Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5018529-77.2019.8.24.0064/SC AUTOR: JOSE VALDEMIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ISABEL GHIZONI AGUIAR (OAB SC046386)
ADVOGADO(A): RAFAEL PICKLER DE MACEDO (OAB SC050485)
RÉU: S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (OAB DF021744)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ VALDEMIRO DA SILVA contra UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. à restituição do valor de R$ 27.841,50 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos). Sobre este valor, até 29 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora; c) REJEITAR o pedido de condenação da ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA ao pagamento dos lucros prometidos; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face das rés S.A. CAPITAL LTDA e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca em relação à requerida UNICK, condeno a parte autora e a requerida UNICK ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela requerida UNICK, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés S.A. CAPITAL LTDA e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada uma das partes requeridas, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.