Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMONE CAROLINE PIONTKEWICZ (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A): GESSICA CAROLINA GOULART PINTO (OAB SC068780) ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)
APELADO: F. A. N. DE OLIVEIRA CURSOS DE IDIOMAS (RÉU)
APELADO: LG ESCOLA DE IDIOMAS BLUMENAU LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALLAN BERTOLDI (OAB SC024484) ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE MOSER CARLINI (OAB SC024485)
APELADO: KAIROS EDITORA E PAPELARIA LTDA (RÉU) EDITAL Em cumprimento ao artigo 346 do Código de Processo Civil, diante da aplicação da revelia às partes F. A. N. DE OLIVEIRA CURSOS DE IDIOMAS e KAIROS EDITORA E PAPELARIA LTDA (decisão proferida na origem, conforme evento 76, eproc1G) remeto à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional o acórdão de evento 72/eproc2G, esse acompanhado de ementa, relatório, voto e extrato de ata (eventos 71 e 72/eproc2G), todos lançados nos autos de Apelação 03013817320188240008: ACÓRDÃO (Evento 72, eproc)
REQUERIDA: UM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO (CURSO DE INGLÊS) E OUTRO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO. REALIZAÇÃO DE ALGUNS PAGAMENTOS. POSTERIORES ENTRAVES RELACIONADOS À COBRANÇA DAS PARCELAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA DEMANDANTE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL FORMALIZADO JUNTO À ESCOLA DE IDIOMAS QUE É INCONTROVERSO. QUESTÕES CONTRATUAIS RESOLVIDAS COM ESTA SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO OU DE DANO CAUSADO À AUTORA POR PARTE DA ALUDIDA ESCOLA DE IDIOMAS. CASO CONCRETO EM QUE INCIDE O DISPOSTO NO ART. 14, § 3°, DO CDC, NÃO CABENDO QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR DO SERVIÇO/ESCOLA DE IDIOMAS. ADEMAIS, EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE, MESMO QUE TIVESSE SIDO COMPROVADO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURARIA DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXEGESE DA SÚMULA N. 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. ABORRECIMENTOS E DISSABORES QUE FAZEM PARTE DA VIDA EM SOCIEDADE, INCLUSIVE NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONCERNENTE À ESCOLA DE IDIOMAS DEMANDADA LG (PRIMEIRA RÉ) QUE É IMPOSITIVA. HIGIDEZ DA SENTENÇA NO TÓPICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A TERCEIRA REQUERIDA (KAIROS EDITORA E PAPELARIA LTDA) QUE TAMBÉM FOI CORRETAMENTE REJEITADA NA ORIGEM. HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL COM A REFERIDA PESSOA JURÍDICA SEQUER RESTOU ESCLARECIDA A CONTENTO. REVELIA QUE NÃO TEM EFEITOS ABSOLUTOS. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU, MINIMAMENTE, AS ALEGAÇÕES EXORDIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA NO PONTO. DE OUTRO LADO, PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS (ALIADO À REVELIA) QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POSTULADA CONTRA A SEGUNDA REQUERIDA (F.A.N. DE OLIVEIRA CURSOS DE IDIOMAS). EMPRESA QUE NÃO HONROU O COMPROMISSO QUE ASSUMIU PERANTE O PROCON, DEIXANDO DE APRESENTAR RESPOSTA À PROPOSTA DA CONSUMIDORA/REQUERENTE VISANDO A SOLUÇÃO AMIGÁVEL DA PENDÊNCIA CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ALÉM DISSO, NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA APÓS CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO, EM QUE SE DISCUTE VALORES REFERENTES AOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES E NO QUAL SEQUER APRESENTOU CONTESTAÇÃO, QUE, NO CASO, AFIGUROU-SE ILÍCITA. DANO MORAL PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO: "É PRESUMIDO O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO ROL DE INADIMPLENTES, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS." INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO, COM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO (Evento 72, eproc)
AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 12.000,00. TESE DA RÉ: PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO SOMENTE DO PLEITO EMANADO PELA DEMANDADA. REDUÇÃO DO MONTANTE PARA R$ 10.000,00. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA E SANCIONATÓRIO DA INFRATORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA, FIXADO A QUO, DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE É EXTRACONTRATUAL, AINDA QUE A DÍVIDA OBJETO DA INSCRIÇÃO SEJA CONTRATUAL. ACERTADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031200-08.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DEMANDADA QUE INSCREVEU O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 10.000,00). NÃO CABIMENTO. MONTANTE QUE SE AFIGURA JUSTO E ADEQUADO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE [...] (TJSC, Apelação n. 5000931-61.2020.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR.[...] PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA MODIFICADA TAMBÉM NESTE PARTICULAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5020389-75.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022). Com relação aos juros de mora,
80 - Apelação Nº 0301381-73.2018.8.24.0008/SC Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas ME a pagar indenização por danos morais à autora, com readequação dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA (Evento 72, eproc) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA TRÊS EMPRESAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. QUESTÃO PRELIMINAR. TESE DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO (N. 03013817320188240008) E A AUTUADA SOB O N. 50135426920198240008 QUE DEVE SER REJEITADA, HAJA VISTA QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO CONJUNTA A TEOR DO DESCRITO NO ART. 55 DO CPC, MAS DE CASO DE LITISPENDÊNCIA (ART. 337, §§ 1°, 2° E 3°, DO CPC). MÉRITO. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PARCIAL SUBSISTÊNCIA DA TESE. AUTORA QUE FIRMOU DOIS CONTRATOS DISTINTOS, EM DATAS DIVERSAS, CADA QUAL COM UMA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de indenização por danos morais e materiais" deflagrada por Simone Caroline Piontkewicz contra LG Escola de Idiomas Blumenau Eireli, F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas e Kairos Editora e Papelaria Ltda. Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 76 - 1G): "SIMONE CAROLINE PIONTKEWICZ, devidamente qualificada, aforou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de LG ESCOLA DE IDIOMAS BLUMENAU EIRELI, F.A.N. DE OLIVEIRA CURSOS DE IDIOMAS e KAIROS EDITORA E PAPELARIA LTDA, também qualificadas nos autos. Assevera, em síntese, ter contratado o curso de inglês ministrado pela ré You Move (LG Escola de Idiomas) em janeiro de 2017. No mês seguinte, celebrou contrato para fornecimento de material didático com as rés, pelo preço de R$ 2.568,00, mediante uma entrada de R$ 385,20 e 22 parcelas de R$ 99,22 cada, debitadas de seu cartão de crédito. Afirma que as parcelas do meses de maio e junho de 2017 não foram debitadas de seu cartão e, ao tentar pagar a dívida diretamente à escola, lhe foi exigido um valor de R$ 500,00, não aceito. Relata que, no mês de junho de 2019, após várias tentativas de regularizar a situação, denunciou o contrato com à ré You Move, a qual teria se comprometido a encerrar o contrato com a ré Editora Fan de Oliveira e sua parceira Editora Kairos, de modo a cancelar a cobrança pelo material didático. Prossegue narrando que, após o cancelamento, no mês de julho do mesmo ano, recebeu cobrança de duas parcelas atrasadas (maio e junho), com juros, por parte da ré Editora Fan de Oliveira. Encerra clamando pela procedência dos pedidos para condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.187,18 em relação aos danos materiais e repetição de indébito, além de R$ 30.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 exigido de cada ré (ev. 1, pet. 1). Citada, a ré LG Escola de Idiomas Blumenau apresentou contestação a tempo e modo (ev. 33, cont. 50). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. Quanto ao tema de fundo, defende, em suma, não ser responsável pelo fornecimento do material didático e que as cobranças não foram efetuadas por ela. Refere que o curso de idioma foi cancelado por solicitação da autora, por motivo de indisponibilidade financeira. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Posteriormente, sobreveio notícia da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito pela ré Fan de Oliveira (ev. 36), pelo que foi concedida tutela de urgência (ev. 38). Citadas pessoalmente (ev. 17 e 57), as rés Fan de Oliveira Cursos de Idiomas e Kairós Editora e Distribuidora de Revistas não apresentaram resposta (ev. 61). Houve réplica (ev. 66). Por fim, intimadas as partes para especificação de provas (ev. 68 e 69), somente a ré LG Escolas de Idiomas Blumenau requereu o julgamento antecipado (ev. 71), quedando-se silente a autora (ev. 73). Os autos, então, foram alocados para sentença." A parte dispositiva da sentença, lançada e publicada em 16-07-2021, apresenta o seguinte teor: "ISSO POSTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Simone Caroline Piontkewicz contra LG Escola de Idiomas Blumenau Eireli, F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas e Kairos Editora e Papelaria Ltda, revogando, por conseguinte, a medida liminar concedida no ev. 8. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré LG Escola de Idiomas Blumenau Eireli, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." (grifos no original) A autora interpôs recurso de apelação (Evento 81 - 1G). Em preliminar, pugnou pela reunião dos presentes autos (n. 03013817320188240008) com os de n. 5013542-69.2019.8.24.0008, em razão da conexão. No mérito, alegou que: (i) "a rescisão não foi questionada pelas partes no andamento processual, devendo ser presumida como verdadeira, porque não controvertida"; (ii) a contestação apresentada pela demandada You Move (LG ESCOLA DE IDIOMAS) não aproveita aos demais réus; (iii) a escola de inglês (You Move) "se responsabilizou por encerrar o contrato da autora com a editora, o que não se concretizou unicamente por falha da ré, quem, não obstante, deve responder pelo vínculo contratual firmado com as editoras"; (iv) "deve a sentença ser reformada para reconhecer a ilicitude das práticas rés, devendo ser reconhecida a presunção de veracidade das alegações da apelante, porque não impugnadas no decorrer do andamento processual pelas duas rés responsáveis diretamente na relação contratual"; (v) "as empresas rés devem responder solidariamente pelos danos perpetuados à consumidora (art. 7°, CDC)"; (vi) faz jus à indenização pelos danos morais nos moldes postulados na exordial. Requereu: "o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos, decretando-se a presunção de veracidade dos fatos expostos na exordial porque não controvertidos" e "a condenação das rés nos exatos termos da inicial." Foram apresentadas contrarrazões pela ré LG Escolas de Idiomas Blumenau ME (Evento 87 - 1G), aplaudindo a sentença. É o suficiente relatório. VOTO (Evento 72, eproc) Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal. 1. Questão preliminar De início, registre-se que deve ser rejeitada a tese de conexão entre a presente ação (n. 03013817320188240008) e a autuada sob o n. 50135426920198240008, porque não se trata de hipótese de reunião dos processos para decisão conjunta a teor do descrito no art. 55 do CPC, mas de caso de litispendência (art. 337, §§ 1°, 2° e 3°, do CPC). Acrescenta-se que o apelo interposto pela autora contra a sentença extintiva prolatada nos autos n. 50135426920198240008 também foi incluído na pauta da sessão do dia 16-11-2023 (sequencial 65), e o voto foi encaminhado no sentido de conhecer e desprover o recurso, mantendo-se incólume a sentença de extinção pela litispendência. Logo, afasta-se a preliminar. 2. Mérito Sustenta a apelante/autora que a sentença deve ser reformada, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Razão lhe socorre, ainda que apenas parcialmente. Impende destacar que, consoante orientação jurisprudencial do STJ, "malgrado o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022). No caso, depreende-se dos autos que a autora firmou contrato com a primeira ré – LG Escola de Idiomas ("YOU MOVE Escola de Idiomas") –, em 24-01-2017, visando a prestação de serviços de ensino (curso de inglês). Extrai-se do aludido contrato, apresentado com a inicial (Evento 1, INF6 - 1G), que: "06 RESCISÃO Para encerrar o contrato, o aluno deverá solicitar a rescisão em formulário padrão fornecido pelo Setor de Atendimento da contratada ou, ainda, de outra forma por escrito. O documento deverá ser apresentado em duas vias, diretamente no local onde serão ministradas as aulas, para que seja protocolado, e uma das vias servirá como recibo do pedido de rescisão. 1º. Não serão aceitas solicitações de rescisão por telefone, e-mail, telegrama, carta ou fax, tendo em vista o procedimento contido no caput desta cláusula; 2º. A rescisão contratual será concretizada no ato da solicitação; 3º. Para efetivar a rescisão, o aluno deverá estar em dia com as prestações vencidas e vincendas até a data da rescisão. [...] 09 MATERIAL DIDÁTICO Será adquirido pelo aluno no ato da Aula Zero, ao preço estipulado pela editora." De outro lado, em 22-02-2017, a autora firmou com a segunda ré – F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas – outro contrato, cujo objeto foi a aquisição de material didático ("Contrato Compra e Venda de Material Didático": Evento 1, INF7 - 1G). No aludido pacto constam cláusulas específicas atinentes às partes, objeto, forma de pagamento, encargos incidentes em caso de inadimplência e outras disposições relacionadas à (nova) avença. Portanto, no caso, em que pese a incidência do CDC, não se pode olvidar tratarem-se de relações contratuais diversas, devendo cada empresa demandada responder pelos danos que eventualmente causou à autora, nos termos das obrigações contratuais assumidas. No que tange à primeira demandada (LG Escola de Idiomas Blumenau), importante ressaltar que, apesar da autora não ter apresentado o comprovante do requerimento por escrito da rescisão contratual, como exigia a cláusula 6 do contrato (suso transcrita), constou na respectiva contestação (Evento 33 - 1G) a informação de que a autora solicitou o cancelamento da matrícula, em 05-06-2017. A informação não foi refutada na réplica (Evento 66 - 1G), restando manifesto que a autora formalizou o pedido de rescisão do contrato à escola de idiomas na referida data, devendo, pois, pagar pelos serviços prestados pela mencionada ré, com os correlatos encargos pactuados. Ainda referente à aludida demandada (LG Escola de Idiomas Blumenau), é importante ressaltar que a autora afirmou expressamente que "não foi responsável pelo fornecimento do material didático, pelas cobranças efetuadas contra a autora ou por inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito", de modo que "apenas integra o polo passivo da demanda porque deve responder solidariamente, ante à contratação das outras empresas para possibilitar a prática de seus serviços" (Evento 81, p. 4 - 1G). Todavia, não se verifica a existência de qualquer dano ou ilícito causados pela ré LG à autora, sendo inviável a responsabilização solidária defendida por esta. Na espécie, incide o disposto no art. 14, § 3°, do CDC, assim vertido: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De mais a mais, não restou minimamente comprovada a "tese" da autora de que a escola de idiomas ré (LG) teria se responsabilizado por encerrar o contrato com as demais rés (F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas e Kairos Editora e Papelaria Ltda), não se podendo exigir da parte demandada a produção de prova de fato negativo. Também não constou no contrato que tal incumbência seria desta (da ré LG). Ademais, a própria autora admitiu que houve "problema" relacionado à cobrança das parcelas no seu cartão de crédito. Porém, alegou que o banco teria negado a existência de qualquer "problema" com seu cartão de crédito, querendo fazer crer que os reveses teriam ocorrido por falha da parte demandada. Contudo, a narrativa veio desacompanhada de comprovação, mínima que fosse, não podendo, pois, ser aceita. A "tese" da demandante de que teria tentado realizar o pagamento diretamente com a parte ré igualmente não foi demonstrada, haja vista não ter a autora apresentado, sequer, um comprovante de que encaminhou e-mail à parte credora visando solucionar a pendência (financeira). A tentativa posterior de solução via Procon (Evento 1, INF14/15 - 1G), no caso, não é suficiente à caracterização do dano moral alegado. Oportuno pontuar que de acordo com a Súmula n. 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial." Assim, ainda que tivesse havido eventual falha ou descumprimento do contrato pela escola de idiomas (o que não foi comprovado, reprisa-se), tal circunstância não conduziria, necessariamente, ao reconhecimento do direito à indenização postulada contra esta. Como cediço, aborrecimentos e dissabores fazem parte da vida em sociedade, inclusive nas relações negociais, sem que isso represente, obrigatoriamente, dano extrapatrimonial passível de indenização. Nesse sentido, farta é a jurisprudência do STJ: "A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, EM REGRA, DANOS MORAIS, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, DISSABOR, ENVOLVENDO CONTROVÉRSIA POSSÍVEL DE SURGIR EM QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL, SENDO FATO COMUM E PREVISÍVEL NA VIDA SOCIAL, EMBORA NÃO DESEJÁVEL NOS NEGÓCIOS CONTRATADOS" (STJ: AGINT NO ARESP 1667103 / SP, REL. MIN.RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 14-9-2020). "NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO OS FATOS NARRADOS ESTÃO NO CONTEXTO DE MEROS DISSABORES, SEM HUMILHAÇÃO, PERIGO OU ABALO À HONRA E À DIGNIDADE DO AUTOR" (RESP 1.329.189/RN, RELª. MINª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/11/2012, DJE 21/11/2012). (STJ: AGRG NO ARESP N. 844.643/PB, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 26.4.2016). Logo, concernente à escola de idiomas demandada LG (primeira ré), a improcedência dos pedidos exordiais é impositiva, devendo ser mantida a sentença no tópico. No que tange à terceira demandada – Kairos Editora e Papelaria Ltda, também não há como se dar guarida à pretensão indenizatória. Isso porque, consoante bem pontuado pelo magistrado prolator da sentença: "No que se refere à ré EDITORA KAIRÓS, não restou claro nos autos - ônus que incumbia à autora - qual seu papel na relação jurídica. A única evidência que a relaciona com as partes é o documento de ev. 3, inf. 17 e 18, que dá conta de cobranças efetuadas pela empresa contra autora. Contudo, igualmente, não se comprovou a prática de ato ilícito." No ponto, é pertinente registrar que a revelia não implica, necessariamente, na presunção absoluta da veracidade dos fatos, de forma que a procedência da pretensão exordial depende da existência de elementos probatórios suficientes acerca do direito invocado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO ACARRETA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA PORTAL. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL A DAR RESPALDO À INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. TESE AFASTADA. PAGAMENTO DO NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO DE INCENTIVO DO GOVERNO. DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE NA CONTA DO VENDEDOR. "A revelia, por si só, não ocasiona a procedência dos pleitos expostos na exordial, uma vez que a presunção de veracidade destes é relativa. Verificando o julgador a ausência de substrato probatório suficiente a dar azo à pretensão inaugural, mesmo sendo indiscutível a configuração da revelia, a prolação de édito de improcedência é medida imperiosa" (TJSC, Apelação Cível n. 0500304-74.2013.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018). (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-83.2015.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Des. Haidée Denise Grin, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 04-10-2018 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DA REVELIA. TESE AFASTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA EXORDIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. "A simples decretação da revelia não conduz, inexoravelmente, ao acolhimento do pedido inicial, pois a presunção dela decorrente, de veracidade dos fatos alegados, é relativa, não desonerando o autor da produção de prova bastante para convencer o juiz da prevalência de sua versão acerca dos fatos." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036620-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 15-07-2010). (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0600993-09.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2018 - grifou-se). A propósito, o entendimento acerca da matéria está pacificado nesta Corte, conforme exegese da Súmula n. 55 do Órgão Especial: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, concernente à terceira demandada – Kairos Editora e Papelaria Ltda –, a insurgência também não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença de improcedência. De outro lado, tocante à segunda ré – F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas ME –, tem-se que a prova amealhada aos autos (aliado à revelia), conduz ao reconhecimento do direito da autora à indenização por danos morais. A declaração apresentada pela demandante no evento 36 (1G) comprova a negativação do seu nome na Serasa, promovida pela ré F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas ME. Consta no documento emitido pela Serasa Experian em 12-08-2019 (Evento 53 - 1G), que a disponibilização/negativação do nome da autora ocorreu em 29-12-2018. Portanto, verifica-se que a anotação restritiva em debate foi providenciada pela mencionada ré (F.A.N.) depois da audiência de conciliação realizada (em 07-11-2017) no Procon do Município de Blumenau (Evento 1, INF14 - 1G), na qual se comprometeu a apresentar, em 10 dias, resposta à proposta apresentada pela autora visando solucionar a pendência contratual existente entre as partes. Além disso, já havia sido citada no presente processo (em 03-05-2018; Evento 17 - 1G), em que se discute valores referentes aos contratos firmados entre as partes, no qual sequer apresentou contestação (a revelia foi decretada na sentença). Nesse contexto, tem-se que a negativação do nome da autora pela ré F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas ME foi ilícita. Desse modo, referente à aludida demandada, a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), fazendo jus à indenização por danos morais. Como cediço, em casos desse jaez, o dano moral é presumido (in re ipsa). É o que dispõe a Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, a saber: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." No mesmo sentido: "Nos casos de inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". (STJ. AgRg no Ag n. 1.082.609/SC, rel. Min. João Otávio Noronha, DJe 1º-2-2011). Cabível a indenização, resta, pois, fixar o correlato valor. Em relação à quantificação dos danos morais, cumpre observar que a legislação não contempla critérios objetivos para sua fixação, estabelecendo apenas a necessidade de que seja ponderada a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil. De todo modo, entende-se que devem ser sopesados os contornos do abalo creditício e a repercussão do registro negativo perante o meio social. Aliado a isso, mostra-se necessário ponderar a capacidade financeira das partes envolvidas, a fim de que a condenação seja capaz de representar um desestímulo à prática de novos ilícitos pelo ofensor, sem ensejar enriquecimento indevido da vítima. Acerca do assunto, colhe-se trecho de acórdão de relatoria da Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que apontou algumas das condições que devem ser observadas em cada caso concreto: [...] o quantum indenizatório tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (TJSC, Apelação Cível n. 0302038-42.2015.8.24.0033, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019). Ademais: [...] deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno ao ponto de se tornar insignificante [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0302331-03.2017.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019). Na hipótese dos autos, considerados os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório, tem-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando acrescida dos consectários legais, revela-se em patamar justo e razoável à extensão do dano (abalo creditício/anímico), observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sem acarretar enriquecimento desmedido. O valor, inclusive, não destoa daquilo que esta Câmara vem considerando razoável em casos de inscrição ilícita nos órgãos restritivos de crédito. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE INSCREVEU O NOME DA AUTORA EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO COMUM.RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVENTADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA.DANO MORAL. INCONFORMISMO COMUM. TESE DA trata-se da hipótese trazida na Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi sedimentado que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual" (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/10/2015). No caso, o evento danoso a ser considerado é a negativação do nome da autora, incidindo os juros moratórios a partir de tal data. Tocante a correção monetária, nos moldes da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Por fim, em consequência da mudança implementada na sentença em grau recursal, a ré F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas ME deverá arcar com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, estes que vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). No mais, a sentença permanece como lançada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas ME a pagar indenização por danos morais à autora, com readequação dos ônus de sucumbência. EXTRATO DE ATA (Evento 71, eproc) Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 22/02/2024, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 05/02/2024. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR A RÉ F.A.N. DE OLIVEIRA CURSOS DE IDIOMAS ME A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, COM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.