferida a sua citação por edital.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (eventos 156 e 278)
As excipientes alegam que o direito de ação estaria parcialmente prescrito, pois refere-se a alugueis vencidos em 2016 e 2017, argumentando que a ação original de despejo não teria produzido efeito interruptivo relevante após sua conversão para o atual procedimento executivo. Sustentam também nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, afirmando que não teriam sido esgotadas as tentativas de localização e que não teriam sido adotadas diligências suficientes para citação pessoal. Por fim, impugnam genericamente os valores exigidos, afirmando haver divergências.
O exequente apresentou manifestação no evento 281, na qual afirma não haver prescrição, pois a ação de despejo foi ajuizada dentro do prazo e a determinação da citação interrompeu validamente o curso prescricional com efeitos retroativos, nos termos da legislação civil e processual. Sustenta que a conversão do procedimento não eliminou a eficácia interruptiva e que o processo jamais foi extinto. Argumenta também que a citação por edital foi precedida de tentativas regulares de localização, certificadas nos autos. Quanto à negativa geral, afirma que não há qualquer elemento probatório mínimo que permita reconhecer excesso de execução nesta fase.
É o relatório.
Adianta-se, desde já, que a pretensão da parte excipiente/executada não comporta acolhimento.
Da defesa por negativa geral
Apesar do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, cabia à parte executada apontar ou requerer a produção de provas referentes a fato ou circunstância extintiva, impeditiva ou modificativa do direito da parte autora.
Prescreve o referido dispositivo legal:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
(...)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Convém frisar que o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não veda que a Defensoria Pública faça a impugnação especificada visando resguardar os direitos da parte que representa, até porque a negativa geral se refere exclusivamente aos fatos e jamais em relação à matéria de direito, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
A prerrogativa da negativa geral se refere apenas aos fatos e não no tocante à matéria de direito como abusividade ou não das cláusulas contratuais, razão pela qual estas não podem ser reconhecidas de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 0310493-73.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13-02-2020).
Sobre o assunto, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE DOIS CONTRATOS. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RELATIVAMENTE A UMA DAS RÉS (SÓCIA DA IMOBILIÁRIA), E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO DA IMOBILIÁRIA REQUERIDA E DE SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA PARA A CURADORIA ESPECIAL (CITAÇÃO EDITALÍCIA) (...) CONTESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR NEGATIVA GERAL QUE TORNA OS FATOS CONTROVERTIDOS (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), MAS NÃO ALTERA A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC), ÔNUS DOS ACIONADOS, DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO ATENDIDO. (...) SENTENÇA PRESERVADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0302813-53.2016.8.24.0023, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO AUTORIZA A ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NA ORIGEM. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS DE FATO, NÃO DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE QUE PODERIA TER SIDO ARGUIDA EM SEDE DA PEÇA DEFENSIVA, UMA VEZ QUE ALICERÇADA NAS PROVAS ACOSTADAS PELA AUTORA, COM A EXORDIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE ARREDADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313257-14.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024).
No caso dos presentes autos, apesar do previsto no art. 341, parágrafo único, do CPC, a parte executada não alegou qualquer matéria relevante à sua defesa de mérito.
Da nulidade da citação
Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência da nulidade da citação editalícia, pois, compulsando minuciosamente os autos, foram satisfeitos todos os requisitos do art. 257 do CPC.
Ora, verifica-se a ocorrência de oito tentativas inexitosas de citação do executado Marcelo (vide eventos 16, 22, 33, 55, 76, 103, 304 e 311), inclusive com consulta aos sistemas auxiliares da justiça (evento 226).
Outrossim, é cediço que no ordenamento jurídico pátrio vigora a máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso concreto, embora citada a parte devedora por edital, evidencia-se que está devidamente representada pela Defensoria Pública, no exercício do encargo de curadora especial, de sorte que inexistem afrontas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse talvegue: TJSC, Apelação n. 5002851-80.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2023.
Da prescrição
No tocante à alegação de prescrição, não assiste razão às executadas. A pretensão de cobrança de alugueis prescreve em três anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil). Entretanto, a ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, foi ajuizada em 21-03-2017, dentro do prazo prescricional.
A demora na realização da citação não pode ser imputada ao exequente. O despacho que ordenou a citação foi proferido tempestivamente, e a demora subsequente decorreu do trâmite normal da máquina judiciária, bem como em razão da não localização de todos os executados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONSTITUIU O MANDADO INJUNTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. VÍCIO INOCORRENTE. MATÉRIAS APTAS A, EM TESE, PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. APELANTE, CITADO POR EDITAL, REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). PLEITO DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL A FIM DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE CURATELADA. DISPENSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RECONHECIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA DEMANDANTE NO ANDAMENTO DO FEITO. CASO CONCRETO EM QUE A DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DEVEU-SE À MOROSIDADE INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. RETARDAMENTO NA CITAÇÃO, POR ENTRAVES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE AUTORA, QUE FOI DILIGENTE E CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. TESE REJEITADA. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (Súmula 106/STJ) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O RÉU, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0021403-06.2006.8.24.0023, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023).
Desse modo, proposta a ação dentro do prazo, e não havendo qualquer conduta atribuível ao autor que tenha provocado atraso, afasta-se a prescrição. Ademais, o ato interruptivo (despacho citatório) retroage à data do ajuizamento (art. 240, §1º, CPC), de modo que não transcorreu o prazo prescricional entre o vencimento das obrigações e o início válido do processo judicial.
Com isso, não há lapso prescricional consumado.
Do mérito
No mais, a defesa da parte excipiente/executada resume-se à negativa geral, não havendo, pois, fato ou circunstância extintiva, impeditiva ou modificativa do direito da parte exequente, razão pela qual rejeita-se a exceção de pré-executividade nesse ponto.
Ressalto que a exceção de pré-executividade oposto no evento 156 limitou-se a arguir a prescrição da dívida, não havendo qualquer impugnação no mérito, em si.
Por fim, frise-se que "[...] são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente [...]" (A respeito: STJ, AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2017).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada.
Preclusa esta decisão, determino o prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de abandono (A respeito: TJSC, Apelação Cível n. 0000004-68.2010.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2017).