Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008155-17.2012.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: KIRCHNER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
1. Sobre o evento 360, PET1, a curadora especial não foi nomeada "exclusivamente para a finalidade de apresentação de Embargos à Execução, em favor do EXECUTADO", mas sim porque a executada fora citada por edital, na forma do art. 72, II, do CPC/2015, como consignado no evento 311, DESPADEC1.
Aliás, "Não se verifica previsão legal acerca da obrigatoriedade rígida na oposição de embargos à execução pelo curador especial. Cabe ao curador nomeado efetuar o juízo de necessidade da apresentação dos embargos à execução, sendo desnecessária a mera defesa formal e genérica" (TJSP, Agravo de Instrumento 2146231-98.2019.8.26.0000, rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; j. 21/08/2019), até porque, "de acordo com o juízo do curador nomeado, o provável não acolhimento dos embargos à execução eventual opostos poderá piorar a situação do executado em razão da condenação aos pagamento de honorários advocatícios e custas recursais" (excerto do voto do relator).
Sobre a remuneração do curador especial, "Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal" (art. 8º, § 1º, da Resolução CM nº 5/2019), e a requisição de pagamento só é operacionalizada após o trânsito em julgado da sentença do processo em que tiver havido a nomeação (art. 9º, II, da Resolução CM nº 5/2019), no caso, esta execução.
Em caso de renúncia injustificada, os fatos serão comunicados à OAB/SC (art. 7º, caput, da Resolução CM nº 5/2019), sem prejuízo da possível exclusão do cadastro (art. 7º, parágrafo único, da Resolução CM nº 5/2019).
Por ora, portanto, indefiro os requerimentos do evento 360, PET1, sem prejuízo de que a curadora especial confirme sua renúncia injustificada à nomeação, com as consequências, já explicadas, daí decorrentes.
2. Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a jurisprudência pode ser retratada na seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE FORAM OBSERVADOS. CONSULTA À BASE DE DADOS DE SISTEMA AUXILIAR DA JUSTIÇA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento nº 5061426-16.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. 26/01/2023) (grifos não originais)
A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta na forma do Provimento CGJ nº 49/2022, disponibilizando nos autos o relatório emitido pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e disso intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para manifestação em 15 dias.
Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.